Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO MARQUES RODRIGUES ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Interessado: CAM. MUN. CEARÁ-MIRIM/RN Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS RESP.: RONALDO MARQUES RODRIGUES Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 590/2012 TC EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA. IRREGULARIDADES FORMAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851877-82.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28925904) interposto por RONALDO MARQUES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26251576) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACÓRDÃO DO TCE QUE CONDENOU O APELANTE AO RESSARCIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA / ATRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUBSCRITOS POR SERVIDORES EFETIVOS E DETENTORES DO CARGO EFETIVO DE ASSISTENTE DE INSPEÇÃO. CONCLUSÃO AMPARADA PELOS ARTIGOS 32 E 85, DA LCE Nº 464/2012, E NO ANEXO III DA LCE Nº 516/2014. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO NO ÂMBITO ESTADUAL. TEMA 329 DO STJ. PRECEDENTE VINCULATIVO DO RESP 1.115.078/RS. INCONGRUÊNCIAS FORMAIS VERIFICADAS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FORAM ESCLARECIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, PERANTE O PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28225846). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 22, §1º, e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 31636928 e 31636927). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30008341). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, no tocante à alegada infringência aos arts. 22, §1º, e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob o fundamento de nulidade do Acórdão nº 590/2012 – TC e Acórdão nº 217/2018 – TC, observo que o acórdão recorrido (Id. 26251576) concluiu o seguinte: [...] Finalmente, nota-se que a sentença também não examinou outro tópico que foi abordado na análise meritória do Agravo de Instrumento nº 0800391-25.2019.8.20.5400, concernente à estranha incongruência verificada entre os conteúdos dos Acórdãos nº 590/2012-TC e 217/2018-TC. De fato, caso confirmada a discrepância ali observada a nulidade seria explícita, diante da impossibilidade de manter uma condenação lastreada em título executivo administrativo (até então sequer existente no caderno processual), e que aparentemente não tratava das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas discutidas na prestação de contas objeto destes autos. Ocorre, todavia, que no decorrer da tramitação do feito de origem, e após solicitações diversas tanto do Juízo a quo, como do próprio ente ministerial, que igualmente constataram a estranha ausência de algumas páginas do caderno processual administrativo (mais especificamente da página 1080 à página 1094), a citada incongruência foi esclarecida mediante juntada do documento de ID. 21518266 (página total 2804), que traz exatamente a publicação do ACÓRDÃO nº 590/2012-TC em Diário Oficial, com a seguinte ementa: "SESSÃO ORDINÁRIA 00018ª, DE 10 DE MAIO DE 2012 - PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 012855 / 2007 - TC (012855 /2007 - CMCMIRIM) Vistos, relatados e discutidos estes autos, na esteira do que proposto pela informação do Corpo Instrutivo e, divergindo do parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela NÃO APROVAÇÃO da matéria, em conformidade com o art. 78, inciso II e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, impondo ao Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, Sr. Ronaldo Marques Rodrigues: a) o dever de ressarcimento da quantia relativa aos gastos injustificados com combustíveis, totalizando o valor de R$53.666,65, acrescidos de juros e correção monetária, com fundamento no art. 78, §3º, alínea `a`, da Lei Complementar nº 121/94, somando-se ainda a imposição da multa no percentual de 30% do débito imputado, com base no art. 102, inciso I, do mesmo diploma legal supracitado; b) a multa no valor total de R$ 2.000,00 relativa às duas irregularidades formais identificadas nos presentes autos, quais sejam, as contratações de serviços contábeis e jurídicos sem concurso público, com base no art. 102, inciso II, do mesmo diploma legal supracitado. ACORDAM, outrossim, pela remessa de cópias autenticadas do presente processo ao Ministerial Público Estadual para investigação acerca do possível enquadramento da conduta do responsável pelas contas em improbidade administrativa e/ou infrações penais, nos termos do que disposto na alínea `b`, do §2º, do art. 78, da Lei Complementar nº 121/94." É certo, assim, que o erro observado e pontuado por ocasião do julgamento do agravo restou esclarecido no decorrer da instrução processual, e existiu pela publicação de dois acórdãos, no âmbito do TCE/RN, com a mesma numeração (nº 590/2012-TC), o que não representa causa de nulidade formal da condenação administrativa, especialmente porque além do citado acórdão foi juntado ao feito o parecer do Ministério Público junto ao TCE (ID. 21518276 (PÁGINAS TOTAIS 2818-2843), cujo acolhimento representou motivação para o ato condenatório. Noutro passo, as alegações relativas à regularidade da concessão das verbas indenizatórias decorrem de fundamentos alheios ao controle de legalidade a ser apreciado pelo Poder Judiciário, se inserindo, em verdade, em mérito da decisão administrativa no qual não pode este colegiado invadir. [...] Nesse viés, noto que eventual reanálise quanto a este ponto, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que rejeitou a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, "a parte requerida, ora apelada, ex-gestor municipal, juntou [...] documentos aptos a embasar a alegação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao município". 2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.407/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO-FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IRRE GULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.038/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual postula a condenação do ex-Prefeito de Ourolândia/BA, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na intempestiva prestação de contas relacionadas à execução do Convênio 194/2001, celebrado com o Estado da Bahia. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Concluiu o acórdão recorrido, em face do conjunto probatório dos autos, que (a) "não se afigura juridicamente possível fazer incidir as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, apenas com base na circunstância do atraso na prestação de contas do convênio em questão, mormente quando não existem elementos probatórios capazes de demonstrar eventual prática de malversação do dinheiro público"; (b) "em conformidade com as provas constantes do processo, o réu ora Recorrido, mesmo que de forma tardia, prestou as contas devidas, relativas às verbas estaduais repassadas, em 2001, ao Município de Ourolândia, pelo Governo do Estado da Bahia. Os documentos de fls.76/78 demonstram a inexistência de pendências relativas a convênios celebrados entre o ente municipal e o ente estatal durante o período em que o réu esteve exercendo a gestão do Município"; e (c) "a situação descrita nos autos, pois, não se enquadra na prevista no art. 11, II e VI, da Lei. 8.429/92, eis que a prestação de contas foi apresentada, ainda que intempestivamente, sendo as contas, a final, aprovadas, não se vislumbrando má-fé ou dolo na conduta do Réu/Recorrido, que, assim, não pode ser considerada ímproba, notadamente diante da ausência de provas de malversação do dinheiro público". V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. VI. Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no REsp 1.420.875/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; REsp 1.161.215/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014. VII. No caso, o acolhimento da pretensão do agravante - para reconhecer a existência de improbidade administrativa, do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.949/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10