Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-35.2016.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM (SINTSERP-RN). LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2003. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público, tendo em vista a interposição da apelação dentro do prazo legal. 2. Não conhecimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não atinge o patamar mínimo de 100 salários mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3. Inexistência de inconstitucionalidade no uso do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de vencimentos, desde que não vinculado à atualização automática. 4. Reconhecimento do direito ao enquadramento e às progressões funcionais previstas na Lei nº 900/1996 para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003. Para os servidores que ingressaram após a vigência da referida Lei Complementar, aplica-se a nova legislação, afastando-se o direito ao enquadramento conforme a lei anterior. 4. Julgados do TJRN (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0100766-82.2017.8.20.0115, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023, APELAÇÃO CÍVEL, 0804755-58.2020.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0104892-56.2014.8.20.0124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023). 5. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação conhecidos, desprovido o do Município e provido parcialmente o do Sindicato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público, conhecer das apelações cíveis para negar provimento ao recurso do Município de Parnamirim e dar parcial provimento ao recurso do SINTSERP, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim (SINTSERP-RN) e pelo Município de Parnamirim/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (ID 23013947), nos autos da ação coletiva de cobrança cumulada com obrigação de fazer, processo nº 0800711-35.2016.8.20.5124. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) Condenar o Município de Parnamirim na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação das providências descritas na Lei Municipal 900/1996 em favor dos servidores municipais ocupantes de cargos previstos no Anexo III da referida lei, com exclusão dos cargos abarcados pela Lei Complementar nº 13/2003; b) Condenar, ainda, a parte ré na obrigação de pagar os valores remuneratórios retroativos não prescritos (referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação) e até o mês anterior à implantação em contracheque em favor dos servidores municipais ocupantes de cargos previstos no Anexo III da Lei Municipal nº 900/1996, com exclusão dos cargos abarcados pela Lei Complementar nº 13/2003. Determinou a aplicação de correção monetária sobre os valores devidos, calculada com base no IPCA-E, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, além de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, excluindo os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo Município demandado e 30% (trinta por cento) pelo Sindicato demandante, considerando que a parte autora obteve a maior parte do proveito econômico. Em suas razões recursais, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim alegou que a sentença foi equivocada ao considerar a derrogação dos artigos da Lei nº 900/1996 (ID 23013960). Afirmou que a referida lei continua em vigor e que os servidores têm direito ao enquadramento e às diferenças salariais pleiteadas, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos os direitos dos servidores conforme solicitado na inicial. Por sua vez, o Município de Parnamirim, na apelação cível, buscou a manutenção da sentença na parte em que reconheceu a derrogação dos dispositivos da Lei nº 900/1996 (ID 23013961). Contudo, pugnou pela reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, alegando que, por ter sido vencedor na maior parte da demanda, não deveria arcar com tais ônus. Além disso, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do ente público. Nas contrarrazões, o SINTSERP/RN suscitou preliminar de intempestividade em relação ao recurso do Município. No mérito, reiterou os argumentos expostos em seu recurso de apelação, defendendo que todos os servidores representados pelo sindicato, independentemente da forma de ingresso no serviço público municipal, têm direito ao enquadramento no Plano de Cargos instituído pela Lei nº 900/1996 e ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas (ID 23013964). O Município, em suas contrarrazões, argumentou que os dispositivos da Lei nº 900/1996 foram revogados e que a matéria se encontra regulada pela Lei Complementar Municipal nº 13/2003, não havendo, portanto, base legal para os pedidos do Sindicato (ID 23013970). O Ministério Público, por meio de parecer, opinou pela ausência de interesse público primário na causa, razão pela qual deixou de intervir no feito (ID 23194612). Posteriormente, o SINTSERP/RN apresentou petição reiterando que a Lei nº 900/1996 não foi integralmente revogada pela Lei nº 013/2003, argumentando que esta última não operou o enquadramento dos servidores em um novo plano de cargos, carreira e vencimentos. Assim, requereu que o Tribunal dê provimento à apelação, garantindo os direitos dos servidores, ou, subsidiariamente, ajuste a decisão para garantir o enquadramento e os direitos financeiros dos servidores que tomaram posse antes da vigência da Lei nº 013/2003 (ID 25443372). