Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815282-16.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA LEOMAR FREIRE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença proferida em liquidação de sentença decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito à correta conversão de vencimentos para URV, na forma da Lei nº 8.880/1994, tendo o juízo de origem homologado os cálculos da Contadoria Judicial e declarado a inexistência de valores devidos, ao fundamento de ausência de perdas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada na apuração das diferenças decorrentes da conversão para URV observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; (ii) estabelecer se houve perda remuneratória efetiva e permanente apta a ensejar pagamento de diferenças às servidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo da Contadoria Judicial adota metodologia técnica idônea, baseada na média aritmética dos vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. 4. A perícia considera os valores efetivamente percebidos entre março e julho de 1994, permitindo comparação objetiva entre remuneração devida e paga durante o período de transição monetária. 5. As diferenças negativas identificadas em meses iniciais, especialmente março de 1994, não se consolidam como perdas permanentes, sendo posteriormente recompostas com a estabilização do padrão monetário. 6. A aferição de eventual perda deve considerar o período global de transição até a consolidação do Real, não sendo juridicamente relevantes oscilações episódicas e temporárias. 7. O laudo técnico demonstra recomposição e até acréscimo remuneratório, afastando a existência de prejuízo indenizável. 8. A insurgência recursal não comprova erro técnico ou inconsistência concreta nos cálculos, limitando-se à discordância quanto à metodologia adotada. 9. A homologação dos cálculos periciais observa o livre convencimento motivado do magistrado e os limites do título executivo judicial. 10. A jurisprudência do STF admite o caráter transitório das diferenças decorrentes da conversão em URV e a absorção de eventuais defasagens após reestruturação remuneratória, sem violação à irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A apuração de perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV deve considerar o período global de transição monetária até a estabilização do Real. Oscilações remuneratórias episódicas nos meses iniciais da conversão não configuram perda salarial indenizável quando não se consolidam de forma permanente. O laudo da Contadoria Judicial, quando técnico, fundamentado e alinhado à legislação e à jurisprudência, constitui meio idôneo para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 98, §3º, e 176; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (repercussão geral); STF, ADI nº 2.323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, AI nº 0802031-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEOMAR FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN (id 38242565), nos presentes autos, que reconheceu a liquidação zero em relação ao autor, extinguindo o processo. No mesmo dispositivo, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte exequente demanda sob o pálio da justiça gratuita. Nas razões recursais (id 38242621), a apelante defende existência de equívoco na metodologia de cálculo adotada, defendendo a consideração diversa da conversão em URV. Pontifica a ocorrência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, com efeitos permanentes. Destaca a inadequação da conclusão pericial acolhida pelo juízo. Assevera o direito à execução de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do crédito executável. Apresentação de contrarrazões, conforme peticionado pela parte apelada no id 38242624. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal na aferição da existência, ou não, de perdas remuneratórias suportadas pelas recorrentes por ocasião da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, bem como à correção da metodologia adotada na liquidação da sentença coletiva que reconheceu tal direito. Não assiste razão a recorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de origem, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, órgão técnico imparcial e dotado de expertise específica, cuja atuação se presta exatamente à elucidação de controvérsias relativas ao quantum debeatur em sede de liquidação. O laudo pericial produzido pela Contadoria Judicial (id 38242561), constante nos autos, apresenta metodologia detalhada, explicitando, de forma minuciosa, os critérios utilizados para a apuração dos valores devidos, com observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994. Consoante ali consignado, a apuração do valor devido considerou a média aritmética dos vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, nos termos do art. 22, da referida legislação, respeitando-se, ainda, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. De igual modo, o laudo procedeu à apuração dos valores efetivamente recebidos pelas servidoras no período de março a julho de 1994, considerando o contexto de transição monetária, em que a URV funcionava como indexador até a estabilização do Real. A partir dessa comparação técnica entre os valores devidos e aqueles efetivamente percebidos, foi possível identificar, de forma objetiva, a ocorrência de perdas ou ganhos remuneratórios. No caso concreto, os resultados obtidos revelam que, embora tenham sido identificadas diferenças negativas nos meses iniciais da conversão, notadamente em março de 1994, tais variações não se consolidaram como perdas permanentes aptas a gerar repercussão jurídica continuada. Ao contrário, o próprio estudo técnico demonstra que, com a consolidação do novo padrão monetário em julho de 1994, houve recomposição dos valores percebidos, culminando, inclusive, em ganhos remuneratórios para a maioria das recorrentes, circunstância que afasta a configuração de prejuízo indenizável. Com efeito, a análise global do período de transição monetária evidencia que as oscilações verificadas antes da estabilização da moeda possuem natureza episódica e não traduzem, por si só, redução remuneratória definitiva. A compreensão sistemática do fenômeno inflacionário e da função da URV como unidade de conta transitória impõe que a aferição de eventual perda relevante seja realizada a partir do momento em que a nova moeda passa a produzir efeitos concretos e estáveis, o que se verifica com a implementação do Real. Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a conclusão adotada na sentença, que, lastreada no laudo técnico, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias consolidadas. Não se trata de desconsiderar eventuais variações pontuais ocorridas no período de transição, mas de reconhecer que tais flutuações não possuem aptidão para gerar direito à recomposição salarial, por não configurarem redução efetiva e permanente da remuneração. Este Tribunal de Justiça já se pronunciou em caso análogo, reconhecendo a validade da homologação de cálculos quando observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, notadamente o RE 561.836/RN: (...) A metodologia aplicada pelo perito judicial seguiu rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, em especial os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros jurisprudenciais do STF relativos à conversão monetária de vencimentos públicos em URV. A decisão impugnada respeita o livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou a homologação com base em laudo técnico idôneo. (…) TJRN - AI nº 0802031-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2025, DJe 18/05/2025 (realces aditados no original) Ademais, cumpre salientar que o laudo pericial foi elaborado com base em critérios técnicos objetivos, considerando as fichas financeiras das servidoras, as vantagens de natureza permanente e os parâmetros legais aplicáveis, não havendo nos autos elementos idôneos capazes de infirmar suas conclusões. Ao revés, a insurgência recursal limita-se a questionar a metodologia adotada, sem demonstrar, de forma concreta e técnica, eventual erro material ou inconsistência nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Ressalte-se, ainda, que a liquidação de sentença tem por finalidade a individualização do quantum devido, devendo pautar-se por critérios técnicos e objetivos, sendo plenamente legítima a adoção do laudo da Contadoria Judicial como fundamento decisório, sobretudo quando este se apresenta coerente, fundamentado e alinhado com os elementos constantes dos autos. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade ou desacerto na sentença recorrida, a qual, ao homologar os cálculos periciais e declarar a inexistência de valores devidos, observou os limites do título executivo e se amparou em prova técnica idônea e suficiente. No tocante à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.323/DF, fixou que a parcela residual decorrente da conversão da moeda para URV possui caráter transitório, subsistindo apenas até a reestruturação dos padrões remuneratórios. (...) 3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836). (…) STF - ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018, DJe 29/10/2018 Assim, ocorrendo a reestruturação remuneratória da carreira, admite-se a absorção de eventual defasagem, em respeito à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não havendo, na espécie, indícios de que o magistrado tenha se afastado da tese firmada pela Suprema Corte. Em linhas gerais, estando o veredicto em consonância com a legislação, os precedentes do STF e do STJ e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento), mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.