Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (AL11024A)
EXECUTADO: R & A TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801400-33.2025.8.20.5102
Trata-se de uma Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A contra a empresa R & A Transportes Ltda. No 180067012, consta um Acordo Extrajudicial referente a Ação de Execução entre o Banco Bradesco S.A. e a empresa R & A Transportes Ltda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direito disponível, tendo sido firmado por agentes capazes, assistidos por advogados regularmente habilitados, sem vício de consentimento que se possa identificar, razão pela qual se afigura plenamente válido. A autocomposição, enquanto forma consensual de resolução de conflitos, é amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como do art. 515, inciso II, do mesmo diploma, que reconhece o acordo homologado judicialmente como título executivo judicial. Verifica-se que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, consistindo na obrigação de entrega de bens pessoais do requerente que se encontram na posse da requerida, com data, horário e condições de entrega previamente ajustados entre as partes, além da previsão de recibo discriminado a ser assinado pelo requerente no ato do recebimento. Presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação, não havendo óbice ao acolhimento do ajuste. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes na petição de ID n 180067012, cujo inteiro teor integra a presente sentença como se aqui transcrito estivesse, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, haja vista a autocomposição. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da Secretaria Unificada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito