Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000101-53.2002.8.20.0125.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados (protocolada em 27 de setembro de 2002). Citação efetivada ao ID 59639133 - Pág. 2 (16/10/2002). Após a citação da parte executada, foi expedido mandado de penhora, cuja diligência restou infrutífera, conforme mandado juntado ao ID 59639133 - Pág. 14 (21/08/2006). O exequente pugnou pela suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias, conforme ID 59639134 - Pág. 2 (12/02/2007), o que foi deferido ao ID 59639135 - Pág. 1 (22/02/2007), e ao ID 59639136 - Pág. 6 (21/05/2007) por prazo indeterminado, o que foi deferido ao ID 59639136 - Pág. 8 (28/05/2007) pelo prazo de 01 (um) ano. Os pedidos de suspensão foram reiterados ao ID 59639136 - Pág. 16 (20/10/2008), ID 59639136 - Pág. 25 (05/06/2007), ID 59639138 - Pág. 16 (27/06/2014), e ID 59639140 - Pág. 8 (09/01/2017). Ao ID 59639140 - Pág. 37 (19/02/2019), o exequente pede penhora dos bens imóveis indicados na inicial. Ao ID 59639140 - Pág. 46 (06/03/2019) o exequente pediu suspensão da execução. Ao ID 59639140 - Pág. 37 (07/06/2021), o exequente pede penhora dos bens imóveis indicados na inicial. Ao ID 84445193 (27/06/2022), foi determinada a expedição de mandado de penhora e, após diligências, a penhora foi efetivada ao ID 169213664 - Pág. 15 (04/11/2025). Suficiente relato. Em razão do longo lapso temporal desde a propositura da execução, entendo necessária uma análise acerca da prescrição intercorrente. Da análise minuciosa dos autos, observa-se que o executado foi citado (ID 59639133 - Pág. 2, em 16/10/2002), sendo requerido pelo exequente ao ID 59639136 - Pág. 6 (21/05/2007), a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis, o que foi deferido ao ID 59639136 - Pág. 8 (28/05/2007), e transcorrido o Banco exequente não indicou bens, tendo, após isso, somente ao ID 59639140 - Pág. 37 (19/02/2019) e ao ID 59639140 - Pág. 37 (07/06/2021), requerido a penhora dos bens imóveis indicados na inicial, que somente foi efetivada ao ID 169213664 - Pág. 15 (04/11/2025), ou seja, após já decorrido 1 ano de suspensão e mais 03 (três) anos do decurso do prazo prescricional. O ordenamento jurídico nacional, no Código de Processo Civil, confere a aplicação das normas que disciplinam a prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a inércia processual por parte do exequente. Conforme dicção do CPC, e o entendimento jurisprudencial atual, temos que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis (art. 921, inciso III, e §4º, do CPC), e mais o prazo prescricional aplicável à espécie (arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Patu/RN, 03 de julho de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)