Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801377-77.2020.8.20.5162.
AUTOR: EVA MARQUES SOARES, GILSON MARQUES SOARES, GILVANEIDE MARQUES SOARES, GILVANIZE MARQUES SOARES, GIZELIA MARQUES SOARES, JOSE MARQUES SOARES, VANIA PINHEIRO DE LIMA SOARES
REU: GILVAN MARQUES SOARES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA EVA MARQUES SOARES, GILSON MARQUES SOARES, GILVANEIDE MARQUES SOARES, GILVANIZE MARQUES SOARES, GIZELIA MARQUES SOARES, JOSÉ MARQUES SOARES e VÂNIA PINHEIRO DE LIMA SOARES ingressaram com Ação de Suprimento de Outorga em face de GILVAN MARQUES SOARES. Alegam os autores que são herdeiros do Sr. Antônio Dias Soares e que têm interesse na regularização do imóvel localizado na Rua Alverca, 159, integrante do Conjunto Residencial “Boa Vista”, no bairro Nordeste, área urbana de Natal/RN, conforme certidão imobiliária anexada aos autos (ID 60608809). Apontam, contudo, que a conclusão da escritura pública encontra-se impossibilitada devido à recusa injustificada do réu em assinar a documentação necessária para a regularização. Defendem que a negativa do réu carece de qualquer justificativa razoável ou amparo legal, configurando comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé, além de causar prejuízo ao exercício de seus direitos de propriedade. Requerem o suprimento judicial da manifestação do réu, para que seja viabilizado o registro do imóvel. O réu foi citado por edital, após esgotadas as tentativas de localização, e a defesa foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 107755115). Esta arguiu a nulidade da citação por edital, alegando ausência de diligências suficientes para localizar o demandado. No mérito, a defesa foi limitada à negativa geral dos fatos narrados pelos autores. Em impugnação (ID 110995367), os autores sustentaram a validade da citação editalícia, apontando que o esgotamento das medidas exigidas pelo art. 256, §3º, do CPC foi devidamente comprovado, reforçando a necessidade do pleito inicial (ID 110995367). Certificada (Id. 117996888) a solicitação de penhora no rosto dos autos, para o autor José Marques Soares, pela 3ª Vara Cível de Parnamirim (ID 117996891). Despacho (ID 118923703) determinando a anotação. A decisão interlocutória saneadora (ID 111060607) rejeitou a nulidade de citação, organizando o processo para sentença e determinando o prosseguimento do feito. Convertido em diligência (ID 125901846) para se anexar a Certidão de Óbito do Sr. Antônio Dias Soares, e esclarecer se há inventário. Em Petição de Id. 128598308, informada a inexistência de inventário. Certidão de Óbito anexada (Id. 129678818). É o relatório. Passo a decidir. Feito saneado, procedo ao julgamento. A questão central consiste em verificar se é cabível o suprimento judicial da outorga do réu, que se recusa a assinar a documentação necessária à regularização do imóvel herdado. Pois bem. Em situações onde a manifestação de vontade é negada sem justificativa razoável, o magistrado pode suprir a assinatura para garantir a realização de ato jurídico que não cause prejuízo ao recusante, sendo necessária o ajuizamento de uma obrigação de fazer para suprir a manifestação de vontade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUPRIMENTO JUDICIAL DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – Sentença judicial transitada em julgado em ação pretérita que negou provimento ao pedido da agravante de outorga de escritura pública apenas em seu nome, determinando-se a resolução da questão pela via administrativa – Inviabilidade de solução do impasse pela via administrativa haja vista a exigência da agravada Dersa de carta de renúncia do agravado João, que se recusa a manter qualquer contato com a agravante em virtude de ação de alimentos ajuizada contra si em favor da filha menor de ambos – Elementos dos autos que atestam a recalcitrância do agravado João – Necessidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para a outorga da escritura pública – Precedentes desta Colenda Corte – Tutela que se justifica a fim de evitar a transferência do imóvel a terceiros, causando ainda mais inconvenientes às partes – Direitos do agravado João que restarão preservados vez que o seu nome constará da escritura pública – Assegurados a ampla defesa e o contraditório no curso do processo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21869023720178260000 SP 2186902-37.2017.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 19/06/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2018)àquele que se recusa" (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 213). (grifos acrescidos) Os elementos demonstram que o imóvel objeto da ação integra o patrimônio hereditário deixado pelo Sr. Antônio Dias Soares e que todos os demais herdeiros concordam com a regularização necessária (certidão do imóvel em ID 60608809). De outro lado, a recusa do réu, além de imotivada, obstrui os direitos dos demais herdeiros e compromete a segurança jurídica relativa ao bem, visando a presente demanda a obtenção do suprimento judicial de outorga da escritura definitiva, que somente terá acesso ao registro imobiliário após a regularização da matrícula. Ademais, a conduta do réu configura abuso de direito, na medida em que utiliza seu direito à manifestação de vontade como instrumento para causar prejuízo a terceiros, contrariando o disposto no art. 187 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, reconheço a procedência do pedido, pois a recusa do réu, além de carecer de justificativa razoável, impede a regularização necessária à preservação dos direitos de propriedade dos demais herdeiros. Sobre o ponto, o art. 501 do CPC estabelece que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUPRIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. A ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer juridicamente infungível para outorga de escritura ou adjudicação de imóvel submete-se à disciplina do art. 501 do CPC/15 para suprimento da manifestação de vontade mediante mandado ao ofício de imóveis. – Circunstância dos autos em que se impõe assegurar o cumprimento da obrigação pelo suprimento da manifestação de vontade. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 01041113020208217000 TRAMANDAÍ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante do exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para SUPRIR a outorga de GILVAN MARQUES SOARES, autorizando os autores a regularizarem a escritura do imóvel situado na Rua Alverca, 159,integrante do Conjunto Residencial “Boa Vista”, no bairro Nordeste, área urbana de Natal/RN. Oficie-se o Cartório respectivo (Certidão do Imóvel de ID 60608809). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801377-77.2020.8.20.5162.
AUTOR: EVA MARQUES SOARES, GILSON MARQUES SOARES, GILVANEIDE MARQUES SOARES, GILVANIZE MARQUES SOARES, GIZELIA MARQUES SOARES, JOSE MARQUES SOARES, VANIA PINHEIRO DE LIMA SOARES
REU: GILVAN MARQUES SOARES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA EVA MARQUES SOARES, GILSON MARQUES SOARES, GILVANEIDE MARQUES SOARES, GILVANIZE MARQUES SOARES, GIZELIA MARQUES SOARES, JOSÉ MARQUES SOARES e VÂNIA PINHEIRO DE LIMA SOARES ingressaram com Ação de Suprimento de Outorga em face de GILVAN MARQUES SOARES. Alegam os autores que são herdeiros do Sr. Antônio Dias Soares e que têm interesse na regularização do imóvel localizado na Rua Alverca, 159, integrante do Conjunto Residencial “Boa Vista”, no bairro Nordeste, área urbana de Natal/RN, conforme certidão imobiliária anexada aos autos (ID 60608809). Apontam, contudo, que a conclusão da escritura pública encontra-se impossibilitada devido à recusa injustificada do réu em assinar a documentação necessária para a regularização. Defendem que a negativa do réu carece de qualquer justificativa razoável ou amparo legal, configurando comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé, além de causar prejuízo ao exercício de seus direitos de propriedade. Requerem o suprimento judicial da manifestação do réu, para que seja viabilizado o registro do imóvel. O réu foi citado por edital, após esgotadas as tentativas de localização, e a defesa foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 107755115). Esta arguiu a nulidade da citação por edital, alegando ausência de diligências suficientes para localizar o demandado. No mérito, a defesa foi limitada à negativa geral dos fatos narrados pelos autores. Em impugnação (ID 110995367), os autores sustentaram a validade da citação editalícia, apontando que o esgotamento das medidas exigidas pelo art. 256, §3º, do CPC foi devidamente comprovado, reforçando a necessidade do pleito inicial (ID 110995367). Certificada (Id. 117996888) a solicitação de penhora no rosto dos autos, para o autor José Marques Soares, pela 3ª Vara Cível de Parnamirim (ID 117996891). Despacho (ID 118923703) determinando a anotação. A decisão interlocutória saneadora (ID 