Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842283-05.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARILEIDE DUARTE FERREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS 41 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. MATÉRIA DEPENDENTE DE ANÁLISE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 41 e 660 da sistemática da repercussão geral. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos precedentes e requer a admissão do apelo extremo para reexame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as teses firmadas nos Temas 41 e 660 do STF; (ii) verificar se há fundamento jurídico novo que justifique o afastamento da negativa de seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é conhecido, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade. De acordo com os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, cabe aos Tribunais de origem aplicar os entendimentos firmados pelo STF e STJ em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, inclusive negando seguimento a recursos que contrariem tais teses. O Tema 41 do STF fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar nº 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte. O Tema 660 do STF definiu que alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada e do devido processo legal não possuem repercussão geral quando a solução da causa exigir a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição. A decisão agravada aplicou corretamente esses precedentes, uma vez que a controvérsia recursal envolve discussão sobre o regime jurídico remuneratório e eventuais vícios processuais, matérias que demandam a análise de legislação local e de normas infraconstitucionais, inviabilizando o cabimento do recurso extraordinário. As razões recursais não apresentam qualquer inovação fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação dos Temas 41 e 660, limitando-se à tentativa de rediscussão de fundamentos já apreciados. Diante disso, a decisão impugnada deve ser mantida, por estar em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. Alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal configuram ofensa constitucional reflexa quando dependem de interpretação de normas infraconstitucionais, não ensejando repercussão geral. Decisão que aplica corretamente os Temas 41 e 660 do STF deve ser mantida, não cabendo reexame da matéria em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20.03.2009); STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013); STF, ARE 1.154.347 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.12.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31927163 e 31927163) interposto por MARIA MARILEIDE DUARTE FERREIRA, em face da decisão de Id. 30827931, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela parte agravante ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Temas 41 e 660 do STF (RE 563965/RN e ARE-RG 748.371), sob o regime da Repercussão Geral. Alega a parte agravante a inadequação dos Temas aplicados para a negativa de seguimento aos recursos extremos. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de Repercussão Geral. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento aos recursos extremos oferecidos pela parte agravante. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado dos Temas 41 e 660 do STF. Nesse sentido, apresento a Tese e a ementa do acórdão paradigma: Tema 41 do STF: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Tema 660 do STF: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018)(Grifos acrescidos). Diante disso, embora a parte agravante assevere que caberia, neste caso, a reforma do julgado, tendo em vista que os referidos Temas não guardam sintonia com a matéria tratada no apelo extremo, observo que, na verdade, apenas se busca uma rediscussão da matéria já decidida, não trazendo nenhuma inovação fática nem jurídica. Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado dos Temas 41 e 660 do STF. Portanto, não se verifica nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos bastantes a modificar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente E12 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.