Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Houve penhora de crédito em desfavor da exequente desse processo, conforme ofício de Id. 170190428. Portanto, o valor que deveria ser pago a Roberta Rejane Barros de Oliveira, não mais será pago a mesma e nem a seu procurador, servindo à garantia de dívida em outro processo. Os honorários advocatícios já foram liberados. Tendo em vista que o valor devido a Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes foi penhorado para garantia da execução 0832617.24.2016.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível, cujo crédito é de R$ 68.347,99, determino que seja transferido o valor remanescente depositado nestes autos, correspondente a R$ 5.806,74 (cinco mil oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos, para conta judicial vinculada ao processo 0832617.24.2016.8.20.5001. Oficie-se ao juízo da 23ª Vara comunicando a efetivação da transferência. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Houve penhora de crédito em desfavor da exequente desse processo, conforme ofício de Id. 170190428. Portanto, o valor que deveria ser pago a Roberta Rejane Barros de Oliveira, não mais será pago a mesma e nem a seu procurador, servindo à garantia de dívida em outro processo. Os honorários advocatícios já foram liberados. Tendo em vista que o valor devido a Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes foi penhorado para garantia da execução 0832617.24.2016.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível, cujo crédito é de R$ 68.347,99, determino que seja transferido o valor remanescente depositado nestes autos, correspondente a R$ 5.806,74 (cinco mil oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos, para conta judicial vinculada ao processo 0832617.24.2016.8.20.5001. Oficie-se ao juízo da 23ª Vara comunicando a efetivação da transferência. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Houve penhora de crédito em desfavor da exequente desse processo, conforme ofício de Id. 170190428. Portanto, o valor que deveria ser pago a Roberta Rejane Barros de Oliveira, não mais será pago a mesma e nem a seu procurador, servindo à garantia de dívida em outro processo. Os honorários advocatícios já foram liberados. Tendo em vista que o valor devido a Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes foi penhorado para garantia da execução 0832617.24.2016.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível, cujo crédito é de R$ 68.347,99, determino que seja transferido o valor remanescente depositado nestes autos, correspondente a R$ 5.806,74 (cinco mil oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos, para conta judicial vinculada ao processo 0832617.24.2016.8.20.5001. Oficie-se ao juízo da 23ª Vara comunicando a efetivação da transferência. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Houve penhora de crédito em desfavor da exequente desse processo, conforme ofício de Id. 170190428. Portanto, o valor que deveria ser pago a Roberta Rejane Barros de Oliveira, não mais será pago a mesma e nem a seu procurador, servindo à garantia de dívida em outro processo. Os honorários advocatícios já foram liberados. Tendo em vista que o valor devido a Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes foi penhorado para garantia da execução 0832617.24.2016.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível, cujo crédito é de R$ 68.347,99, determino que seja transferido o valor remanescente depositado nestes autos, correspondente a R$ 5.806,74 (cinco mil oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos, para conta judicial vinculada ao processo 0832617.24.2016.8.20.5001. Oficie-se ao juízo da 23ª Vara comunicando a efetivação da transferência. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 10 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:37
Mero expediente
10/03/2026, 11:02
Documento (Certidão)
30/01/2026, 06:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 13:16
Publicação
28/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:39
Publicação
28/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Tendo em vista que restou negado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0816419-59.2025.8.20.0000, a execução deverá prosseguir normalmente. Entretanto, diante da penhora no rosto dos autos determinada conforme ofício de Id. 170190428, retrato-me da ordem de transferência em favor de REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES contida na decisão de 6 de novembro de 2025. Nenhum valor deverá ser liberado em favor da mesma, em razão da penhora de crédito até o valor de R$ 68.347,99. A penhora do crédito da autora não incide sobre o crédito do advogado da autora, que é próprio do advogado. Assim, determino, ratificando nesse ponto a decisão de Id.170190428, alvará para o advogado nos seguintes termos: 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado da exequente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 50.807.399/0001-95, no valor de R$ 1.631,90 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no BANCO BRADESCO, agência: 7980, conta corrente nº: 51340-7. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha com o saldo remanescente, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se através do DJEN. Natal, 25 de novembro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Tendo em vista que restou negado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0816419-59.2025.8.20.0000, a execução deverá prosseguir normalmente. Entretanto, diante da penhora no rosto dos autos determinada conforme ofício de Id. 170190428, retrato-me da ordem de transferência em favor de REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES contida na decisão de 6 de novembro de 2025. Nenhum valor deverá ser liberado em favor da mesma, em razão da penhora de crédito até o valor de R$ 68.347,99. A penhora do crédito da autora não incide sobre o crédito do advogado da autora, que é próprio do advogado. Assim, determino, ratificando nesse ponto a decisão de Id.170190428, alvará para o advogado nos seguintes termos: 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado da exequente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 50.807.399/0001-95, no valor de R$ 1.631,90 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no BANCO BRADESCO, agência: 7980, conta corrente nº: 51340-7. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha com o saldo remanescente, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se através do DJEN. Natal, 25 de novembro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:35
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:46
Documento (Ofício)
14/11/2025, 10:46
Publicação
13/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Tendo em vista que restou negado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0816419-59.2025.8.20.0000, a execução deverá prosseguir normalmente. Assim, determino a expedição de alvará nos seguintes termos: 01 (um) alvará de transferência em favor da exequente ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES - CPF 837.462.694-15, no valor de R$ 5.806,74 (cinco mil oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigida, através do SISCONDJ na modalidade COMPARECER AO BANCO. Devendo a parte exequente comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil da Comarca de Natal, munido de seus documentos pessoais e levantar o valor. 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado da exequente LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 50.807.399/0001-95, no valor de R$ 1.631,90 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no BANCO BRADESCO, agência: 7980, conta corrente nº: 51340-7. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se através do DJEN. Cumpra-se. Natal, 6 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:20
Publicação
04/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:52
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A, também qualificado(a). Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, procuração com poderes expressos para dar e receber quitação. É o relatório. A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente. Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém. Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico. A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado. Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos. Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito. Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte. Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia. A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta. Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação. Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC). Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado. Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça. Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência. Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça. Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese. Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º. O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º............................................................. § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade. O artigo 22,§ 4º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), inserido no capítulo dos honorários, tem o seguinte teor: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Conforme o dispositivo legal acima transcrito, o valor que cabe ao advogado receber diretamente é o valor de seus honorários contratuais, que serão deduzidos da quantia a ser recebida pelo cliente. Depreende-se, portanto, que conforme Estatuto da Advocacia, devem ser expedidos dois alvarás: um em favor do cliente e outro em favor do advogado. Faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente que cabe a este. No mesmo sentido, o artigo 35, § 2º, do Código de Ética da advocacia prevê que: "A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual". O mesmo Código de ética proíbe, em seu artigo 38, que na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários de sucumbência somados aos honorários contratuais sejam superiores às vantagens a serem recebidos pelo cliente, ou seja, o advogado não pode receber mais que o cliente. Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF. Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente. Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor. Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial. O advogado indique conta de Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes no prazo de 5 dias. Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, se não houve indicação de conta da autora em 5 dias, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente. O advogado poderá juntar em 5 (cinco) dias cópia de seu contrato de honorários, para fins de liberação em seu favor do valor devido a título de honorários contratuais. Encontrado-se as contas da parte autora, tragam-me os autos conclusos para determinar as expedições de alvarás em favor da parte e seu advogado, considerando-se também os honorários sucumbenciais. Natal/RN, 2 de setembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A, também qualificado(a). Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, procuração com poderes expressos para dar e receber quitação. É o relatório. A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente. Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém. Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico. A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado. Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos. Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito. Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte. Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia. A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta. Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação. Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC). Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado. Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça. Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência. Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça. Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese. Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º. O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º............................................................. § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade. O artigo 22,§ 4º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), inserido no capítulo dos honorários, tem o seguinte teor: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Conforme o dispositivo legal acima transcrito, o valor que cabe ao advogado receber diretamente é o valor de seus honorários contratuais, que serão deduzidos da quantia a ser recebida pelo cliente. Depreende-se, portanto, que conforme Estatuto da Advocacia, devem ser expedidos dois alvarás: um em favor do cliente e outro em favor do advogado. Faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente que cabe a este. No mesmo sentido, o artigo 35, § 2º, do Código de Ética da advocacia prevê que: "A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual". O mesmo Código de ética proíbe, em seu artigo 38, que na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários de sucumbência somados aos honorários contratuais sejam superiores às vantagens a serem recebidos pelo cliente, ou seja, o advogado não pode receber mais que o cliente. Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF. Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente. Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor. Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial. O advogado indique conta de Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes no prazo de 5 dias. Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, se não houve indicação de conta da autora em 5 dias, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente. O advogado poderá juntar em 5 (cinco) dias cópia de seu contrato de honorários, para fins de liberação em seu favor do valor devido a título de honorários contratuais. Encontrado-se as contas da parte autora, tragam-me os autos conclusos para determinar as expedições de alvarás em favor da parte e seu advogado, considerando-se também os honorários sucumbenciais. Natal/RN, 2 de setembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:09
Outras Decisões
02/09/2025, 11:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:07
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:41
Publicação
26/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161630426, requerendo o que entender de direito. Natal, 22 de agosto de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:23
Publicação
06/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:43
Publicação
06/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: AUTOR: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES Parte
executada: REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES e como executado(s) COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A. (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 6.910,95 (seis mil novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: <https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/>. Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A CNPJ: 06.164.253/0001-87, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.293,14 (oito mil duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos. Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Intimem-se através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: AUTOR: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES Parte
executada: REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES e como executado(s) COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A. (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 6.910,95 (seis mil novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: <https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/>. Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A CNPJ: 06.164.253/0001-87, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.293,14 (oito mil duzentos e noventa e três reais e quatorze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos. Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Intimem-se através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:10
Outras Decisões
31/07/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual
25/07/2025, 09:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2025, 08:43
Recebimento
23/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803605-81.2024.8.20.5001 Polo ativo ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA BESERRA Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Roberta Rejane Barros Oliveira Beserra, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros moratórios pela Selic desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à assistência prestada à consumidora durante o atraso do voo; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que falhas técnicas em aeronaves, ainda que não programadas, constituem fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. A empresa aérea não comprova, nos autos, por meio de documentação técnica ou prova robusta, que a manutenção emergencial era inevitável e imprevisível, ônus que lhe incumbia. 5. A alegação de prestação de assistência material adequada à passageira não se sustenta diante da ausência de comprovação de medidas efetivas conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6. O atraso superior a 10 (dez) horas, sem justificativa documentada e sem suporte adequado à passageira, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a jurisprudência para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A ausência de comprovação de assistência material adequada ao consumidor durante o atraso do voo caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O atraso excessivo de voo, aliado à omissão da companhia aérea, gera dano moral presumido e enseja indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50013393420228130313, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023; TJ-SP, AC nº 1016565-46.2022.8.26.0068, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 06.02.2024; TJ-RJ, Ap nº 0826751-80.2023.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Tostes, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001), ajuizada por ROBERTA REJANE BARROS OLIVEIRA BESERRA, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a apelante a pagar à autora, ora apelada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela Selic menos o IPCA, desde a citação; b) condenar a parte em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28387465). Em suas razões recursais (ID 28387469), sustenta a apelante, em suma, que o atraso do voo não configura responsabilidade indenizatória, pois decorreu de evento imprevisível e inevitável: a necessidade de manutenção emergencial na aeronave. Nessa linha, invoca o conceito de fortuito externo, defendendo que a falha técnica está fora do domínio da empresa, portanto, não ensejaria obrigação de reparar danos. Aduz que adotou as providências cabíveis diante da situação, como a reacomodação dos passageiros e a prestação de assistência material. A companhia argumenta que comunicou os passageiros sobre o ocorrido e agiu com diligência, reafirmando que o incidente foi devidamente informado e justificado, não se tratando de negligência ou descaso. Defende que não houve comprovação de abalo psicológico ou prejuízo concreto à parte autora. Apoia-se no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual exige prova da ocorrência e extensão do dano para a configuração do dever de indenizar. Nesse contexto, sustenta que o ônus da prova caberia