Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): SUPERMERCADO GUIMARAES & GUIMARAES LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801881-06.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargo de Declaração oposto pelos executados (embargantes), em face da decisão de id. 127330493, que indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores, alegando a existência de obscuridade. Nesse sentido, argumentou que embora tenha sido afirmado pela referida decisão que os valores bloqueados em conta de TERESA CRISTINA DA ROCHA não são oriundos deste processo, a referida alegação não é verdadeira, uma vez que contrasta com os extratos juntados pela Secretaria Judiciária, bem como é contrária à declaração emitida pela Caixa Econômica Federal(CEF). Aduziu, ainda, que o valor bloqueado em conta bancária de EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES é irrisório frente ao valor da execução. Desta feita, requereu o conhecimento dos embargos e o seu provimento, para que seja esclarecida a referida obscuridade. A parte executada, Michele de Sá Vieira, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, a nulidade de sua citação, e a ocorrência do fenômeno prescricional. O exequente (embargado) apresentou contrarrazões e complementação (ids. 133488756 e 153775360), defendendo a manutenção da decisão que determinou o bloqueio das contas. Argumentou que a decisão embargada enfrentou de forma clara todos os pleitos, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade, e que as alegações dos embargantes não têm fundamentação suficiente para modificar o julgado, especialmente quanto à inexistência de bloqueio proveniente do processo em uma das contas e à não caracterização de valor irrisório em outra. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa a inexistência da obscuridade apontada nos embargos. Isto porque, primeiramente, verifica-se acertada a decisão embargada no que diz respeito aos valores bloqueados na conta de TERESA CRISTINA DA ROCHA, uma vez que não é oriundo deste processo. Nesse sentido, observa-se pelo extrato juntado pela embargante, que foi bloqueado em sua conta bancária o valor de R$ 6.225,04 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), ocorre que nos extratos do SISBAJUD juntados, não consta a realização de bloqueio no referido montante. Além disso, pela própria declaração juntada pela embargante, oriunda da Caixa Econômica Federal (CEF), vê-se que o número do processo em que que originou o bloqueio questionado é divergente deste, uma vez que aquele é de n.º 0801882-88.2019.8.20.5102, este é de n.º 0801881-06.2019.8.20.5102 (id. 130029224, p. 5). No que diz respeito ao bloqueio na conta de EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES, vê-se que a decisão enfrentou a questão atinente ao irrisoriedade do valor bloqueado de acordo com o entendimento deste Juízo. Ocorre que a matéria alegada nos embargos como suposta obscuridade, na verdade, tem o objetivo de modificar o entendimento deste Juízo acerca do mérito, o que deve ser feito através do recurso pertinente, incabível os embargos de declaração para tal finalidade. Dessa forma, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Passo a análise da exceção de pré-executividade formulado pela executada, Michele de Sá Vieira, em que argumenta, em síntese, pela nulidade de sua citação, e pela ocorrência do fenômeno prescricional. No caso sob análise, verifica-se que foi ordenada a citação da parte executada (id. 48464842), entretanto, não foi possível a sua localização, de modo que não foi efetivamente citada (id. 53537507). O exequente, instado a se manifestar, requereu consulta aos sistemas judiciais para fins de localização (id. 72109440). Este Juízo, por outro lado, considerando a oposição de embargos à execução pela executada, Michele de Sá Vieira, nos autos de n.º 0800162-18.2021.8.20.5102, considerou suprida a sua intimação, dando prosseguimento ao feito (id. 103165419). De fato, pelo que prevê o art. 239, §1º, do CPC, em que pese a indispensabilidade da citação para a validade do processo, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a sua falta ou a sua nulidade. Nesse sentido foi a decisão proferida por este Juízo, que diante da informação acerca da apresentação da defesa, considerou suprida a intimação ante o inequívoco conhecimento da execução por parte da executada, inclusive com a consequente apresentação de defesa. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, isso porque embora tenha sido oposta a defesa em favor da executada, essa afirmou, através da exceção de pré-executividade intentada nestes autos, que nunca outorgou poderes ao advogado que opôs os embargos, e, nesse sentido, é verossímil a sua alegação. Nos autos de n.