Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
RECORRIDO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES ADVOGADAS: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROSE OUTRAS (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148772-16.2013.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 33779693) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31848042): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de promoção da citação do réu pela parte autora. 2. Após insucesso na diligência de citação, a parte autora foi intimada para promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. Não houve cumprimento do comando judicial, ensejando a extinção do feito. 3. A sentença fundamentou-se na ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, não configurando abandono ou inércia nos moldes dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de promoção da citação do réu pela parte autora, em ação de execução, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Examina-se ainda se o comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada afasta a necessidade de citação formal do inventariante, conforme determinado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de promoção da citação do réu pela parte autora configura a inexistência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada afirma que, em casos de extinção por ausência de citação, não há exigência de intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, quando não se trata de abandono ou inércia. 8. O comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada não dispensa a necessidade de citação formal do inventariante, sendo imprescindível o cumprimento do ato citatório para o regular andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de promoção da citação do réu pela parte autora, em ação de execução, configura a inexistência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Em casos de extinção por ausência de citação, não há exigência de intimação pessoal da parte autora, salvo nos casos de abandono ou inércia previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 3. O comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada não afasta a necessidade de citação formal do inventariante, sendo indispensável para o prosseguimento do feito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II, III e IV, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0856295-63.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 29/05/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33121446). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º; 6º, 139, IX, 239, §1º, e 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, LV, da CF. Preparo recolhido (Ids. 36162839 e 36162840). Contrarrazões apresentadas (Id. 34472644). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 485, §1º, do CPC, que tratam dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 31848042): Conforme relatado, pretende a parte recorrente anular a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. É cediço que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485, do CPC, senão vejamos: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, verifico que após ter insucesso a diligência de citação, a apelante foi intimada, por seu advogado, para, “em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 116126385” (ID 28934412 - pág. 1). Diante do não cumprimento do referido comando, conforme certidão de ID 28934414 - pág. 01, foi determinada a intimação da parte autora, para, “no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus, conforme o caso, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV do NCPC” (ID 28934416 - pág. 01). Entretanto, a apelante também não cumpriu o determinado, conforme certificado (ID 28934417 - pág. 01). Desta forma, restou claramente demonstrado que a apelante deixou de cumprir as diligências e, por conseguinte, deixou de promover a citação da parte demandada, ora apelada, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mesmo que se trate de Ação de Execução, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.256/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que tange à suposta inobservância ao art. 239, §1º, do CPC, acerca da dispensabilidade de citação do réu, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 31848042): Desta forma, restou claramente demonstrado que a apelante deixou de cumprir as diligências e, por conseguinte, deixou de promover a citação da parte demandada, ora apelada, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mesmo que se trate de Ação de Execução, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Cumpre salientar ainda que, na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo. (…) Ademais, com relação à alegação de que houve o comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada, percebe-se que tal fato não impede a obrigação em citar o inventariante, como determinado, tendo em vista a necessidade do cumprimento do ato citatório, em toda a sua formalidade, para o andamento do feito, exatamente o que deixou de fazer a exequente. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido também implicaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO DE SÓCIO-DIRETOR. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise de precedente do STJ sobre a teoria da aparência, nulidade de citação e cerceamento de defesa por indeferimento de suspensão do processo sem fundamentação adequada, além de aplicação indevida dos efeitos da revelia. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, e o Ministério Público Federal foi intimado, sem manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. 6. O acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, inclusive a validade da citação e o cerceamento de defesa, apresentando fundamentação suficiente e não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 7. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza omissão, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado. 8. A análise da nulidade da citação e do cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.784.927/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)(Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REVELIA. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada por intermédio do porteiro, diante da comprovação de que o executado residia em endereço diverso, e afastou a revelia, por entender que essa figura processual se aplica apenas à fase de conhecimento. 2. No recurso especial, a agravante alegou validade da citação feita à portaria e apontou o comparecimento espontâneo do executado como marco inicial para defesa. A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de fatos e provas, e a Súmula 83 do STJ, por estar alinhada à jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de validade da citação realizada por intermédio do porteiro pode ser afastada mediante comprovação de que o executado residia em endereço diverso e se o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença pode ser considerado como marco inicial para apresentação de defesa. III. Razões de decidir 4. A presunção de validade da citação realizada em condomínio é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que o destinatário não residia no endereço indicado à época da entrega, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revelia não se aplica à fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para apresentação de defesa a intimação da decisão que reconhece a nulidade da citação. 6. A análise da validade da citação e da aplicação do art. 239, § 1º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.945.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025. (Grifos acrescidos) Noutro vértice, acerca do apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. De igual forma, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, defiro o pedido de Id. 35420852, e determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a inclusão e intimação exclusiva de advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB/DF 16.625), bem como a exclusão de quaisquer advogados anteriormente habilitados. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4