Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100591-53.2016.8.20.0138 Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA. Em despacho de ID 187096156, este Juízo determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar sobre a petição da Administradora Judicial (ID 185854180). Na referida petição, a Administradora Judicial noticia o trânsito em julgado da convolação da recuperação judicial em falência, decretada em 06/07/2021 nos autos do processo nº 0100061-78.2018.8.20.0138, em trâmite perante esta Vara, bem como relata que a Fazenda Pública apresentou pedido de habilitação de crédito nos autos falimentares, afirmando ser titular de crédito no montante total de R$ 13.354.876,04, sobre o qual a auxiliar do Juízo opinou pelo indeferimento, ante a ausência de documentação apta a comprovar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. Requereu, ainda: (i) a regularização da representação processual da Massa Falida; (ii) a suspensão da presente execução fiscal; (iii) a desconstituição da penhora formalizada no Auto de Penhora e Avaliação de ID 179749183; e (iv) a sujeição dos créditos inscritos em dívida ativa ao incidente de classificação de crédito público, na forma do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Em resposta (ID 190011177), o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo indeferimento da suspensão, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; concordou com a desconstituição da penhora sobre os equipamentos, condicionada à imediata substituição por penhora no rosto dos autos da falência; e apresentou planilha de atualização do débito, no montante de R$ 2.115.955,31 (ID 190012979), requerendo o prosseguimento da execução pelos valores ali indicados. Feito o breve relato, passo a decidir. - Da regularização da representação processual Defiro o pedido de regularização da representação processual, uma vez que, decretada a falência, a devedora perde a legitimidade para figurar em juízo em nome próprio quanto aos bens e interesses atingidos pela quebra, passando a Massa Falida a ser representada pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do CPC e do art. 22, III, alínea n, da Lei nº 11.101/2005. Observo que o cadastro processual já contempla a executada com a patrona da administradora judicial habilitada nos autos, cumprindo à Secretaria certificar a regularidade do cadastro e retificar a autuação, no que couber, para constar Massa Falida de Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda, representada pela administradora judicial Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda. Verifico, ademais, que Sílvio Rogério de Sousa, representante da anterior administradora judicial STS Consultoria, incluído no cadastro processual por força da decisão de ID 110292293, ainda figura nos autos como terceiro interessado, embora aquela auxiliar tenha sido substituída pela Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., razão pela qual se impõe o seu descadastramento. - Da suspensão da execução fiscal em relação à massa falida O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, invocado pelo exequente, não se aplica à espécie porque rege as execuções fiscais movidas contra empresas em recuperação judicial, regime no qual a devedora conserva a administração de seus bens e a atividade empresarial prossegue. No caso sob análise, a recuperação judicial da executada foi convolada em falência em 06/07/2021, já sob a vigência da Lei nº 14.112/2020, instaurando-se o juízo universal, com a arrecadação da totalidade dos bens da devedora. Dessa forma, na falência, a matéria é regida pelo art. 7º-A, § 4º, V, da mesma Lei, segundo o qual as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento do processo falimentar, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis, tratando-se de suspensão imposta pela própria lei, que não comporta juízo de conveniência. Todavia, a suspensão não suprime a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública pelo art. 187 do CTN e pelo art. 29 da Lei nº 6.830/80, invocados na manifestação de ID 190011177, segundo os quais a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência: as preferências do crédito tributário permanecem íntegras e serão observadas na ordem legal de pagamentos do processo falimentar (arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005), e a discussão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito permanece na competência deste Juízo, a teor do art. 7º-A, § 4º, II, do mesmo diploma. O que a lei veda é a manutenção de via expropriatória paralela ao concurso falimentar, com a sobreposição de formas de satisfação do mesmo crédito, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, na falência, o fisco não pode se valer simultaneamente da execução fiscal e da habilitação do crédito, sob pena de dúplice garantia e bis in idem, ressalvadas a discussão sobre o crédito no juízo da execução e a cobrança contra os corresponsáveis, conforme a seguinte ementa: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022, sem grifos no original) Registro que a decisão de ID 110292293 assegurou o prosseguimento do feito na ausência de constrição e de comprovação da habilitação do crédito no juízo falimentar. Sobrevieram, contudo, a penhora formalizada no Auto de Penhora e Avaliação de ID 179749183, a apresentação de habilitação de crédito pelo exequente nos autos falimentares e o trânsito em julgado da convolação da recuperação judicial em falência, implementando-se precisamente a condição ressalvada naquela decisão. No caso concreto, o comportamento processual do exequente evidencia a busca simultânea das duas vias, pois, ao mesmo tempo em que requer o prosseguimento desta execução, apresentou pedido de habilitação de crédito nos autos falimentares, conforme informação prestada pela