à autora/apelada, que não teria demonstrado efetivo prejuízo decorrente do atraso. Pontua, de forma enfática, que o mero dissabor gerado pelo atraso de voo não se traduz automaticamente em dano moral. Ampara-se em jurisprudência do STJ, especialmente no entendimento de que o dano moral in re ipsa não se aplica de forma generalizada, sendo necessário avaliar o contexto específico de cada caso. Acrescenta, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — revela-se excessivo e desproporcional, mesmo que se considerasse a ocorrência de falha no serviço. Defende, nesse cenário, que eventual indenização deveria ser significativamente reduzida, para evitar o enriquecimento sem causa da apelada e respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para: a) que sejam julgados improcedentes, por ausência de responsabilidade da apelante; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, atualmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na razoabilidade e proporcionalidade, com fins de evitar possível enriquecimento sem causa. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28387522). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 29201333). Tentativa de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 30003884). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a responsabilidade civil da companhia aérea apelante pelo atraso do voo contratado e a consequente ocorrência (ou não) de dano moral indenizável. Discute-se, ainda, se houve excludente de ilicitude, diante da alegada manutenção emergencial da aeronave, e se a assistência prestada à autora, ora apelada, foi suficiente para afastar o dever de indenizar. De forma subsidiária, examina-se a adequação do valor fixado a título de danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como fundamento à sua irresignação, sustenta a recorrente que adotou todas as medidas necessárias diante da situação, prestando assistência à passageira e informando sobre o ocorrido. Alega que o evento foi inevitável e alheio à sua vontade, afastando a configuração de falha na prestação do serviço. Ressalta que o dano moral não foi comprovado, sendo o atraso, por si só, insuficiente para ensejar compensação. Requer, portanto, a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, conforme passo a fundamentar. Isso porque, no tocante à alegada excludente de ilicitude, sustentada na realização de manutenção emergencial da aeronave, não há nos autos qualquer documento técnico ou elemento probatório robusto que comprove a natureza inevitável e imprevisível do evento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao considerar que falhas técnicas, ainda que não programadas, integram os riscos inerentes à atividade aérea e, portanto, constituem fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil da companhia aérea. O simples argumento de que houve manutenção, desacompanhado de prova específica, é insuficiente para elidir o dever de indenizar. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção não programada da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". Indenização majorada para R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20.000,00 no total), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido, e tem sido utilizada como parâmetro por esta Câmara para hipóteses análogas. JUROS DE MORA. Contagem a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré. Inteligência da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016565-46.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO. VOO DOMÉSTICO. REALOCAÇÃO DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. ATRASO DE MAIS DE 14H. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. Os autores pleiteiam indenização por danos morais por falha da ré decorrente de atraso em voo de 14h. A sentença condenou a ré a pagar a cada autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo da ré requer o afastamento da indenização e/ou redução do valor da verba compensatória por danos morais e alteração do termo inicial dos juros. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Termo inicial dos juros da citação. Relação contratual. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0826751-80.2023.8.19.0001 202400127989, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 19/04/2024) No que diz respeito à suposta prestação de assistência material adequada, também não se verifica nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha disponibilizado, de forma clara e eficaz, as alternativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, como reacomodação em outro voo, alimentação, facilidades de comunicação ou justificativas formais sobre o atraso. A autora, ora apelada, relatou com coerência e sem contraditas substanciais o descaso sofrido, sendo obrigatória a permanência no aeroporto por mais de (10) dez horas sem qualquer suporte efetivo por parte da empresa. A omissão nesse ponto reforça a falha na prestação do serviço. Quanto à alegação de inexistência de dano moral, observo que o atraso relevante do voo — com impacto direto no itinerário planejado e ausência de suporte adequado — supera a ideia de mero aborrecimento cotidiano. O cenário fático demonstra frustração legítima da expectativa do consumidor, além de transtornos físicos e emocionais que justificam a reparação.
Trata-se de situação que, por sua gravidade e repercussão, atrai o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento individualizado, conforme entendimento pacífico do STJ. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, também não assiste razão à apelante. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se de montante suficiente para cumprir a dupla função do dano moral: compensatória à parte lesada e pedagógica à parte ofensora. Não se mostra elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a ponto de esvaziar a finalidade da reparação. Em suma, restando comprovado o atraso excessivo do voo, sem prestação adequada de assistência à consumidora, e diante da ausência de prova concreta pela companhia aérea quanto à alegada excludente de responsabilidade — manutenção não programada da aeronave, que configura fortuito interno —, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dano moral e fixou a indenização em valor proporcional e razoável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803605-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
APELADO: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA BESERRA Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29355517 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/03/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803605-81.2024.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 14:09
