Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800429-49.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença, movido por JOSE ANCHIETA DA SILVA, em face do Bradesco Financiamentos S/A, partes já qualificadas no feito. No curso da fase executiva, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo juntado aos autos e homologado por decisão de ID 155555558. Em seguida, foi juntado comprovante de depósito judicial referente ao valor pactuado (ID 155555544), sendo posteriormente deferida a expedição de alvarás liberatórios em favor da parte autora e de seu patrono, nos termos do requerimento e autorização constantes no ID 159233581. Posteriormente, a Secretaria certificou (ID 170152841) que, embora o alvará expedido constasse como “pago” no sistema SISCONDJ, permaneceram valores remanescentes vinculados à conta judicial do feito, em montante equivalente ao anteriormente levantado, havendo indícios de estorno bancário. Regularmente intimadas, as partes manifestaram ciência acerca da referida certidão, tendo a instituição financeira executada requerido a expedição de novo alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores remanescentes, bem como a extinção do feito, conforme petição de ID 181332049. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida pela parte executada, conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos, bem como diante da posterior liberação dos valores em favor da parte exequente. Ademais, a existência de saldo remanescente na conta judicial decorre, ao que tudo indica, de estorno bancário operacional, circunstância já certificada pela Secretaria e reconhecida pelas partes, razão pela qual se mostra cabível a expedição de novo alvará para levantamento do respectivo numerário pela parte autora. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação e inexistindo pendências processuais capazes de obstar o encerramento da presente fase executiva, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, ademais: DETERMINO a expedição de alvará liberatório em favor da parte autora relativamente aos valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se os dados bancários já informados no ID 159233581. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)