Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801387-98.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA WEDNA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito, de indenização por danos morais e de tutela de urgência antecipada ajuizada por FRANCISCA WEDNA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, bem como a ocorrência de cobranças indevidas decorrentes de suposto pacote de serviços bancários que afirma não ter contratado. Alega que utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo adesão a qualquer serviço adicional. Informa que, desde abril de 2022, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 16,35, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente nº 83975-2, agência 3226, Mossoró/RN, bem como, ao final, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 155180661). Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa; (ii) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (iii) conexão com os processos nº 0801388-83.2025.8.20.5113, 0801389-68.2025.8.20.5113 e 0801390-53.2025.8.20.5113; (iv) prescrição trienal, nos termos dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC; e (v) decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados, alegando que a autora utilizou os serviços bancários por longo período sem qualquer insurgência, o que configuraria comportamento contraditório. Sustentou, ainda, que eventual alteração para pacote essencial poderia ter sido solicitada a qualquer tempo pelos canais de atendimento disponíveis. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral indenizável (Id. 156953474). A parte autora apresentou réplica (Id. 157367204). Intimadas para especificação de provas (Id. 157369564), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora (Id. 157716632). Posteriormente, a parte ré apresentou petição incidental, requerendo a análise da regularidade formal da demanda, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, para apuração de eventual litigância abusiva (Id. 160479470). Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da inexistência de contratação e da ilegalidade das cobranças (Id. 160916366). Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré, afastou a incidência das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 por ausência de elementos concretos, e declarou encerrada a fase instrutória (Id. 175063311). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. Ademais, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não se pode impor à autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que restou evidenciada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Destarte, REJEITO a preliminar arguida. No que tange a alegada conexão, observa-se que os objetos das ações são distintos, tratando-se de relações contratuais diferentes, ainda que, eventualmente, firmadas entre as mesmas partes. A presente demanda impugna especificamente a cobrança de tarifa de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I, enquanto os processos apontados como conexos tratam de operações diversas, não se tratando, portanto, da mesma relação jurídica. Desse modo, ausente a identidade de objeto e de causa de pedir entre as demandas, requisito essencial à caracterização da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, não se justifica a reunião dos processos ou qualquer medida de modificação de competência ou suspensão do feito. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. Quanto à prescrição trienal suscitada, também não se opera, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto. Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (Destaquei) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. Ressalva-se, todavia, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para relações de trato sucessivo, que a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, permanecendo hígida a pretensão quanto às parcelas não atingidas pelo lapso prescricional. Igualmente não merece prosperar a alegada decadência. A parte ré sustenta a incidência de prazo decadencial de 90 (noventa) dias, sob o argumento de se tratar de vício do produto. Todavia, tal enquadramento não se coaduna com a natureza da demanda. Com efeito, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica para a cessação de descontos reputados como indevidos e a correspondente restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Nessa perspectiva, a controvérsia insere-se no âmbito de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em decadência do direito material, sobretudo porque a lesão se renova mês a mês, enquanto persistirem os descontos. Conforme orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses dessa natureza, afasta-se a decadência, reconhecendo-se que a pretensão de obstar descontos indevidos não se sujeita a prazo decadencial, incidindo, quando muito, a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas pretéritas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2593168 MG 2024/0089321-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (Destaquei) Dessa forma, rejeito também a prejudicial de decadência. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré. O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que se refere ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados, no importe de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial, tendo gerado apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, observada a incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ. Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será auferido na liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06