Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803097-13.2022.8.20.5129 Polo ativo Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ADRIANA MENEZES DE MORAES Advogado(s): MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA, FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA, MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. GRATUIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida nos autos do habeas data ajuizado por Maria Adriana Menezes de Moraes, que, ao julgar procedente o pedido de fornecimento de documentos funcionais da servidora, condenou o ente municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do salário-mínimo. Nas razões recursais, o Município sustenta a impossibilidade jurídica da condenação em custas e honorários em sede de habeas data, dada a sua natureza constitucional gratuita, conforme previsão do art. 5º, LXXVII, da CF/88 e art. 21 da Lei n. 9.507/1997. Invoca ainda a aplicação subsidiária do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, por força do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, bem como a jurisprudência consolidada na Súmula 105 do STJ. Requer, ao final o provimento do apelo para reformar a sentença, afastando sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a omissão administrativa configuraria má-fé suficiente a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. Dispensada a intervenção ministerial, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios em sede de habeas data, ação de matriz constitucional cuja gratuidade é assegurada expressamente pela Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º, LXXVII, CF/88: "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania." A norma foi regulamentada pela Lei n. 9.507/1997, que em seu art. 21 reafirma: "São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que, diante da ausência de legislação específica sobre honorários no habeas data, aplica-se analogicamente o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Tal aplicação é autorizada pelo art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que estabelece: "No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica." Nesse sentido, ainda que a atuação administrativa possa ter sido morosa ou insuficiente, não houve, nos autos, demonstração de conduta dolosa, temerária ou de má-fé do ente público, de modo a excepcionar o regime normativo acima delineado. Ademais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980 prevê que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas judiciais, salvo reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte contrária — o que não se aplica ao presente caso, em que o processo tramitou sob a égide da gratuidade do rito constitucional. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. É impertinente o pedido de condenação em honorários advocatícios em habeas data, tendo em vista que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em que especifica, dispôs que, "no mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica". 2. O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao dispor sobre o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". 3. O preceito legal reproduz o entendimento consagrado na Súmula n. 105/STJ, que explicita: "Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios", não havendo ensejo para condenação em honorários advocatícios no habeas data. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.936.003/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, reformando, nesse ponto, a sentença recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.