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 20:13
Publicação
24/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:19
Publicação
22/11/2024, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 11 de novembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:40
Petição (Apelação)
08/11/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, visando à reparação de danos sofridos em razão de atraso no voo contratado. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea com a ré para o trecho Natal (NAT) – São Paulo (CGH), com decolagem prevista para o dia 19/09/2023, às 02h50, e chegada às 06h30 no mesmo dia, com destino em Aparecida de Goiânia/GO. Relata que chegou ao aeroporto com a devida antecedência, cumprindo os procedimentos de embarque, mas o voo sofreu atraso de quase 11 horas, sem que a parte ré fornecesse as devidas justificativas ou assistência material. O embarque do voo atrasado ocorreu apenas às 13h46, aterrissando em São Paulo às 16h53. A autora destaca que, durante o longo período de espera, não recebeu informações adequadas sobre o motivo do atraso e tampouco lhe foi oferecida a opção de reacomodação, conforme previsão da Resolução 400/16 da ANAC, que prevê alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte para atrasos superiores a 4 horas. Além disso, a parte autora alega que a ausência de assistência material, como alimentação, facilidades de comunicação e acomodação, durante o período de espera, configurou falha grave na prestação de serviços. Escorada nesses fatos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n° 120923122). Esclareceu que a pretensão da parte autora deveria ser direcionada à empresa Gol Linahs Aéreas S/A, pois a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas holding do grupo Gol. Além disso, suscitou a existência de advocacia predatória. No mérito, a ré contesta os fatos narrados pela autora, sustentando que o atraso do voo se deu por razões operacionais inevitáveis, como a realização de manutenção não programada da aeronave, e que todas as medidas necessárias foram tomadas para minimizar o impacto no itinerário dos passageiros. Defendeu a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 122196819). Em seguida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n° 122196821). Este juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e se determinou a produção de prova documental (ID n° 126071717). Ambas as partes apenas reforçaram suas manifestações anteriores, sem a apresentação de novos documentos (ID n° 128040225). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA Quanto à procuração, deve-se pontuar que o contrato de mandato não se confunde com outorga de poderes de representação judicial (procuração), pois a outorga desses poderes não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio (serviço de advocacia) se instrumentaliza. Conforme leciona a doutrina especializada[1], o mandato é um contrato (e assim está contemplado na Lei Civil brasileira), por intermédio do qual alguém se incumbe de praticar negócios no interesse de outrem. É sobre esse instrumento jurídico que incidem os requisitos formais citados pela ré. Sem dúvida, a procuração está ligada ao mandato. De modo geral, lecionam Rosenvald e Chaves que procuração é ato que consubstancia a concessão de poderes a outrem, seja por força de mandato ou não. Na procuração não há a instituição de obrigações, apenas a conferência de poderes. Trata-se ato unilateral praticado exclusivamente por quem pretende conferir poderes a alguém para atuar em seu nome. Nesse ponto, é válida a transcrição da doutrina: “Há, seguramente, uma impropriedade técnica ao designar a procuração como um mero instrumento do contrato (e, como qualquer instrumento, insinuando que tem de ser por escrito) até porque ela pode ser verbal ou tácita, o que termina por revelar uma incoerência conceitual”. Pela própria instrumentalidade da procuração, a qual comporta seu reconhecimento independente de documentação física, como na hipótese de conferência de poderes verbalmente, é certo dizer que requisitos meramente formais, como dia e local de assinatura, não são suficientes a reconhecer sua declaração em opor-lhe a terceiros. Contudo, não se olvide que, como ato indispensável à propositura da ação, posto que apenas o advogado possui capacidade postulatória, o próprio Código de Processo Civil elencou requisitos formais de reconhecimento da outorga desses poderes em específicos (vez que se está a analisar uma procuração com poderes específicos de representação em juízo), são eles: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Ou seja, para procuração de representação de parte em juízo basta conter as cláusulas de conferência de poderes e “nome do advogado, número de inscrição na OAB e endereço completo”. Em complemento a essa fundamentação, merece nota o fato de que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. Exatamente nesse sentido é a norma do art. 16 do Código de Ética da OAB, cita-se: Art. 16. O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa Desse modo, por tudo o que foi exposto, entende-se que a princípio a procuração impugnada atende aos requisitos minimamente formais dos diplomas normativos citados e não há óbice quanto à escolha de advogado do Distrito Federal de modo online. A despeito de ser uma procuração eletrônica, a jurisprudência do STJ vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 23/5/2022). Portanto,a assinatura eletrônica é admitida somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar. Nessa linha, entende a jurisprudência que para validade de assinaturas eletrônicas se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “Execução. Exceção de Pré-Executividade. Cédula de Crédito Bancário assinada por via eletrônica. certificadora Clicksing. Possibilidade de assinatura digital na CCB. Medida Provisória 2.200-2/2001 que reconhece assinatura digital em CCB, desde que a certificadora esteja credenciada na ICP-Brasil. É possível a assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil. Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles. No caso em tela, os executados não concordaram com os documentos, pois alegam que não se trata de título líquido, certo e exigível. Correta a r. sentença que julgou extinta a execução. Apelação não provida.” (TJSP - AC 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/01/2024). No caso dos autos, a procuração eletrônica foi validada através da plataforma “gov”, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/relatorio.html. Além disso, foram acostados diversos documentos da autora, bem como a verificação por foto segurando documento. Dessa forma, forçosa a conclusão de validade do instrumento procuratório. II.2 MÉRITO Consigna-se a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao presente caso, tendo em vista tanto a parte autora quanto a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A despeito da aplicação das normas consumeristas, este não é o único diploma legal aplicável ao caso. Em relação aos horários e itinerário do transportador de pessoas, o Código Civil elenca a responsabilização do transportador pelo atraso ou modificação do transporta. Cita-se: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por consectário lógico, essa obrigação decorre do princípio contratual pacta sunt servanda, segundo o qual os direitos e obrigações pactuados devem ser respeitados, constituindo verdadeira lei entre as partes. No que tange ao transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, agência reguladora responsável pela fiscalização do transporte aéreo nacional, possui regulamentação sobre atrasos nos horários e desvios de rotas. A Resolução nº 400 de 2016 estabelece as principais diretrizes para companhias aéreas no caso de atrasos de voos, em específico, o art. 21 elenca que a obrigação do transportador em oferecer o mínimo de assistência, a depender do tempo de atraso, para o consumidor. Cita-se a norma: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Além desse dispositivo normativo, o art. 27 do referido instrumento regulamentar determina a obrigatoriedade da assistência material nos seguintes casos “I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”. Nessa perspectiva, infere-se que a atividade de transporte aéreo requer o atendimento rigoroso das obrigações estabelecidas entre as partes envolvidas, garantindo a qualidade e a segurança da experiência do passageiro durante todo o processo. Não foge à atenção deste juízo, no entanto, que o transporte de pessoas é ato complexo, sujeito a fatores externos como chuvas e outros impedimentos aéreos, devendo a um só tempo zelar pela segurança do passageiro, bem como pelo cumprimento tempestivo da obrigação. Nesse ponto, o Código de Aviação Nacional elenca algumas hipóteses específicas de excludente de responsabilidade civil no caso de atraso de voo. citam-se os dispositivos normativos: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (…) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso dos autos, a principal tese de defesa é a verificação de excludente de ilicitude derivada de problemas técnicos na aeronave que faria o transporte da autora. Contudo, após uma análise detida dos instrumentos normativos aplicáveis ao caso, nota-se que não há subsunção deste fato a qualquer hipótese de excludente de ilicitude, devendo tal caso hipótese ser considerada como fortuito interno Nesse sentido é a jurisprudência nacional. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO CONTRATADO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Responsabilidade civil: não se qualificam como causas excludentes de responsabilidade da transportadora a necessidade de realização de manutenção não programada ou de readequação da malha aérea. Casos de fortuito interno, no caso concreto, os quais, porque inerentes à atividade em si, não podem elidir a responsabilidade do transportador. 2. Danos materiais: à transportadora incumbe reembolsar a parte autora pelas despesas por ela havidas com a aquisição de novas passagens aéreas, a fim de que pudessem chegar a tempo para o evento do qual participariam. 3. Danos morais: o atraso de voo, em virtude de manutenção não programada de aeronave, com consequente remanejo das conexões subsequentes, com previsão de chegada com cerca de onze (11) horas de atraso do horário inicialmente previsto, situação essa que obrigou os demandantes a rapidamente buscar alternativa que atendesse a seus interesses, garantindo sua presença em evento profissional, caracteriza abalo moral indenizável. Montante indenizatório, entretanto, minorado, à luz do artigo 944 do CC/2002. Apelação parcialmente provida. Unânime (TJRS - Apelação Cível, Nº 70083131565, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019). (grifouse) Assim, em um primeiro momento, resta configurado a ilicitude da conduta da ré. Resta perquirir sobre a sua responsabilidade civil. É fundamental o destaque, nesse ponto do entendimento do STJ esculpido na Tese nº 04 da edição nº 164 do informativo Jurisprudência em Teses do STJ, segundo o qual “o mero atraso do voo não configura dano moral in re ipsa” Nesse contexto, o subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. No caso dos autos, a verificação do dano moral repousa sobre a insuficiência do amparo material prestado à autora, já que o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, conforme visto acima. E nessa insuficiência de amparo, pode-se visualizar dano moral. Ora, restou incontroverso nos autos o atraso de quase 11 horas. Em razão desse intervalo, deveria a parte ré ter fornecido à autora alimentação, conforme o art. 27, inciso II, da resolução número 400 de 2016. No entanto, a parte ré não anexou nenhum comprovante de voucher ou extrato, de modo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, a falta de fornecimento de comida nesse tipo de situação, desconfortável por si só, amplia ainda mais o desgosto enfrentado, sujeitado o consumidor não apenas ao transtorno da readequação do itinerário, mas também acrescentando situação de fome capaz de gerar angústia, desconforto, raiva, impotência, dentre outros aspectos negativos. Portanto, revela-se existente o dano moral. Sobre a fixação do valor devido, apreciando a regra contida no art. 944 do CC/02, entendo cabível sua estipulação em R$ 5.000,00, o que não implica sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do STJ, seguindo os parâmetros do TJRN para casos semelhante. EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921206-79.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) III – DISPOSITIVO Resolvendo o restante mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15 e na súmula nº 326 do STJ, julgo procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (18/04/24 – ID nº 119426422) (art. 405 do CC/02). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (23/01/24), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 18 de outubro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA REJANE BARROS DE OLIVEIRA GOMES
