Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817464-48.2021.8.20.5106.
EXEQUENTE: EILDO GOMES DA COSTA
EXECUTADO: JOSE WILSON REGIS DA SILVA ES/E/G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida no importe de R$ 2.540,91 apresentada ao id 73392612, em que, após ser proferido despacho determinando a citação, bem como atos necessários ao prosseguimento do feito, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte executada não foi localizada no endereço constante na inicial, conforme id 77455261. Ao id 78810718 foi determinada a intimação do exequente para informar endereço completo e atualizado do executado. O exequente informou celular do executado e requereu a citação no mesmo endereço no horário entre 18:30 – 19:00hrs ao id 80762568. Expedido mandado de intimação, cuja diligência foi positiva ao id 87772663, tendo sido citado o executado. Houve decurso do prazo sem manifestação do executado ao id 91191443. Não houve Impugnação/Embargos. Foi então determinado por este Juízo o prosseguimento da execução, sendo determinados atos constritivos em face do executado. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens ao id 95293732, cuja diligência foi negativa, não sendo encontrado bens penhoráveis, conforme id 99576925, mas tão somente bens que guarnecem o lar, tendo o exequente requerido dilação de prazo para indicar bens de titularidade do executado. Foi proferido despacho por este Juízo determinando a continuidade da execução com os atos relativos a SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. SISBAJUD ao ID nº 107745969 negativo. RENAJUD ao ID nº108551146, tendo sido incluída restrição de circulação no bem encontrado. INFOJUD ao ID nº 110677110 negativo. Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, bem como remoção do veículo encontrado via RENAJUD, sobre o qual foi imposta restrição de circulação. Expedido novo mandado de penhora e avaliação de bens, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado e nem localizado bens passíveis de penhora de propriedade do executado, não localizando assim o veículo, conforme certificado ao ID nº 125817349. Ao id 125819595 foi determinada a penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", tendo esta sido parcialmente frutífera no importe de R$ 504,23 ao id 136733196. Expedido mandado de intimação PESSOAL ao executado, já que não possui advogado cadastrado nos autos, para fins de se manifestar acerca da PENHORA PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS EFETUADA EM SUAS CONTAS BANCÁRIOS, tendo sido a diligência foi positiva ao id 140290096. Embora intimado pessoalmente, o executado permaneceu inerte, conforme certificado ao id 143726166. Não houve Impugnação/Embargos. Foi proferido despacho ao id 143737082, no qual foi determinada a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 504,23 em favor do exequente, referente ao bloqueio de valores de id 136733196, bem como determinou-se a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito em relação ao saldo remanescente de R$ 2.036,68, uma vez que as pesquisas cabíveis com RESERVA DE JURISDIÇÃO já haviam sido todas efetuadas por este Juízo. Alvará no valor de R$ 504,23 expedido ao id 146104805 a favor do exequente. Intimado para requerer o que entender de direito visando satisfazer o débito remanescente no importe de R$ 2.036,68, o exequente requereu nova busca reiterada por ativos nas contas do executado via SISBAJUD “teimosinha” ao id 153732599. O executado apresentou embargos à execução ao id 153474835 alegando nulidade do título executivo pela suposta falsificação da sua assinatura. Alegou também excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 121,39. Assim, requereu o levantamento da penhora de valores efetuadas em suas contas e também a retirada da restrição no RENAJUD efetuada ao id 108551146, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Subsidiariamente, requereu a suspensão da ação para submeter o título executado à Perícia Grafotécnica pelo ITEP/RN para se constatar a alegação de falsificação da assinatura no título Executado. Por fim, propôs um acordo no sentido de deduzir o valor incontroverso de R$ 121,39 do valor já penhorado de R$ 504,23, sendo lhe restituído o excesso de valor bloqueado. É o relatório. 1) De início, ressalto que os Embargos à Execução opostos ao id 153474835 não comportam conhecimento. Isso porque, com base no artigo 914 da Lei Federal nº 13.105/2015, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei Federal nº 9.099/95, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) No presente caso, o débito total perseguido na presente lide é o de R$ 2.540,91, consoante planilha de cálculos constante ao ID nº 73392612. O executado foi devidamente citado/intimado para pagar o débito ou opor Embargos à Execução em 30/08/2022, conforme certificado ao id 87772663, tendo decorrido sem manifestação o prazo concedido, conforme certificado ao id 93487619. Em razão de sua inércia, este Juízo determinou atos constritivos atinentes a SISBAJUD, SISBAJUD com modalidade "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, visando a satisfação do débito. Efetuada a penhora de valores no SISBAJUD via modalidade "teimosinha", o resultado retornou com bloqueio parcial, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 504,23 das contas bancárias do executado. O executado foi intimado pessoalmente para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias em 17 de janeiro de 2025, conforme certificado por Oficial de Justiça ao id 140290096. Contudo, quedou-se inerte, tendo havido decurso de prazo em 11 de fevereiro de 2025 sem manifestação do executado, conforme Certidão de id 143726166, que não apresentou Impugnação/Embargos à penhora. Em razão da inércia do executado, o qual intimado pessoalmente acerca do bloqueio parcial de R$ 504,23 via SISBAJUD, não apresentou embargos e nem impugnação no prazo legal, conforme certificado ao ID nº 143626166, ressalte-se que foi expedido Alvará a favor do exequente relativo a essa quantia constrita, conforme depreende-se do ID nº id 146104805. 3) Após tal liberação mediante Alvará a favor do exequente do valor de R$ 504,23 e, tendo sido o exequente intimado para requerer o que entender de direito acerca do saldo remanescente no importe de R$ 2.036,68, ANTES que qualquer outro novo ato constritivo fosse determinado por este Juízo em face do devedor, em 03 de junho de 2025, o executado apresentou embargos à execução. Tem-se, pois, evidente a intempestividade dos embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram apresentados apenas quando já decorrido, em muito, o prazo legal de 15 (quinze) dias para sua apresentação, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a oposição extemporânea de embargos à execução impede o seu conhecimento, ainda que seja suscitada matéria de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do STJ que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1792803 SP 2020/0306962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) Desse modo, tidos como inexistentes dada a sua intempestividade, os embargos opostos ao id 153474835 não merecem ser conhecidos, não cabendo, portanto, qualquer apreciação acerca das alegações feitas pela parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento dos embargos à execução opostos pela parte executada ao id 153474835, por serem INTEMPESTIVOS. 2) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 2.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora, mas apenas requereu nova busca reiterada por ativos nas contas do executado via SISBAJUD “teimosinha”. 2.2) Contudo, este Juízo já deferiu a realização dessa pesquisa, EM UMA ÚNICA TENTATIVA, conforme despacho/decisão que a deferiu, todavia sem êxito na satisfação integral do débito. Ademais, não foi apontada mudança na situação fática/fortuna da parte executada, pessoa física, a justificar a repetição da ordem, não se podendo eternizar uma execução em se de Juizado Especial, cujo princípio norteador é o da celeridade, razão pela qual INDEFIRO nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD. 3) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2021. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 4) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 4.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 5) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)