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O Sindicato alegou que ocorreu o decurso do prazo para que o ente público apresentasse apelação cível, tendo se exaurido em 04.10.2022, não devendo ser admitido o recurso. A tempestividade dos recursos é um dos pilares do processo civil, visando assegurar a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Portanto, a tempestividade dos recursos deve ser rigorosamente observada, não sendo admitida qualquer flexibilização que beneficie a parte recorrente em detrimento do princípio da segurança jurídica. No caso, o Município tomou ciência da decisão em 21.07.2022, com prazo final para interposição do recurso em 04.10.2022. Observa-se que o recurso foi protocolado em 25.09.2022, dentro do prazo legal, configurando sua tempestividade. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Quanto ao reexame necessário, cumpre destacar que o art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 100 salários mínimos. No caso, a sentença de primeiro grau condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de valores retroativos relativos à implantação das entabulações previstas na Lei Municipal nº 900/1996 para os servidores municipais ocupantes de cargos especificados, excluindo os cargos regidos pela Lei Complementar nº 13/2003. Entretanto, não há elementos nos autos que indiquem que o valor da condenação atinja o patamar mínimo de 100 (cem) salários mínimos. Nesse viés, aponta-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na hipótese, a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. 2. Ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.3. Por mais que a apelante afirme desenvolver atividade insalubre, a ausência de lei municipal regulamentando a concessão da gratificação obsta o pagamento do adicional.4. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0102605-37.2015.8.20.0108, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021; 0800004-47.2018.8.20.5108, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Primeira Câmara Cível, juntado em 07/10/2019 e AC n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018).5. Remessa Necessária não conhecida. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0100766-82.2017.8.20.0115, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). Diante disso, considerando que o valor do proveito econômico não alcança o limite mínimo estabelecido para a obrigatoriedade do reexame necessário, não conheço do reexame necessário. Feita essas considerações, conheço dos apelos. Inexiste inconstitucionalidade no uso do salário mínimo como referência inicial para a fixação de vencimentos, desde que não haja vinculação para fins de atualização automática dos valores. A Suprema Corte tem reiterado que a vedação imposta pela Constituição e pela Súmula Vinculante nº 4 restringe-se à utilização do salário mínimo como índice de correção monetária ou reajuste, o que não ocorre no presente caso. Portanto, a alegação do Município não merece acolhimento, uma vez que os artigos 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996 são constitucionais e plenamente aplicáveis. Sobre o tema, destaca-se o julgado a seguir: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 900/96. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, §3° DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 16 A 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE PARNAMIRIM/RN. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR QUE NÃO PODE RECEBER VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ART. 7º, IV C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88). NÃO VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA FINS DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804755-58.2020.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024). Além disso, é necessário observar que a Lei Complementar nº 13/2003 alterou parte da estrutura organizacional do Município de Parnamirim, especialmente no que tange aos cargos de Agente Administrativo e Merendeira. Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003, permanece assegurado o direito ao enquadramento e às progressões estabelecidas pela Lei nº 900/1996. Já para aqueles que ingressaram após essa data, aplica-se a nova legislação, afastando-se, assim, o direito ao enquadramento com base na lei anterior. Por oportuno, colaciona-se acórdão desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 16 A 19 NÃO EVIDENCIADA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DE CADA AUTOR. ENQUADRAMENTO DEVIDO APENAS PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2003. NECESSIDADE DE CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA DEMANDA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. SITUAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE MERECE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104892-56.2014.8.20.0124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023)
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do reexame necessário, rejeição à preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público,conhecimento dos recursos, negando provimento ao apelo do Município de Parnamirim e dando parcial provimento ao apelo do SINTSERP, para reconhecer o direito ao enquadramento e às diferenças remuneratórias dos servidores que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência recíproca. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor que ainda será estabelecido. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.