Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALVES FEITOSA, 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS APELADA: REJANILSA ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804290-10.2023.8.20.5103
Trata-se de Pedido Incidental de Medida Cautelar formulado por REJANILSA ESTEVAM DA SILVA, ora apelada, em sede de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação de Imissão de Posse (proc. nº 0804290-10.2023.8.20.5103). Em suas razões (ID 27709132), a requerente informa que ajuizou Ação de Imissão de Posse em desfavor de Maria Alves Feitosa, sendo julgado procedente o pedido, determinando-se a expedição de Mandado de Imissão de Posse após o trânsito em julgado da sentença. Afirma que foi interposto recurso de apelação cível por Maria Alves Feitosa, que ainda não foi apreciado por esta Corte de Justiça. Alega que “neste intervalo de tempo, a APELANTE encontra-se junto com alguns familiares dilapidando o imóvel, principalmente o filho JOSÉ EDSON ALVES retirando as pertenças do mesmo, como fiação e tomadas elétrica, porta, pias, vaso sanitário, canos, entre vários outros bens que pertencem ao imóvel, de forma a dilapidar e diminuir o valor econômico do imóvel, conforme fotos e vídeos anexados a presente petição inicial”. Defende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada à sra Maria Alves Feitora e seus familiares que “se abstenham de realizarem quaisquer condutas que dilapide, subtraia, ou diminua o poder econômico do imóvel localizado à Rua Manoel Luiz de Maria, nº 266, Centro, Lagoa Nova/RN, sob pena de cometimento de crime, e ato atentatório a justiça, impondo multa aos mesmos”. Instada a se manifestar no despacho de id. 28188182, a parte requerida/apelante peticionou no ID 28599885, alegando que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não se encontravam preenchidos. Esclarece que “o imóvel possui dois prédios, uma casa maior na frente e uma casa menor no fundo. A porta da casa do fundo foi arrombada depois da saída da Sra. Maria do imóvel. Temendo furtos e depredações a porta foi retirada, bem como vasos sanitários e pias, e colocadas na casa da frente. Isso é o que está demonstrado nas fotos juntadas pela recorrida”. Assevera a inexistência de perigo de dano, ante a ausência de dilapidação do patrimônio. Aduz, ainda, que não existe imissão na posse em favor da autora/requerente, pois a sentença só poderá surtir efeito após o trânsito em julgado da sentença. Requer, por fim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela autora/requerente. É o relatório. Decido. De início cumpre esclarecer que o pedido formulado pela requerente encontra respaldo na regra insculpida no artigo 77, inciso VI, do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. No caso presente, o imóvel objeto da ação judicial, cuja imissão na posse foi determinada em favor da autora, ora requerente, é “bem litigioso”, sendo vedado a qualquer das partes litigantes praticar inovação no estado de fato do imóvel. Logo, conforme confessado pela própria requerida, MARIA ALVES FEITOSA, na petição ID 28599885, ela retirou do imóvel porta, vasos sanitários e pias, colocando-os em sua residência (casa da frente). Tal fato está comprovado nas fotos de ID 27709134, nas quais é possível se ver que os itens descritos ( porta, vasos sanitários e pias) foram retirados do imóvel litigioso. Desse modo, tratando-se de Pedido Incidental de Medida Cautelar) com natureza de medida de atentado, o pleito exige a proteção cautelar, cabendo ao julgador determinar a manutenção do estado de fato da coisa litigiosa, posto que presente o risco de dano jurídico. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. POSSE E DOMÍNIO DE IMÓVEL EM DISCUSSÃO JUDICIAL. DEMOLIÇÃO DA ESTRUTURA DE ALVENARIA E COLOCAÇÃO DE PLACA DE "VENDE-SE". ESBULHO. ILICITUDE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO DA COISA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO. ART. 879, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação aos pressupostos para o ajuizamento da ação cautelar de atentado, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, ensinam que: "A lei considera como sendo atentado qualquer inovação ilegal no estado de fato relativo à situação subjacente à demanda, entendendo-se por ilegal aquela modificação que possa levar o juiz a decidir diferentemente daquilo que decidiria se não tivesse havido a alteração, e que rompa com o dever processual da manutenção do status quo anterior à instauração do processo. (...) Para que haja atentado, é necessário que se preencham alguns pressupostos: a situação criada há de ser nova e ilícita; a alteração deve ter havido concomitantemente a um processo em curso, mesmo em fase de recurso ou de execução; deve ter havido lesão à parte adversa e possibilidade de o juiz ser induzido em erro." (In: Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 18 ed. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 124). (...) 5. Pois bem, diante daquelas demandas instauradas, o novo esbulho praticado pelo apelante, com demolição de edificação ali estabelecida, bem como colocação de placa de venda no imóvel, enquanto pendente discussão judicial, efetivamente configura atentado e alteração do estado de fato da coisa litigiosa, devendo ser restabelecido o status quo. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0018966-59.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data de julgamento: 15/02/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2017). (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 77, VI do CPC são deveres das partes não praticar qualquer inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 3. In casu é possível o deferimento da medida, a fim de evitar que benfeitorias sejam realizadas no imóvel e possível transferência da posse para outras pessoas, de modo a evitar prejuízos para a instrução processual da ação possessória originária. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004677-02.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 24/06/2020, DJe 09/07/2020 10:22:23) (TJ-TO - AI: 00046770220208272700, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM TRÂMITE NO FORO DO LUGAR ONDE SE DISPUTA O DOMÍNIO DA ÁREA LITIGIOSA - INOVAÇÃO NO ESTADO DO IMÓVEL - RISCO DE DANO ÀS PARTES - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 879, DO CPC - LIMINAR MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Comete atentado a parte que pratica, no curso do processo, qualquer inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa ( CPC, art. 879, III). Correto o deferimento da medida liminar em ação cautelar de atentado, quando demonstrada a efetiva e indevida inovação no estado de fato da coisa litigiosa, pois as alterações introduzidas no imóvel posto sub judice constituem ato ilícito ou prejuízo para as partes. (TJ-MT - AI: 00249487720108110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2012, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/02/2012). (destaquei) Contudo, no concerne ao pleito da requerente no sentido de lhe sendo entregue as chaves do imóvel, com a imediata desocupação da requerida; tal não é possível, na medida em que se consubstanciaria na próprio cumprimento da imissão de posse, cuja medida foi condicionada, na sentença, ao seu trânsito em julgado. Por fim, quanto ao pedido para que fosse expedido ofício ao cartório de registro de imóveis de Lagoa Nova/RN, determinando a inalienabilidade do imóvel localizado à Rua Manoel Luiz de Maria, nº 266, Centro, Lagoa Nova/RN, entendo não ser pertinente no momento, visto que não demonstrada nenhum conduta da requerida no sentido de possível tentativa de transferência do imóvel para terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela requerente, para determinar à sra. MARIA ALVES FEITOSA que se abstenha de praticar inovação ilegal no estado de fato do bem imóvel discutido na ação originária, bem como, com fulcro no art. 77, § 7º, do CPC, que restitua os objetos (porta, vasos sanitários e pias) retirados do imóvel sob litígio, realizando a sua reinstalação, garantindo-se o retorno do bem ao seu estado anterior, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.. Publique-se. Intime-se pessoalmente a parte requerida, para imediato cumprimento. Natal, 13 de janeiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator