Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR (BA042629), JORGE DONIZETI SANCHEZ (ES023902)
EXECUTADO: ERIK GREYSBERG VITURINO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0819995-29.2024.8.20.5001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi protocolado requerimento para fins de substituição do polo ativo da presente execução, conforme petição de ID 175437223. Com efeito, a pretensão encontra amparo nos termos do artigo 778, §§ 1º, inciso III, e 2º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada a sucessão processual da parte credora.
Diante do exposto, defiro requerimento formulado, determinando a imediata substituição do polo ativo da presente demanda para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Outrossim, proceda a Secretaria às retificações necessárias nos registros processuais, bem como à habilitação do(s) causídico(s) indicado(s) na aludida peça processual. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc. IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito