Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803822-46.2024.8.20.5124 Polo ativo RAIMUNDO ROBERTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As ações fundadas na responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, especialmente envolvendo descontos indevidos relativos a produtos não contratados, como seguros, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto indevido. - Proposta a ação após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. - Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integre o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ROBERTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor/apelante sustenta que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, nos meses de janeiro a março de 2018, no valor de R$ 33,32 cada, sem que tenha firmado qualquer contratação nesse sentido. Postulou, na origem, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que, tratando-se de relação de consumo versando sobre falha na prestação de serviço, incidiria o prazo de cinco anos, o qual já se encontraria consumado, visto que o último desconto se deu em março de 2018 e a ação somente foi ajuizada em 08 de março de 2024. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma: (i) A inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, sustentando que, por se tratar de relação obrigacional pessoal, deve ser observado o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a exemplo do REsp 1.361.800/RS (Tema Repetitivo); (ii) A ilegalidade dos descontos, diante da ausência de contratação válida, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e a caracterização de prática abusiva e venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC; (iii) O direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de demonstração de engano justificável; (iv) O reconhecimento do dano moral in re ipsa, tendo em vista a falha na prestação do serviço, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter reiterado dos descontos, requerendo a fixação da indenização em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) A fixação de honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, caso provido o recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ROBERTO, irresignado com a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor alegou a ausência de contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência”, objeto dos descontos impugnados, e defendeu a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, sustentando a incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, sob a argumentação de que se trata de relação obrigacional pessoal. Todavia, razão não assiste ao apelante. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que tratam de falha na prestação de serviços bancários decorrentes de descontos indevidos vinculados a produtos não contratados, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do fato lesivo ou da data do último desconto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIA PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A pessoa jurídica quando destinatária final do serviço é alcançada pelo conceito jurídico de consumidor. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma, nos termos do disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá provimento (REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-91.2024.8.20.5100, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) No caso dos autos, consta que o último desconto sob a rubrica impugnada foi efetivado em março de 2018, ao passo que a ação judicial somente foi ajuizada em março de 2024, quando já transcorrido o lapso prescricional de cinco anos. Assim, correta a sentença que, reconhecendo a prejudicial de mérito, extinguiu a ação com fulcro no art. 487, II, do CPC, por decurso do prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.