MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
FÁBIO LEITE DANTAS
OAB/RN 9829·CPF·Representa: Autor
JOSE GERALDO NEVES
OAB/RN 2477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:32
Publicação
10/06/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103915-02.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado impugnação à penhora, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) ou representante legal para, querendo, manifestar no prazo de 15 dias1 (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). CAICÓ, 8 de junho de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Os prazos serão contados em dobro em se tratando de Fazenda Pública (CPC, art. 183), parte assistida pela Defensoria Pública (CPC, art. 186, caput e Lei Complementar n. 80/94, art. 44, caput, I) ou Núcleo de Prática Jurídica de faculdade de Direito (CPC, art. 186, §3º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME e MARIA NEUZA DANTAS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id 176461080,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do bem imóvel referente à matrícula 11.644, mencionada no Id 176461081. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:12
Mero expediente
04/02/2026, 19:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:13
Publicação
10/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e MARIA NEUZA DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de Dantas & Andrade Serviços Gráficos Ltda e Maria Neuza Dantas de Oliveira, também identificados. Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de Id 171227491, e requereu que sejam expedidos ofícios às empresas IFood, Uber e Mercado Livre, a fim de identificar se os executados possuem cadastros ativos perante às respectivas plataformas, com indicação de eventuais recebíveis. É o que importa relatar. DECIDO. Através da petição de Id 171227491, pugnou a exequente pela expedição de ofícios às empresas IFood, Uber e Mercado Livre, a fim de verificar a existência de cadastros ativos e possíveis recebíveis em nome dos executados. Todavia, verifica-se que inexiste nos autos qualquer indício de que os devedores exerçam atividades econômicas junto às referidas plataformas, de modo que o pleito formulado configura verdadeira medida exploratória, dissociada de elementos mínimos de plausibilidade. Com efeito, ainda que o processo executivo deva assegurar à parte credora meios eficazes para a satisfação de seu crédito, não se pode admitir a realização de diligências indiscriminadas e genéricas, desprovidas de qualquer substrato fático que as justifique. Do contrário, haveria indevida ampliação da atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência processual. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento que aponte para a efetiva vinculação dos executados às plataformas mencionadas, mostra-se descabida a expedição dos ofícios pretendidos, impondo-se o indeferimento da medida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id 171227491. Considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, intime- se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:02
Indeferimento
05/12/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:57
Publicação
21/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME e MARIA NEUZA DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de DANTAS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME e MARIA NEUZA DANTAS DE OLIVEIRA, também identificados. As tentativas de satisfação creditícia empreendidas por este Juízo restaram infrutíferas, razão pela qual a parte exequente requereu, no Id 166659065, a utilização da plataforma SNIPER, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar. DECIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de Id 166659065, para que se proceda com a utilização do sistema SNIPER em face dos executados. Diante das informações em anexo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre e requerer outras medidas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:58
deferimento
18/11/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:07
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:14
Publicação
17/10/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103915-02.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi determinado no despacho id 162499379, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. CAICÓ, 14 de outubro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:06
Publicação
04/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o requerimento de Id 157153954. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, autorizando-a a levantar os valores constantes na conta judicial de Id 140811836, com seus acréscimos legais. As quantias deverão ser transferidas para a conta bancária informada pela parte autora no Id 157153954, através do sistema SisconDJ. Após, considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:52
Mero expediente
01/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:17
Publicação
12/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:27
Publicação
11/07/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:35
Publicação
11/07/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 156274023. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 156274023. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 156274023. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:23
Mero expediente
08/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:51
Publicação
29/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0103915-02.2015.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado extrato da conta judicial com saldo positivo no ID 140811836, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). CAICÓ, 27 de maio de 2025. PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:04
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:30
Publicação
06/12/2024, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 06:56
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e MARIA NEUZA DANTAS DE OLIVEIRA, também identificados. As tentativas de satisfação creditícia empreendidas por este Juízo restaram infrutíferas, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, razão pela qual a parte exequente requereu, no Id 128130921, as inscrições dos nomes dos executados nos cadastros de proteção creditícia, utilização do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), e consultas no DOI, no CCS (Cadastro cliente do Sistema Financeiro) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). É o que importa relatar. DECIDO. a) Do pedido de inscrição dos demandados nos cadastros de proteção ao crédito É sabido que, na redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, seja ele judicial ou extrajudicial, não obtém a satisfação da obrigação de pagar. Tal impossibilidade pode decorrer tanto da utilização de subterfúgios, por parte do devedor, quanto da própria inexistência de bens penhoráveis em seu nome. Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação. No entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento. Considerando que existem milhares de processos em trâmite na Comarca de Caicó, não seria razoável esperar da unidade judiciária um acompanhamento constante das ações de execução, de modo a permitir que, tão logo fosse informado o adimplemento da dívida, fosse efetivada a retirada da negativação. Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A certidão de dívida permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento. Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente, como também previne eventuais danos aos executados, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes. b) Da utilização do sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis Inicialmente, é preciso registrar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados) c) Da consulta no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. O CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados, sendo que apenas o Sisbajud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas. Como já houve a ordem de bloqueio via Sisbajud, a qual restou infrutífera, eventual consulta ao CCS mostra-se inócua, eis que abarcada quando da busca Sisbajud. Assim, o indeferimento do pedido formulado é medida que se impõe. Com o mesmo entendimento, ressalte-se, já se manifestou o TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA BACENJUD. UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE DADOS. ÚNICO QUE IDENTIFICA VALORES E PROMOVE BLOQUEIO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE ENCONTRADAS. MEDIDA ANTES ORDENADA E INFRUTÍFERA. PRETENSÃO SEM EFETIVIDADE PRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811433-67.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, data da decisão: 11/11/2022) d) Da consulta no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens O Provimento n. 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados e não ofereceram bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA OBJETIVAMENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1377507/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS REQUESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2017.005851-5, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Órgão Julgado: 1ª Câmara Cível, data da decisão: 19/06/19, data da publicação: 27/06/19)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro, em parte, os requerimentos formulados pela parte exequente no Id 128130921, e determinado a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através do sistema CNBI. Expeça-se, outrossim, certidão de dívida em relação aos executados. Defiro, ainda, a realização de consulta no INFOJUD, módulo DOI, em relação aos últimos cinco anos, cujos extratos já se encontram acostados ao feito, nos Ids 128626018 e 128626018. Cumpra-se. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:56
Determinação
16/08/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:10
Mero expediente
08/07/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:02
Documento (Certidão)
30/04/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103915-02.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: DANTAS SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e outros DESPACHO Visando a máxima efetividade processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro os pedidos formulados pela parte exequente no Id 106088052. Procedam-se consultas nos sistemas Renajud e Infojud, visando à localização de bens em nome do(s) executado(s). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)