Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBENILSON FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800224-57.2018.8.20.5104
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES em face da execução movida por ALVES MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente a honorários de sucumbência fixados em 13% sobre o valor da causa. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 627,37. O Município executado, por sua vez, impugna o valor, alegando excesso de execução de R$ 94,92. Sustenta que o exequente aplicou a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o que teria ocorrido somente em 19/08/2025. Defende que a metodologia correta seria a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, sem juros, e, somente após essa data, a incidência da taxa SELIC. Aponta como devido o valor de R$ 532,45. O exequente, em manifestação, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que seguiram a metodologia estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na definição dos consectários legais — correção monetária e juros de mora — incidentes sobre os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, especialmente quanto aos seus termos iniciais. A matéria é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil. Quando os honorários são fixados em quantia certa, como no presente caso (percentual sobre o valor da causa, que resulta em um montante determinável), a norma a ser seguida é a do art. 85, § 16, do CPC: "Art. 85. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." Portanto, a mora do devedor, no que tange aos honorários de sucumbência, somente se configura após o esgotamento de todos os recursos cabíveis contra a decisão que os fixou. Antes disso, não há que se falar em incidência de juros moratórios. Por outro lado, a correção monetária não representa um acréscimo ao principal, mas sim um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda. Por essa razão, sua incidência deve ocorrer a partir do momento em que a verba foi fixada. No caso de honorários arbitrados sobre o valor da causa, a atualização deve retroagir à data de ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi unificado. A partir de 09 de dezembro de 2021, passou a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A aplicação da EC nº 113/2021, contudo, não alterou o termo inicial dos juros de mora previsto no CPC. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao harmonizar os dispositivos, estabelecendo a seguinte sistemática: Até o trânsito em julgado: O valor dos honorários deve ser atualizado monetariamente. Para o período anterior a 09/12/2021, utiliza-se o IPCA-E. Após essa data, a SELIC serve como índice de correção, mas seu componente "juros" não pode ser exigido. Na prática, para simplificar o cálculo e evitar a cobrança indevida de juros, mantém-se um índice de correção puro (como o IPCA-E) até a data do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: A partir do dia seguinte ao trânsito em julgado, passa a incidir, uma única vez, a taxa SELIC sobre o montante consolidado (principal + correção monetária), até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - ART. 85, § 16 DO CPC/2015- TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - ÍNDICES APLICÁVEIS AO QUANTUM DEBEATUR - RE Nº 870.947 - EC Nº. 113/2021 - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ". ( AgInt no REsp n. 1.935.385/DF)"- O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947 (Tema 810), dirimiu a controvérsia acerca dos índices da correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, mantendo o índice de remuneração da poupança quando se tratar de débito de natureza não tributária - Evidenciada a incorreção parcial nos cálculos da Contadoria Judicial sobre o débito exequendo, notadamente por se tratar de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em quantia certa, a correção monetária será computada desde quando fixada a verba e os juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da referida decisão, a teor do artigo 85, § 16, do CPC e, tendo em vista que a partir da entrada em vigor da EC nº. 113/2021 as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser feitas pela Taxa Selic, uma única vez, imperioso o provimento parcial do recurso para reformar em parte a decisão agravada e, determinar seja realizado novo cálculo do débito, observando-se os parâmetros ora fixados. (TJ-MG - AI: 15927443420228130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) No caso dos autos, o exequente aplicou a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, enquanto o trânsito em julgado ocorreu apenas em 19/08/2025. Tal metodologia, ao incluir juros de mora em período anterior à sua exigibilidade legal, mostra-se equivocada e resulta no excesso de execução apontado pelo Município. A metodologia de cálculo apresentada pelo executado, que atualiza o débito pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e prevê a incidência da SELIC somente a partir de então, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 94,92 (noventa e quatro reais e noventa e dois centavos). Homologar o cálculo apresentado pelo executado, fixando o valor total do débito em R$ 532,45 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizado conforme os parâmetros aqui definidos até o efetivo pagamento. Determinar que os consectários legais sobre a verba honorária sejam calculados da seguinte forma: Correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado (19/08/2025). Após o trânsito em julgado, a partir de 20/08/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (valor do excesso decotado), que fixo em 10% sobre R$ 94,92, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, se for o caso. Prossiga-se com a execução pelo valor ora fixado. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para determinação de expedição de RPV. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)