Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joseilton Maia Rebouças e Josélia Maia Rebouças Dantas Advogado: Daniel Mendes Paula Brasil
Apelado: Estado Do Rio Grande Do Norte Representante: Procuradoria Geral Do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 224.294,28, quando a execução fiscal correlata foi posteriormente extinta por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal perdem superveniente do objeto em razão da extinção da execução correlata por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, ocorrida antes da sentença dos embargos, acarreta a perda superveniente do objeto destes. 4. O art. 921, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos embargos à execução fiscal, estabelece que a extinção por prescrição ocorre "sem ônus para as partes", vedando a condenação em honorários advocatícios. 5. A manutenção da condenação geraria contrassenso jurídico, punindo quem se defendeu legitimamente contra cobrança de crédito já prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, os embargos à execução perdem superveniente do objeto, não cabendo condenação em honorários advocatícios. 2. Aplica-se subsidiariamente aos embargos à execução fiscal o disposto no art. 921, §5º, do CPC, que veda ônus às partes quando da extinção por prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 1º e 16, §1º; CPC, art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0861344-46.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821874-52.2021.8.20.5106 Polo ativo JOSEILTON MAIA REBOUCAS e outros Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Polo passivo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0821874-52.2021.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joseilton Maia Rebouças e Josélia Maia Rebouças Dantas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0821874-52.2021.8.20.5106, em embargos à execução fiscal proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu os embargos por ausência de garantia do juízo e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 224.294,28. Nas razões de ID 29959513, a parte apelante alega que o Estado deu causa aos embargos ao executar crédito prescrito, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários por aplicação do princípio da causalidade. O apelante aduz que a execução fiscal correlata de nº 0812605-28.2017.8.20.5106 foi extinta por prescrição intercorrente em 28/11/2023, antes da sentença dos embargos proferida em 06/02/2024, o que deveria ter levado à extinção pela perda superveniente do objeto. Argumenta que quem efetivamente deu causa aos embargos foi o Estado do RN, ao requerer o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes e executar crédito tributário declaradamente prescrito. Sustenta a aplicação do art. 921, §5º, do CPC, que prevê extinção por prescrição "sem ônus para as partes", e que seria contraditório exigir garantia de execução já extinta por prescrição. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma integral da sentença para extinguir os embargos por perda superveniente do objeto e afastar a condenação em honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 29959517), o Apelado aduz que a sentença não merece reforma, pois a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal conforme art. 16, §1º, da LEF, e que o Estado não deu causa aos embargos, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios e extinguir os embargos por perda superveniente do objeto. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível a condenação em honorários quando a execução fiscal correlata aos embargos foi extinta por prescrição intercorrente. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. O recurso de apelação é tempestivo e adequado, interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal por ausência de pressuposto processual, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 224.294,28. No mérito, o recurso merece integral provimento. O caso em análise revela situação jurídica excepcional que impõe solução diversa da aplicada pelo juízo a quo. Como fato superveniente determinante, tem-se que a execução fiscal nº 0812605-28.2017.8.20.5106 foi extinta por prescrição intercorrente através de sentença proferida em 28/11/2023, antes da prolação da sentença nos presentes embargos (06/02/2024). Este fato superveniente acarreta a perda do objeto dos embargos, tornando prejudicada a discussão sobre garantia do juízo, uma vez que não mais subsiste a execução que se pretendia embargar. Por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da execução fiscal as disposições do CPC. Dito isso, o art. 921, §5º, do CPC, estabelece que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". A expressão "sem ônus para as partes" possui significado inequívoco: quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, não deve haver condenação em honorários advocatícios para qualquer das partes, reconhecendo-se que a extinção decorre de circunstância objetiva (decurso do tempo) e não de conduta processual reprovável. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal já enfrentou situação análoga, fixando entendimento no julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO PARCIAL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDA, NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0861344-46.2023.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). O referido precedente consolida o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução fiscal, não há lugar para condenação em honorários advocatícios, aplicando-se a regra do art. 921, §5º, do CPC. A manutenção da sentença geraria contrassenso ao passo que os demandantes estariam sendo condenados em honorários advocatícios em ação para questionamento de débito que não mais subsiste no mundo jurídico, dado o reconhecimento da prescrição. Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para extinguir os embargos à execução por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução fiscal correlata por prescrição intercorrente, afastando a condenação em honorários advocatícios contra os embargantes. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 9 de Junho de 2025.