Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800453-64.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO SANTIAGO SANTANA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO COM ASSINATURA A ROGO E IMPRESSÃO DIGITAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR DOCUMENTO EM QUALIDADE SUFICIENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos descontos efetuados em benefício previdenciário, de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte autora pleiteia a aplicação da prescrição decenal, a repetição em dobro de todo o período, a alteração dos critérios de atualização e juros e a majoração dos honorários. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, a redução da indenização e a manutenção da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade e a autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado geram dever de restituição e indenização por dano moral; (iii) determinar se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (iv) estabelecer a forma de restituição do indébito, o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura ou a impressão digital aposta no instrumento, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 5. A inércia do banco em apresentar o contrato em qualidade suficiente para a realização de perícia datiloscópica inviabiliza a prova técnica e impede o reconhecimento da validade da contratação. 6. A ausência de comprovação da autenticidade da impressão digital constante do contrato impede o reconhecimento da validade da contratação e autoriza a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a restituição dos valores cobrados, porque o consumidor não contratou validamente o empréstimo e suportou prestações mensais indevidas. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente quando não demonstrado engano justificável. 9. Não comprovada a regularidade da contratação pela instituição financeira, a cobrança mensal de parcelas sobre benefício previdenciário não caracteriza engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal reconhecida na origem. 10. A pretensão decorrente de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 11. A pretensão de aplicação do prazo decenal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral, pois privam o consumidor de parte de seus rendimentos por meses consecutivos e ultrapassam o mero aborrecimento. O valor da indenização, contudo, comporta redução para R$ 4.000,00, em adequação aos parâmetros adotados pela Corte em hipóteses semelhantes. 13. Em responsabilidade extracontratual decorrente de contrato declarado inexistente, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 14. A alteração dos critérios de atualização monetária e juros para aplicação do INPC não se justifica, diante da disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e da orientação sobre a taxa legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, inclusive quando o instrumento contém assinatura a rogo e impressão digital. 2. A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Declarada a inexistência do contrato e não demonstrado engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal reconhecida na origem. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cujo valor pode ser reduzido para adequação aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência da Corte. 5. Em responsabilidade extracontratual decorrente de contrato declarado inexistente, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, caput e § 2º, 369, 373, I e II, e 429, II; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.440.427/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2019; STJ, REsp 1.731.648/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 22.04.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, assinado em 14.04.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800680-70.2019.8.20.5104, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 06.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento a ambos, nos termos do voto da Relatora, que integra este Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO SANTIAGO SANTANA e por BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO SANTIAGO SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) Declarar inexistente o contrato objeto da presente lide; B) condenar o réu a restituir, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 805032340, de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) — somente os descontos ocorridos desde 22/03/2018. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/2002), ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). C) condenar o réu a pagar, à autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, aplicada mensalmente somente uma vez, desde a data do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 82, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, FRANCISCO SANTIAGO SANTANA sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial para que seja aplicado ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em repetição de indébito decorrente de contratação inexistente ou nula. Argumenta que a restituição em dobro deve abranger todo o período decenal anterior ao ajuizamento da demanda, e não apenas os descontos efetuados a partir de 30/03/2021. Alega, ainda, que a indenização por danos morais possui função reparatória, punitiva e pedagógica, devendo a condenação judicial ser suficiente para desestimular a reiteração de práticas abusivas por instituições financeiras. Defende, também, a alteração dos índices de atualização monetária e juros fixados na sentença, a fim de que a restituição do indébito e a indenização por danos morais sejam atualizadas pelo INPC, com correção monetária da repetição do indébito desde cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, postula a incidência de juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, aplicar a prescrição decenal, alterar os critérios de atualização monetária e juros, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, nas suas razões recursais, afirma que o contrato nº 805032340 foi celebrado em 27/08/2015, no valor de R$ 3.362,61, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 95,70, mediante desconto em benefício previdenciário. Sustenta que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento do contrato nº 775429244, tendo sido utilizado o valor de R$ 2.450,41 para liquidação do pacto anterior, com liberação líquida de R$ 912,20 ao autor, por meio de ordem de pagamento enviada à agência nº 5871 do Banco Bradesco. A instituição financeira argumenta que houve contratação regular, mediante instrumento assinado a rogo e subscrito por testemunhas, bem como que o contrato se encontra encerrado desde 08/2021, em razão da quitação integral das parcelas. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e a impossibilidade de condenação fundada em mero aborrecimento ou em alegação desacompanhada de prova efetiva de prejuízo extrapatrimonial. Suscita, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 2015 e a demanda somente ajuizada em 2023, invocando a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação à restituição dos valores, requer a observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 929, com devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas quanto aos descontos posteriores, se reconhecida a cobrança indevida. Quanto aos danos morais, o banco afirma que a condenação no valor de R$ 5.000,00 não observaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando, ainda, ausência de busca administrativa prévia pela parte autora, inexistência de comprovação de abalo efetivo e risco de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar que eventual restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao recurso interposto por FRANCISCO SANTIAGO SANTANA, pugnando pelo seu desprovimento. Sustenta a manutenção da sentença nos pontos impugnados pelo autor, afirma que não há fundamento para ampliação da condenação, reitera a inexistência de danos morais em patamar superior ao arbitrado, defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro sem demonstração de má-fé e impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Requer, ao final, a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no qual se discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário que a parte consumidora, FRANCISCO SANTIAGO SANTANA, aduz não ter contratado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, e do recurso interposto pela parte autora, voltado à incidência do prazo prescricional decenal, à restituição em dobro dos valores descontados e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Por questão de ordem lógica, passo inicialmente ao exame do recurso da instituição financeira, uma vez que suas razões impugnam a própria validade da contratação e a subsistência da condenação. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicáveis os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, o recorrente figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o recorrido se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o apelado afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 805032340, apesar de vir sendo descontado em seu benefício previdenciário. Na inicial, FRANCISCO SANTIAGO SANTANA sustentou que o banco demandado efetuava descontos indevidos decorrentes de contrato que não reconhecia, requerendo a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais. Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário, assinado a rogo e com a aposição da impressão digital do consumidor, subscrito por duas testemunhas e acompanhado de documento pessoal do mutuário (ID 38056735). Ato contínuo, na decisão de ID 117161575, o Juízo a quo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia no contrato juntado pelo réu. Na petição de ID 130314811, o perito informou sobre a necessidade de juntada do contrato em qualidade mínima de 600 DPI para viabilizar a perícia. Intimado para juntar o contrato na qualidade solicitada pelo perito, o demandado quedou-se inerte. Nesse liame, vê-se que, em que pese a instituição financeira ter anexado o documento contratual, sua inércia em apresentar o instrumento em qualidade suficiente impossibilitou a realização da prova técnica capaz de atestar se a impressão digital constante do pacto realmente partiu do apelado. Logo, não se desincumbiu o apelante da obrigação determinada no processo de viabilizar a realização de perícia apta a averiguar a legitimidade da impressão digital constante do contrato. Com efeito, no caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo o apelado impugnado a autenticidade da contratação, na medida em que não reconheceu ter solicitado o empréstimo consignado. Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte recorrente, da autenticidade da impressão digital do recorrido no contrato, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO. ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN. DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada. Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Ademais, quanto à obrigação de restituição, deve ser mantido o reconhecimento da cobrança indevida, ficando a forma da repetição do indébito a ser examinada no recurso interposto pela parte autora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que reforça a ausência de engano justificável, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Outrossim, conquanto o apelante sustente que o contrato nº 805032340 teria sido celebrado em 27/08/2015, no valor de R$ 3.362,61, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 95,70, bem como que se trataria de refinanciamento do contrato nº 775429244, com liberação líquida de R$ 912,20, tal alegação não afasta o fato de que a instituição financeira não comprovou a autenticidade do instrumento contratual impugnado, especialmente porque inviabilizou a prova técnica determinada em juízo. Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo apelado mostra-se configurada, diante da falha na prestação do serviço, que resultou em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em decorrência de contrato de empréstimo cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se o defeito na prestação do serviço ocasionou lesão à esfera moral da parte recorrida. Destarte, reconhecida a caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e do ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também sem se revelar ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, embora os descontos indevidos em benefício previdenciário justifiquem a reparação moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença comporta redução, a fim de adequar-se aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes de empréstimo consignado não comprovado, nas quais a indenização tem gravitado em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante suficiente para compensar o abalo suportado, sem implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, o apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A merece parcial provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a condenação quanto ao dever de indenizar. Passo ao exame do recurso interposto por FRANCISCO SANTIAGO SANTANA. A parte autora sustenta, inicialmente, que a sentença teria aplicado indevidamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a demanda versa sobre nulidade/inexistência de contrato bancário e repetição de valores indevidamente descontados. A tese recursal, nesse ponto, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida decorre de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na implantação de empréstimo consignado cuja contratação não foi validamente comprovada, com consequentes descontos em benefício previdenciário da parte consumidora. Nessa perspectiva, a controvérsia não se limita a uma pretensão meramente contratual de cobrança ou revisão de cláusulas, mas envolve responsabilidade civil do fornecedor por defeito do serviço, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em demandas fundadas na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, por se tratar de pretensão decorrente de defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Assim, não prospera a pretensão de aplicação do prazo decenal, devendo ser mantida a sentença quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de restituição do indébito, contudo, assiste razão à parte autora. A sentença determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a esse marco temporal. Todavia, no caso concreto, a restituição em dobro deve incidir sobre todos os valores não atingidos pela prescrição quinquenal reconhecida na origem. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Na hipótese, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo permanecido inerte quanto à apresentação do contrato em qualidade suficiente para viabilizar a perícia datiloscópica determinada pelo Juízo de origem. Nessas circunstâncias, a cobrança mensal de parcelas sobre verba de natureza alimentar, com base em contrato cuja autenticidade não foi comprovada, não configura engano justificável, mas falha grave na prestação do serviço e conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Desse modo, a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de que os valores não atingidos pela prescrição quinquenal reconhecida na origem sejam restituídos em dobro. No que se refere aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, assiste razão à parte autora. Considerando que o caso dos autos evidencia responsabilidade extracontratual, uma vez que o contrato foi declarado inexistente e os danos decorrem da falha na prestação do serviço bancário, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sobre o tema, oportuno colacionar ainda recentes julgados da Colenda Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1440427/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). (grifos acrescidos)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. (omissis) 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o débito é devido como demonstrado pelos extratos e que caberia à autora provar a inexistência da dívida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização e da verba honorária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao pleito para que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do arbitramento da indenização, a irresignação não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1731648/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 02/08/2018). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, registre-se a jurisprudência desta Corte: " EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADOS Nº 43 E 54 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800680-70.2019.8.20.5104, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023). Assim, os juros de mora devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não apenas da data do arbitramento. De outro lado, não merece acolhimento a pretensão recursal de substituição dos critérios de atualização monetária e juros pela incidência do INPC, nos moldes postulados pela parte autora. A sentença determinou, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar de cada desconto indevido. Quanto ao dano moral, fixou a incidência de correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, de forma conjunta, desde o arbitramento. A pretensão recursal, nesse ponto, busca a substituição da sistemática fixada na sentença pela aplicação do INPC, além de juros legais a partir dos eventos danosos. Todavia, não há fundamento jurídico atual para impor, como regra geral, o INPC como índice de atualização da condenação. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever que, não havendo índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, será aplicado o IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, e que os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, ressalvada a impossibilidade de cumulação indevida com índice autônomo de correção monetária quando a SELIC for aplicada de forma integral. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de substituição dos critérios fixados na sentença pelo INPC. A reforma deve se limitar ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, em observância à Súmula 54 do STJ, mantidos os demais critérios de atualização, com a ressalva de que a aplicação da SELIC deve observar a impossibilidade de cumulação indevida com outro índice que represente a mesma finalidade. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, entendo que a pretensão comporta acolhimento parcial. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, percentual que, embora inserido nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser readequado diante do parcial provimento do recurso da parte autora, que resultou na alteração da forma de restituição dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como na modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o proveito econômico decorrente do parcial provimento recursal, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, percentual que remunera de forma proporcional a atuação profissional, sem alcançar o patamar máximo legal postulado. Assim, o recurso da parte autora merece parcial provimento também nesse ponto, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO SANTIAGO SANTANA, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de determinar que os valores não atingidos pela prescrição quinquenal reconhecida na origem sejam restituídos em dobro, bem como para fixar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.