º 0800162-18.2021.8.20.5102, verifica-se que embora o advogado tenha qualificado a executada como embargante, e tenha feito a sua autuação no sistema do PJE, não juntou procuração que lhe outorgava poderes para tal, embora tenha juntado o instrumento dos demais embargantes. Assim sendo, vê-se que a defesa promovida pelo advogado, especialmente no que diz respeito à executada Michele de Sá Vieira, não é válida, eis que o advogado subscritor não detinha capacidade para representá-la, diante da ausência da procuração (art. 104, CPC). Portanto, é incontroverso que a executada não foi citada e, ainda, há de se considerar que sua citação não pode ser considerada suprida, haja vista que embora tenha sido apresentada a defesa em seu favor, foi feito por advogado que não poderia fazê-lo e, portanto, deve ser invalidada. De toda sorte, em que pese assista razão a executada nesse ponto, o mesmo não vale para a alegação de prescrição. Isso porque, o art. 240, §1º, do CPC, estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação” (grifos acrescidos). No mesmo sentido é o que está disposto no art. 802 do CPC: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente” (grifos acrescidos). Tratam-se de dispositivos legais que evidenciam que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação e não com a efetivação dessa. Os artigos assim dispõem justamente com a finalidade de garantir que o demandante não seja prejudicado por eventual alegação de prescrição da pretensão autoral por razões que fogem à sua liberalidade, já que depois de proposta a ação, não cabe ao autor controlar a sua tramitação. É bem verdade que o art. 240, §2º, do CPC, dispõe que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providência necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º”. Ocorre que, nesse ponto, é válida a menção à Súmula de n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que formulou o entendimento de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (grifos acrescidos). É, justamente, o que ocorre no caso destes autos. O exequente promoveu diligências com a finalidade de localizar o endereço da executada na petição de id. 72109440. Ocorre que este Juízo, munido da informação acerca da oposição de defesa, considerou suprida a sua citação, dando prosseguimento ao feito. Assim, mesmo que se considere inválida a defesa apresentada, e que se reconheça que a citação não foi suprida, não há como responsabilizar o exequente, uma vez que a demora na citação ocorreu pelo equívoco que foi levado este Juízo a acreditar que a defesa apresentada pela exequente era válida. Ou seja, a não efetivação da citação se deu por motivo inerente ao mecanismo da justiça, e não por desídia do exequente, de modo que não há que se acolher alegação de prescrição. Ainda assim, verifica-se que o título executivo extrajudicial executado é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei n.º 57.663/66 c/c Decreto Lei n.º 413/69). No caso, o título tinha vencimento originário para o dia 16/12/2024, tendo sido consideradas antecipadamente vencidas as parcelas, em razão do inadimplemento. Nesse sentido, o entendimento majoritário do STJ é de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início do prazo prescricional, que deverá ser contado a partir do termo de vencimento pactuado inicialmente (REsp 2.095.148, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, Julgamento: 25/11/2025 a 01/12/2025, Dje: 02/12/2025). Dessa forma, possível início do curso do prazo prescricional somente se daria em 16/12/2024, de modo que há de se reconhecer que o prazo prescricional aduzido pela exequente não foi alcançado. Por fim, sequer há que se falar em prescrição intercorrente, isso porque essa só seria possível após o período de suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. Desse modo, há de se reconhecer a invalidade dos embargos à execução apresentados, especialmente no tocante a executada Michele de Sá Vieira, bem como a ausência de sua citação. Considerando que a implicada já é ciente desta execução, inclusive tendo habilitado advogado nos autos, se faz necessária tão somente a abertura de prazo para que apresente seus embargos à execução, se assim entender de direito. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da obscuridade apontada, e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, tão somente para reconhecer a ausência de citação da executada, e determinar que seja essa renovada nos termos de despacho de id. 48464842. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito