Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO, ANDRÉ MENESCAL GUEDES.
APELADO: NANCI FLORÊNCIO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO FLORÊNCIO DE CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS. TEMA 1032 DO STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E COMPROVADAMENTE INFORMADA. DEFICIÊNCIA E CAPACIDADE CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que afastou a cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias, ao fundamento de ausência de cláusula contratual expressa e adequadamente informada, mantendo o custeio integral do tratamento pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de diagnóstico psiquiátrico implica incapacidade civil da beneficiária; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, à luz do Tema 1032 do STJ e do direito à informação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, tendo sido afastada do Código Civil a incapacidade absoluta fundada em doença mental. A incapacidade civil somente pode ser reconhecida por decisão judicial em processo específico de interdição, inexistente no caso concreto. Inexistindo parte incapaz, se mostra desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas observar o dever de informação clara e adequada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1032, admite a coparticipação de até 50% em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que a cláusula seja expressamente ajustada e previamente informada ao consumidor. No caso concreto, não há comprovação de que a cláusula de coparticipação tenha sido expressamente pactuada ou informada à consumidora, inexistindo assinatura ou ciência inequívoca no documento apresentado. A ausência de informação clara e prévia configura violação ao direito do consumidor, afastando a legalidade da cobrança de coparticipação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A deficiência ou o diagnóstico psiquiátrico, por si só, não implica incapacidade civil, que depende de prévia decisão judicial de interdição. A cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias somente é válida se houver cláusula expressa e comprovadamente informada ao consumidor, nos termos do Tema 1032 do STJ. A ausência de informação clara e adequada afasta a exigibilidade da coparticipação prevista unilateralmente pela operadora de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 6º; CC; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1032; STJ, Súmulas 469 e 608. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825490-35.2016.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo NANCI FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): ADRIANO FLORENCIO DE CASTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825490-35.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência movida por Nanci Florêncio da Silva. A sentença recorrida (Id 35974050) julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a autorizar a internação da autora na Clínica Santa Maria, por prazo indeterminado, durante o período necessário para a eficácia do tratamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela parte demandada. Nas razões recursais (Id 35974051), a parte apelante alegou que o contrato firmado entre as partes prevê cobertura integral de até 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica por ano, sendo que, ultrapassado esse período, a cobertura passa a ser realizada por meio de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) sobre o custo total das internações psiquiátricas a partir da 31ª diária anual. Argumentou que a cláusula de coparticipação é legítima e encontra respaldo na legislação aplicável, além de estar em conformidade com as cláusulas contratuais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação de realizar a internação conforme determinada na sentença. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 35974058). A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação (Id 36077548), destacou a existência de dúvidas quanto à capacidade da parte apelada para representar seus próprios interesses em juízo, considerando que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia e transtorno de pânico. Ressaltou, ainda, que não há nos autos menção à existência de ação de interdição ou à nomeação de curador ad litem, o que pode configurar irregularidade processual. Requereu, assim, a intimação da parte apelada para regularizar sua representação processual mediante nomeação de curador ou comprovação de sua plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 35974054). Inicialmente, cumpre registrar o indeferimento da diligência requerida pelo Ministério Público. Isso porque, conforme art. 6º, da lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.” Referido Estatuto excluiu, ainda, do Código Civil, a previsão de incapacidade absoluta em razão de doença mental. Inclusive, para a incapacidade relativa, foi excluída do referido código a menção à doença mental, passando a prever a incapacidade relativa para aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Dessa forma, o fato de a apelada possuir laudo médico atestando que possui sintomas compatíveis com esquizofrenia, e ter necessitado de internação em determinado momento, não acarreta a sua incapacidade para os atos da vida civil. Para considerar a apelada incapaz, faz-se necessário decisão judicial em processo específico para este fim, declarando a sua interdição, e estabelecendo para quais atos a interditanda necessita de assistência. Referida interdição não se encontra demonstrada nestes autos, motivo pelo qual não se pode declarar a apelada incapaz. Não havendo parte incapaz, torna-se desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade na limitação temporal de custeio integral de internação psiquiátrica. O apelante alega a legalidade da limitação a 30 dias de internação, com cobrança de coparticipação de 50% a partir do 31º dia, o que estaria previsto em contrato. Os contratos de plano de saúde se submetem, também, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmulas 608 e 469 do STJ. Quanto à matéria, o STJ possui julgamento no qual firmou tese vinculante com o seguinte teor: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Como se vê, a cobrança de coparticipação de 50%, após os 30 primeiros dias, não é, por si só, ilegal. Todavia, a tese apresenta um requisito essencial, qual seja, que a cláusula esteja expressamente ajustada e informada à consumidora. No presente caso, conforme se observa no contrato assinado pela apelada (proposta de adesão), e documentos correlatos, não há nenhuma informação acerca da necessidade de pagamento de coparticipação para internação acima de trinta dias. O documento apresentado pela apelante, único no qual consta essa informação, não contém assinatura da consumidora, não ficando demonstrado que foi apresentado a ela de forma expressa. Ocorreu, pois, violação ao direito de informação do consumidor, afastando-se, portanto, a legalidade da coparticipação, nos exatos termos do tema 1032, do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.