Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801801-20.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas. Verifico que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor devido referente à condenação (ID 160290221) e pleiteou a extinção do feito (ID 160290220). Intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 182528823), o que demonstra a concordância tácita com o valor depositado, restando configurado o adimplemento voluntário e a satisfação da obrigação. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos. A execução atingiu sua finalidade, pois o depósito efetuado e a ausência de impugnação da parte credora demonstram o pagamento integral da dívida, tornando desnecessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos os dados bancários (nome do banco, número da agência, número da conta, titularidade e respectivo CPF/CNPJ) necessários para a transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente. Após o fornecimento dos dados, expeça-se alvará ou realize-se a transferência eletrônica do montante depositado em favor do autor e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito. Após a certificação pela Contadoria Judicial da regularidade das custas processuais finais (ID 179995203), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)