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803605-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Roberta Rejane Barros de Oliveira Gomes contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, visando à reparação de danos sofridos em razão de atraso no voo contratado. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea com a ré para o trecho Natal (NAT) – São Paulo (CGH), com decolagem prevista para o dia 19/09/2023, às 02h50, e chegada às 06h30 no mesmo dia, com destino em Aparecida de Goiânia/GO. Relata que chegou ao aeroporto com a devida antecedência, cumprindo os procedimentos de embarque, mas o voo sofreu atraso de quase 11 horas, sem que a parte ré fornecesse as devidas justificativas ou assistência material. O embarque do voo atrasado ocorreu apenas às 13h46, aterrissando em São Paulo às 16h53. A autora destaca que, durante o longo período de espera, não recebeu informações adequadas sobre o motivo do atraso e tampouco lhe foi oferecida a opção de reacomodação, conforme previsão da Resolução 400/16 da ANAC, que prevê alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte para atrasos superiores a 4 horas. Além disso, a parte autora alega que a ausência de assistência material, como alimentação, facilidades de comunicação e acomodação, durante o período de espera, configurou falha grave na prestação de serviços. Escorada nesses fatos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n° 120923122). Esclareceu que a pretensão da parte autora deveria ser direcionada à empresa Gol Linahs Aéreas S/A, pois a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas holding do grupo Gol. Além disso, suscitou a existência de advocacia predatória. No mérito, a ré contesta os fatos narrados pela autora, sustentando que o atraso do voo se deu por razões operacionais inevitáveis, como a realização de manutenção não programada da aeronave, e que todas as medidas necessárias foram tomadas para minimizar o impacto no itinerário dos passageiros. Defendeu a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 122196819). Em seguida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n° 122196821). Este juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e se determinou a produção de prova documental (ID n° 126071717). Ambas as partes apenas reforçaram suas manifestações anteriores, sem a apresentação de novos documentos (ID n° 128040225). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA Quanto à procuração, deve-se pontuar que o contrato de mandato não se confunde com outorga de poderes de representação judicial (procuração), pois a outorga desses poderes não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio (serviço de advocacia) se instrumentaliza. Conforme leciona a doutrina especializada[1], o mandato é um contrato (e assim está contemplado na Lei Civil brasileira), por intermédio do qual alguém se incumbe de praticar negócios no interesse de outrem. É sobre esse instrumento jurídico que incidem os requisitos formais citados pela ré. Sem dúvida, a procuração está ligada ao mandato. De modo geral, lecionam Rosenvald e Chaves que procuração é ato que consubstancia a concessão de poderes a outrem, seja por força de mandato ou não. Na procuração não há a instituição de obrigações, apenas a conferência de poderes. Trata-se ato unilateral praticado exclusivamente por quem pretende conferir poderes a alguém para atuar em seu nome. Nesse ponto, é válida a transcrição da doutrina: “Há, seguramente, uma impropriedade técnica ao designar a procuração como um mero instrumento do contrato (e, como qualquer instrumento, insinuando que tem de ser por escrito) até porque ela pode ser verbal ou tácita, o que termina por revelar uma incoerência conceitual”. Pela própria instrumentalidade da procuração, a qual comporta seu reconhecimento independente de documentação física, como na hipótese de conferência de poderes verbalmente, é certo dizer que requisitos meramente formais, como dia e local de assinatura, não são suficientes a reconhecer sua declaração em opor-lhe a terceiros. Contudo, não se olvide que, como ato indispensável à propositura da ação, posto que apenas o advogado possui capacidade postulatória, o próprio Código de Processo Civil elencou requisitos formais de reconhecimento da outorga desses poderes em específicos (vez que se está a analisar uma procuração com poderes específicos de representação em juízo), são eles: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Ou seja, para procuração de representação de parte em juízo basta conter as cláusulas de conferência de poderes e “nome do advogado, número de inscrição na OAB e endereço completo”. Em complemento a essa fundamentação, merece nota o fato de que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. Exatamente nesse sentido é a norma do art. 16 do Código de Ética da OAB, cita-se: Art. 16. O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa Desse modo, por tudo o que foi exposto, entende-se que a princípio a procuração impugnada atende aos requisitos minimamente formais dos diplomas normativos citados e não há óbice quanto à escolha de advogado do Distrito Federal de modo online. A despeito de ser uma procuração eletrônica, a jurisprudência do STJ vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 23/5/2022). Portanto,a assinatura eletrônica é admitida somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar. Nessa linha, entende a jurisprudência que para validade de assinaturas eletrônicas se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “Execução. Exceção de Pré-Executividade. Cédula de Crédito Bancário assinada por via eletrônica. certificadora Clicksing. Possibilidade de assinatura digital na CCB. Medida Provisória 2.200-2/2001 que reconhece assinatura digital em CCB, desde que a certificadora esteja credenciada na ICP-Brasil. É possível a assinatura de CCB pela via eletrônica, no entanto, a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil. Documentos assinados pela via eletrônica, por empresa que não possui o credenciamento no ICP-Brasil, só podem ser aceitos quando as partes concordam com eles. No caso em tela, os executados não concordaram com os documentos, pois alegam que não se trata de título líquido, certo e exigível. Correta a r. sentença que julgou extinta a execução. Apelação não provida.” (TJSP - AC 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/01/2024). No caso dos autos, a procuração eletrônica foi validada através da plataforma “gov”, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/relatorio.html. Além disso, foram acostados diversos documentos da autora, bem como a verificação por foto segurando documento. Dessa forma, forçosa a conclusão de validade do instrumento procuratório. II.2 MÉRITO