111060607) rejeitou a nulidade de citação, organizando o processo para sentença e determinando o prosseguimento do feito. Convertido em diligência (ID 125901846) para se anexar a Certidão de Óbito do Sr. Antônio Dias Soares, e esclarecer se há inventário. Em Petição de Id. 128598308, informada a inexistência de inventário. Certidão de Óbito anexada (Id. 129678818). É o relatório. Passo a decidir. Feito saneado, procedo ao julgamento. A questão central consiste em verificar se é cabível o suprimento judicial da outorga do réu, que se recusa a assinar a documentação necessária à regularização do imóvel herdado. Pois bem. Em situações onde a manifestação de vontade é negada sem justificativa razoável, o magistrado pode suprir a assinatura para garantir a realização de ato jurídico que não cause prejuízo ao recusante, sendo necessária o ajuizamento de uma obrigação de fazer para suprir a manifestação de vontade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUPRIMENTO JUDICIAL DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – Sentença judicial transitada em julgado em ação pretérita que negou provimento ao pedido da agravante de outorga de escritura pública apenas em seu nome, determinando-se a resolução da questão pela via administrativa – Inviabilidade de solução do impasse pela via administrativa haja vista a exigência da agravada Dersa de carta de renúncia do agravado João, que se recusa a manter qualquer contato com a agravante em virtude de ação de alimentos ajuizada contra si em favor da filha menor de ambos – Elementos dos autos que atestam a recalcitrância do agravado João – Necessidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para a outorga da escritura pública – Precedentes desta Colenda Corte – Tutela que se justifica a fim de evitar a transferência do imóvel a terceiros, causando ainda mais inconvenientes às partes – Direitos do agravado João que restarão preservados vez que o seu nome constará da escritura pública – Assegurados a ampla defesa e o contraditório no curso do processo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21869023720178260000 SP 2186902-37.2017.8.26.0000, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 19/06/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2018)àquele que se recusa" (Direito Civil Brasileiro, vol. 6, p. 213). (grifos acrescidos) Os elementos demonstram que o imóvel objeto da ação integra o patrimônio hereditário deixado pelo Sr. Antônio Dias Soares e que todos os demais herdeiros concordam com a regularização necessária (certidão do imóvel em ID 60608809). De outro lado, a recusa do réu, além de imotivada, obstrui os direitos dos demais herdeiros e compromete a segurança jurídica relativa ao bem, visando a presente demanda a obtenção do suprimento judicial de outorga da escritura definitiva, que somente terá acesso ao registro imobiliário após a regularização da matrícula. Ademais, a conduta do réu configura abuso de direito, na medida em que utiliza seu direito à manifestação de vontade como instrumento para causar prejuízo a terceiros, contrariando o disposto no art. 187 do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, reconheço a procedência do pedido, pois a recusa do réu, além de carecer de justificativa razoável, impede a regularização necessária à preservação dos direitos de propriedade dos demais herdeiros. Sobre o ponto, o art. 501 do CPC estabelece que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUPRIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. A ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer juridicamente infungível para outorga de escritura ou adjudicação de imóvel submete-se à disciplina do art. 501 do CPC/15 para suprimento da manifestação de vontade mediante mandado ao ofício de imóveis. – Circunstância dos autos em que se impõe assegurar o cumprimento da obrigação pelo suprimento da manifestação de vontade. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 01041113020208217000 TRAMANDAÍ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante do exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para SUPRIR a outorga de GILVAN MARQUES SOARES, autorizando os autores a regularizarem a escritura do imóvel situado na Rua Alverca, 159,integrante do Conjunto Residencial “Boa Vista”, no bairro Nordeste, área urbana de Natal/RN. Oficie-se o Cartório respectivo (Certidão do Imóvel de ID 60608809). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)