Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100465-14.2016.8.20.0102 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA DE ASSIS Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em ação que buscava o fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de cirurgia denominada ureterorrenolitotripsia flexível a laser, com implantação de catéter duplo J e posterior retirada, necessária ao tratamento de doença renal grave da parte autora. O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias, com base na garantia constitucional do direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode impor ao Estado a obrigação de custear e viabilizar procedimento cirúrgico não previsto em lista do SUS, sem que isso configure invasão à competência do Poder Executivo ou afronta à separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo a todos os entes federativos a responsabilidade solidária de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A ausência de previsão de determinado tratamento ou procedimento em listas do SUS não afasta o dever estatal de fornecê-lo quando comprovada, por laudo médico, sua imprescindibilidade para a preservação da saúde ou da vida do paciente. O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas quando constatada ausência ou deficiência grave do serviço essencial, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, conforme fixado pelo STF no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612). A decisão judicial não invade competência do Executivo quando apenas garante a efetividade de direitos fundamentais diante de omissão ou falha estatal, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/1988. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o art. 1.030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento ou cirurgia imprescindível, ainda que não prevista em listas oficiais do SUS. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde é legítima em casos de ausência ou deficiência grave do serviço, não configurando violação à separação dos poderes. A previsão do art. 196 da CF/1988 tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo obrigação solidária a todos os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023 (Tema 698 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 32487399) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 698. A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas (Id. 32664620). É o relatório. VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 698/STF. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço. Vejamos (Id. 8140202): Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Com base em tal premissa, está claro que uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, é sua a responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna. Ademais, a robustez do direito invocado pela parte Autora, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata. Ademais, o não-fornecimento do procedimento cirúrgico suplicado sob a alegação que não consta na Portaria MS/GM N° 2.848 de 06 de novembro de 2007 coloca em risco a saúde da apelada, uma vez que, conforme restou esclarecido no Laudo Médico Circunstanciado apresentado pela Defensoria Pública do Estado (fls. 13/15), a recorrida é portadora de doença litiásica renal bilateral grave, e, para tentar manter sua função renal global e evitar a progressão para a hemodiálise, é necessário que se submeta com a maior brevidade possível a nova intervenção cirúrgica. O fato da cirurgia pretendida estar ou não na lista do Sistema Único da Saúde (SUS) é irrelevante para o deslinde da causa, pois a jurisprudência entende que restando demonstrado que o medicamento ou tratamento é imprescindível para o tratamento do paciente, é desinfluente se consta ou não na referida lista. Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar cirurgia denominada ureterorrenolitotripsia flexível a laser, com implantação e catéter duplo J e posterior retirada de catéter duplo J, que é essencial à sua sobrevivência. Isto porque o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CF). (...) Ressalto, por oportuno, apenas a título de explanação, que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbido ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, a condenação imposta ao Estado encontra albergue no disposto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Assim como, destaco as teses fixadas no aludido precedente: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.