Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800568-06.2025.8.20.5100 Polo ativo ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em desfavor de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (nº 10820502), firmado em fevereiro de 2016, e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem entendeu que, ao impugnar a parte autora a assinatura aposta no contrato, competia à instituição financeira a produção de prova pericial, ônus que teria sido desatendido, ensejando o reconhecimento da inexistência da avença. 3. Os demais contratos celebrados entre as partes (nº 18315328 e nº 18585679), firmados em 2022 e 2023, foram reconhecidos como válidos pelo juízo de origem e não foram objeto de insurgência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado nº 10820502 é válido, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; (ii) se os descontos realizados pela instituição financeira são ilegais; (iii) se há fundamento para a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de inexistência do negócio jurídico foi fragilizada por múltiplos elementos de prova que indicam, com razoável grau de certeza, que a autora anuiu à contratação, como saques realizados pela autora a partir de valores vinculados ao cartão consignado e depósitos efetuados em contas bancárias de sua titularidade. 6. As faturas anexadas aos autos apresentam o mesmo endereço informado pela autora na petição inicial, o que reforça a presunção de adesão voluntária e consciente ao contrato. 7. O contrato de cartão de crédito consignado está formalmente constituído, contendo cláusulas claras quanto à forma dos descontos e evidenciando a natureza da contratação. 8. A repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância afastada nos autos, sobretudo diante da constatação da existência e execução regular do contrato. 9. A condenação por dano moral mostra-se desproporcional e destituída de suporte fático, uma vez que a autora usufruiu do produto bancário contratado e não demonstrou qualquer ato ilícito praticado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato de cartão de crédito consignado pode ser reconhecida com base em elementos documentais e indiciários que infirmem a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, não configurada no caso de execução regular do contrato. 3. A condenação por danos morais requer comprovação de abalo à dignidade, integridade ou segurança da parte autora, o que não se verifica quando inexiste ato ilícito evidenciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, inc. I; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Eliza Francisca da Conceição, por meio da qual a autora requereu a declaração de inexistência de três contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de cessação dos descontos e indenização por danos morais, bem como repetição do indébito em dobro. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 10820502 (ADE nº 41251749), firmado em fevereiro de 2016; b) Condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Julgou, entretanto, improcedentes os pedidos atinentes à declaração de inexistência e repetição de indébito em relação aos contratos nº 18315328 (ADE nº 79611075) e nº 18585679 (ADE nº 80928611), firmados em outubro de 2022 e janeiro de 2023, respectivamente. Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A., ora apelante, aduz, preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição trienal quanto aos valores cobrados antes de 10/02/2022, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil No mérito, sustenta que a contratação do cartão consignado se deu de forma regular, com a anuência da autora, que teria inclusive realizado saques por meio do referido cartão. Alega ausência de má-fé, a afastar a repetição em dobro do indébito. Afirma inexistência de abalo moral apto a justificar indenização por danos morais ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Pleiteou a reforma da sentença, para que julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada deixou de contrarrazoar o recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. cumpre assinalar, desde logo, que a discussão nesta instância recursal se cinge, exclusivamente, à validade do contrato de nº 10820502 (ADE nº 41251749), firmado em fevereiro de 2016, tendo em vista que o juízo de origem reconheceu expressamente a validade dos demais contratos (nº 18315328 e nº 18585679), celebrados em 2022 e 2023, os quais não foram objeto de insurgência da parte autora em sede de réplica. A controvérsia se estabelece, portanto, em razão do entendimento esposado pelo magistrado singular de que, ao impugnar a parte autora a assinatura aposta no contrato, competia à instituição financeira a produção de prova pericial, ônus que teria sido desatendido, ensejando o reconhecimento da inexistência da avença. É certo que, de acordo com a sistemática do art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega falsidade de documento o ônus da prova respectiva. Todavia, mesmo diante da inversão do ônus probatório determinada pelo magistrado de origem, com base no entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ, tal circunstância não deve ser interpretada de forma estanque ou mecanicista, mas sim à luz do acervo probatório global, em especial quando há elementos documentais e indiciários robustos que infirmam a tese da parte autora. No presente caso, a parte autora alegou jamais ter contratado o cartão de crédito consignado correspondente ao contrato de nº 10820502, impugnando a assinatura aposta no pacto. No entanto, da leitura dos documentos constantes dos autos, constata-se que a alegação de inexistência do negócio jurídico é fragilizada por múltiplos elementos de prova que indicam, com razoável grau de certeza, que a autora anuiu à contratação. Houve a comprovação de saques realizados pela autora, a partir de valores vinculados ao referido cartão consignado, conforme documentos anexados sob id. 34589216, com depósitos efetuados em contas bancárias de sua titularidade, evidenciando, no mínimo, ciência e aproveitamento da pactuação. As faturas anexadas sob id. 34590220 apresentam o mesmo endereço de cobrança informado pela autora na petição inicial, o que fortalece a presunção de que o contrato decorreu de adesão voluntária e consciente. Ademais, o contrato em tela está formalmente constituído, trazendo de forma expressa a natureza da contratação, cartão de crédito consignado com reserva de margem, contendo cláusulas claras quanto à forma dos descontos. Reconhecida a validade do contrato de nº 10820502, não subsiste o fundamento da sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados, tampouco a condenação à restituição em dobro ou ao pagamento de indenização por dano moral. A repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância absolutamente afastada nos autos, sobretudo diante da constatação da existência e execução regular do contrato. De igual modo, a condenação por dano moral mostra-se desproporcional e destituída de suporte fático, uma vez que a autora usufruiu do produto bancário contratado e não demonstrou qualquer abalo à sua dignidade, integridade ou segurança. À luz do exposto, restando evidenciado que houve a pactuação válida entre as partes, impõe-se a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de origem, para que julgados improcedentes os pleitos autorais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspende-se, entretanto, a exigibilidade da condenação, diante da gratuidade judiciária conferida à parte. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.