Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802681-97.2020.8.20.5102.
AUTOR: K. C. D. S. C., ANDREA APARECIDA DA SILVA
REU: EMPRESA CABRAL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por K. C. D. S. C., representada por sua genitora, em face de EXPRESSO CABRAL LTDA, sob o argumento de que: a) que no dia 12 de fevereiro de 2020, após atendimento médico na Hapvida, estando ainda com febre alta e bastante agitação devido ao seu Transtorno do Espectro Autista, tentou embarcar em micro-ônibus da empresa ré, linha Ceará-Mirim – Natal – Alecrim – Cidade, com destino à sua residência; b) ao apresentar sua carteira de passe livre para pessoa com deficiência, válida à época, o motorista teria recusado o transporte de forma grosseira e ríspida, alegando não aceitar a carteirinha e impedindo o embarque da autora e sua genitora na presença de outros passageiros; c) em virtude do ocorrido, as requerentes teriam aguardado por mais de uma hora por outro transporte, o que teria causado mais aborrecimento e agitação à autora, além do constrangimento vivido. Assim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (Id. 88802834) argumentando que a autora não foi impedida de embarcar, mas que sua genitora optou por aguardar outro veículo devido à lotação do micro-ônibus. Impugnou a ocorrência de danos morais, argumentando que a situação não passou de mero dissabor e que inexiste conduta ilícita de sua parte. Alegou ainda que não há provas mínimas dos fatos e que a inversão do ônus da prova seria inviável, em razão da impossibilidade técnica de guarda de imagens por longo período. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresentasse as gravações das imagens do transporte referente ao dia e horário do incidente (Id. 96860930 - Pág. 1). Contra esta decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (Id. 102043527), que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a inversão do ônus da prova, conforme certidão de trânsito em julgado (Id. 114425638 - Pág. 1-16). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da representante da autora, Sra. Andrea Aparecida da Silva, e a oitiva de Idalécio Oliveira de Souza, declarante arrolado pela requerida (Id. 152726480). As partes apresentaram alegações finais (Id. 153310703 e Id. 154339326). É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Sem delongas, a controvérsia do presente feito consiste na existência ou não de ilícito indenizável praticada pela ré, o que se esclarece mediante a constatação de impedimento legal ou não do embarque da autora e sua genitora no transporte público de sua gerência, bem como, se a eventual conduta ilícita desencadeou dano indenizável. De pronto, entende este juízo não ter ocorrido qualquer ilícito indenizável. Explico. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Adicionalmente, o Código Civil, em seu art. 734, estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas. A autora, K. C. da S. C. é pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), e detém o direito ao passe livre intermunicipal, conforme comprova a carteira de deficiente emitida pelo DER/RN, válida até 27/02/2021 (Id. 63072868 - Pág. 1-2). O incidente alegadamente ocorrido teria sido em 12/02/2020, ou seja, dentro do período de validade do documento. Ademais, os laudos e receituários médicos comprovam o autismo da autora e a consulta no dia do fato, indicando febre alta e agitação (Id. 63072869 - Pág. 1-3). A parte ré, ao ser instada a apresentar as gravações das imagens do ônibus para comprovar suas alegações, informou a impossibilidade técnica de fazê-lo devido ao tempo decorrido e à limitação de armazenamento (Id. 102043518). Tal impossibilidade, contudo, não elide a responsabilidade, especialmente porque a decisão de inversão do ônus da prova foi mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento (Id. 114425638), conforme certidão de trânsito em julgado (Id. 114425638). No entanto, impende destacar que, embora este Juízo não seja alheio à sensibilidade da situação e reconheça o quão desestabilizador pode ser um evento como o narrado para pessoa no espectro autista, a concessão da inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir um mínimo de elementos probatórios para corroborar suas alegações. A realidade do transporte público na Grande Natal, especialmente em horário de pico, embora não justifique condutas abusivas, exige uma análise criteriosa das provas. Nesse sentido, apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora deixou de apresentar prova mínima de suas alegações quanto à recusa do transporte, com as quais não se pode concluir um ilícito indenizável. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanha os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária.Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052963 SP 2022/0009496-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) – Destaquei. É dizer: a mera alegação, ainda que imbuída de verossimilhança pelos fatos da vida e pela condição da autora, não pode, por si só, ensejar a condenação da parte contrária sem um mínimo de lastro probatório. Com efeito, inexiste nos autos provas da recusa do motorista preposto da requerida em transportar a requerente e a sua genitora. Nesse ponto, cumpre destacar que entendo razoável a ausência de guarda das gravações pela requerida, haja vista que entre a data do suposto fato (12/02/2020) e a data da decisão judicial que determinou a sua apresentação aos autos (16/03/2023) decorreram mais de três anos. A responsabilidade civil, mesmo em relações consumeristas e com a inversão do ônus da prova, exige que a parte que alega um fato constitutivo de seu direito apresente elementos que permitam ao julgador formar sua convicção. E não tendo sido o caso, entendo que o presente feito não merece prosperar. Por outro lado, rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pela ré, por não se amoldar a situação a nenhuma das hipóteses do art. 80, CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, embora sensível à condição da autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (Id. 63072846 - Pág. 2, Id. 63072867 - Pág. 1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, 19 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.