Consigna-se a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao presente caso, tendo em vista tanto a parte autora quanto a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A despeito da aplicação das normas consumeristas, este não é o único diploma legal aplicável ao caso. Em relação aos horários e itinerário do transportador de pessoas, o Código Civil elenca a responsabilização do transportador pelo atraso ou modificação do transporta. Cita-se: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por consectário lógico, essa obrigação decorre do princípio contratual pacta sunt servanda, segundo o qual os direitos e obrigações pactuados devem ser respeitados, constituindo verdadeira lei entre as partes. No que tange ao transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, agência reguladora responsável pela fiscalização do transporte aéreo nacional, possui regulamentação sobre atrasos nos horários e desvios de rotas. A Resolução nº 400 de 2016 estabelece as principais diretrizes para companhias aéreas no caso de atrasos de voos, em específico, o art. 21 elenca que a obrigação do transportador em oferecer o mínimo de assistência, a depender do tempo de atraso, para o consumidor. Cita-se a norma: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Além desse dispositivo normativo, o art. 27 do referido instrumento regulamentar determina a obrigatoriedade da assistência material nos seguintes casos “I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”. Nessa perspectiva, infere-se que a atividade de transporte aéreo requer o atendimento rigoroso das obrigações estabelecidas entre as partes envolvidas, garantindo a qualidade e a segurança da experiência do passageiro durante todo o processo. Não foge à atenção deste juízo, no entanto, que o transporte de pessoas é ato complexo, sujeito a fatores externos como chuvas e outros impedimentos aéreos, devendo a um só tempo zelar pela segurança do passageiro, bem como pelo cumprimento tempestivo da obrigação. Nesse ponto, o Código de Aviação Nacional elenca algumas hipóteses específicas de excludente de responsabilidade civil no caso de atraso de voo. citam-se os dispositivos normativos: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (…) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso dos autos, a principal tese de defesa é a verificação de excludente de ilicitude derivada de problemas técnicos na aeronave que faria o transporte da autora. Contudo, após uma análise detida dos instrumentos normativos aplicáveis ao caso, nota-se que não há subsunção deste fato a qualquer hipótese de excludente de ilicitude, devendo tal caso hipótese ser considerada como fortuito interno Nesse sentido é a jurisprudência nacional. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO CONTRATADO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Responsabilidade civil: não se qualificam como causas excludentes de responsabilidade da transportadora a necessidade de realização de manutenção não programada ou de readequação da malha aérea. Casos de fortuito interno, no caso concreto, os quais, porque inerentes à atividade em si, não podem elidir a responsabilidade do transportador. 2. Danos materiais: à transportadora incumbe reembolsar a parte autora pelas despesas por ela havidas com a aquisição de novas passagens aéreas, a fim de que pudessem chegar a tempo para o evento do qual participariam. 3. Danos morais: o atraso de voo, em virtude de manutenção não programada de aeronave, com consequente remanejo das conexões subsequentes, com previsão de chegada com cerca de onze (11) horas de atraso do horário inicialmente previsto, situação essa que obrigou os demandantes a rapidamente buscar alternativa que atendesse a seus interesses, garantindo sua presença em evento profissional, caracteriza abalo moral indenizável. Montante indenizatório, entretanto, minorado, à luz do artigo 944 do CC/2002. Apelação parcialmente provida. Unânime (TJRS - Apelação Cível, Nº 70083131565, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019). (grifouse) Assim, em um primeiro momento, resta configurado a ilicitude da conduta da ré. Resta perquirir sobre a sua responsabilidade civil. É fundamental o destaque, nesse ponto do entendimento do STJ esculpido na Tese nº 04 da edição nº 164 do informativo Jurisprudência em Teses do STJ, segundo o qual “o mero atraso do voo não configura dano moral in re ipsa” Nesse contexto, o subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. No caso dos autos, a verificação do dano moral repousa sobre a insuficiência do amparo material prestado à autora, já que o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, conforme visto acima. E nessa insuficiência de amparo, pode-se visualizar dano moral. Ora, restou incontroverso nos autos o atraso de quase 11 horas. Em razão desse intervalo, deveria a parte ré ter fornecido à autora alimentação, conforme o art. 27, inciso II, da resolução número 400 de 2016. No entanto, a parte ré não anexou nenhum comprovante de voucher ou extrato, de modo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, a falta de fornecimento de comida nesse tipo de situação, desconfortável por si só, amplia ainda mais o desgosto enfrentado, sujeitado o consumidor não apenas ao transtorno da readequação do itinerário, mas também acrescentando situação de fome capaz de gerar angústia, desconforto, raiva, impotência, dentre outros aspectos negativos. Portanto, revela-se existente o dano moral. Sobre a fixação do valor devido, apreciando a regra contida no art. 944 do CC/02, entendo cabível sua estipulação em R$ 5.000,00, o que não implica sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do STJ, seguindo os parâmetros do TJRN para casos semelhante. EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921206-79.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) III – DISPOSITIVO Resolvendo o restante mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15 e na súmula nº 326 do STJ, julgo procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (18/04/24 – ID nº 119426422) (art. 405 do CC/02). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (23/01/24), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal, 18 de outubro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:50
Procedência em Parte
18/10/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:19
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:46
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2024, 20:43
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:01
Petição (Contestação)
08/05/2024, 22:50
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))