Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801388-83.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA WEDNA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito, de indenização por danos morais e de tutela de urgência antecipada ajuizada por FRANCISCA WEDNA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, bem como a ocorrência de cobrança indevida decorrente de suposto serviço bancário que afirma não ter contratado. Alega que utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo adesão a qualquer serviço adicional. Informa que, desde dezembro de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”, que, até o ajuizamento da demanda, totalizam R$ 342,47 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão de descontos realizados na conta corrente nº 83975-2, agência 3226, Mossoró/RN, bem como, ao final, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 155180660). Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando preliminarmente pela ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnando o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os lançamentos identificados como “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” correspondem a juros remuneratórios pela utilização do cheque especial, defendendo a legalidade da cobrança. Requereu, assim, a improcedência da demanda, afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé e a indenização por danos morais, diante da inexistência de prejuízo comprovado (Id. 157084537). Juntou termo de adesão assinado eletronicamente no Id. 157084544 e documento de Id. 157084545, no qual consta assinatura a rogo e a qualificação de duas testemunhas. A parte autora apresentou réplica impugnado os documentos juntados, alegando que o de Id 157084544 foi produzido unilateralmente, sem seu conhecimento ou anuência, apesar de constar como “assinado eletronicamente”, e que o de Id 157084545 é apócrifo, sem data ou vínculo contratual, devendo ser desconsiderado (Id. 159595168). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (Id. 159604179), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 161959876), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de comprovação da regularidade da contratação realizada (Id. 160195390). Posteriormente, a parte ré apresentou petição incidental, requerendo a análise da regularidade formal da demanda, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual litigância abusiva (Id. 160471549). Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a prova pericial ao entender que a contratação firmada por consumidor analfabeto, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é inválida, sendo desnecessária a produção de prova técnica, por se tratar de questão resolvida pela análise da forma jurídica do negócio, declarando, ainda, encerrada a fase instrutória (Id. 174982702). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, embora a parte ré tenha suscitado a apuração de eventual litigância abusiva com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Id. 160471549), não há nos autos elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção de medidas instrutórias excepcionais, sendo insuficiente alegação genérica dissociada das peculiaridades do caso. Passo à análise das preliminares suscitadas em sua contestação. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Ademais, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não se pode impor à autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que restou evidenciada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Destarte, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”, verifica-se que o documento apresentado (Id. 157084544) refere-se a suposta contratação por meio eletrônico, desacompanhada das formalidades exigidas para sua validade. Além disso, o documento de Id. 157084545, apesar de conter assinatura a rogo e indicação de testemunhas, consiste em folha avulsa, desprovida de conteúdo contratual mínimo, como objeto, cláusulas e condições, não apresentando qualquer vinculação com o negócio jurídico discutido. Nesse cenário, a assinatura a rogo não se insere em instrumento contratual válido, mostrando-se insuficiente para atender às exigências do art. 595 do Código Civil, que pressupõe a existência de documento único, completo e dotado de conteúdo negocial. Ressalte-se que, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação exclusivamente eletrônica, sem observância das formalidades legais, é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, configurando vício de natureza jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC). CONTRATO INVÁLIDO [...] (TJRN, Apelação Cível nº 0805343-80.2024.8.20.5106, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 17/09/2024). No referido precedente, restou consolidado que a contratação realizada por consumidor analfabeto, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é inválida, evidenciando o descumprimento, pelo réu, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré. O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que se refere ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados, tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial, tendo gerado apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,00%”. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ. Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será auferido na liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06