administradora judicial, condutas inconciliáveis diante da vedação referida. Acrescente-se que a falência abrange a universalidade dos bens do devedor, concorrendo todos os credores perante o Juízo indivisível e universal, e que a Fazenda Estadual promove outras execuções fiscais em face da mesma Massa Falida, circunstância que reforça a necessidade de tratamento concentrado, organizado e uniforme dos créditos públicos perante o Juízo falimentar, por meio do incidente de classificação de crédito público, com fulcro no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar a dispersão de informações e a prolação de decisões conflitantes. Ademais, a suspensão dos atos expropriatórios ora reconhecida alcança exclusivamente a Massa Falida, dado que, quanto aos corresponsáveis que integram o polo passivo, a execução poderá prosseguir, observado, no tocante ao redirecionamento, o quanto já decidido na decisão de ID 110292293. - Da penhora de ID 179749183 e do pedido de substituição por penhora no rosto dos autos A desconstituição da penhora sobre os 03 (três) concentradores magnéticos Simplex e os 02 (dois) geradores Heimer é incontroversa, pois requerida pela Administradora Judicial e admitida pelo próprio exequente. Além do consenso, os bens integram o ativo arrecadado pela Massa Falida, e a arrecadação, a realização do ativo e o pagamento aos credores competem ao juízo falimentar, nos termos do art. 7º-A, § 4º, I, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a constrição, efetivada após a quebra sobre bens já sujeitos ao concurso, não pode subsistir, pois a decretação da falência impede qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor relativamente aos créditos a ela sujeitos (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005). Indefiro, contudo, a pretendida substituição por penhora no rosto dos autos da falência, uma vez que os demais atos praticados pela Fazenda Pública Estadual até o momento, como o pedido de habilitação de crédito nos autos falimentares e a notícia, nos autos da Execução Fiscal nº 0808151-82.2024.8.20.5001, do interesse na instauração do incidente de classificação de crédito, evidenciam o interesse em obter a satisfação do crédito tributário pela via concursal, cuja instauração deverá ser providenciada por dependência aos autos falimentares, na forma do art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005, conforme adiante determinado. Embora a jurisprudência admita a penhora no rosto dos autos como faculdade do ente fazendário,
trata-se de via alternativa à participação no concurso, com a qual não se cumula, exatamente para que não se configure a dúplice garantia, de modo que não pode o exequente pretender simultaneamente constrição contra o patrimônio da massa falida nos presentes autos. A conclusão é reforçada pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.092 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a habilitação do crédito fazendário na falência justamente à inexistência de pedido de constrição no juízo executivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, Tema 1.092, sem grifos no original) - Da atualização do débito A pretensão de liquidação do débito comporta acolhimento parcial, uma vez que a definição do valor do crédito permanece na competência deste Juízo (art. 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005) e constitui providência útil à consolidação do crédito no quadro geral de credores da falência. O cálculo, porém, deve observar o regime jurídico aplicável aos créditos na falência, segundo o qual a atualização se dá até a data da decretação da quebra (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e os juros vencidos após a decretação não são exigíveis contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (arts. 124 e 83, IX, do mesmo diploma). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça condiciona a cobrança dos juros posteriores à quebra à comprovação futura da suficiência do ativo, vedada a sua exigência antecipada juntamente com o principal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS VENCIDOS APÓS A FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Nos termos do art. 124, caput, da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal" (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 2. Desse modo, o pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência fica, efetivamente, condicionado à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. Não obstante, apurado o valor desses juros, com a posterior inscrição em dívida ativa, a parcela correspondente pode ser subtraída da CDA, por meio de meros cálculos aritméticos, postergando-se o seu pagamento, eventual, ao momento em que verificado o implemento da condição prevista no artigo em comento. 3. Em sede de execução fiscal, a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 não justifica a substituição da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas a submissão do pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência à existência de ativo após o pagamento dos credores subordinados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.664.722/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017, sem grifos no original.) Em consequência, a atualização monetária, os juros e as penalidades devem ser computados somente até 06/07/2021, data da decretação da falência, ressalvada a possibilidade de cobrança futura dos consectários posteriores à quebra, condicionada à comprovação da suficiência do ativo, na forma do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Como a planilha de ID 190012979 computa encargos além da data da quebra, em desacordo com esse regime, não pode ser homologada como apresentada. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha readequada, com atualização monetária, juros e penalidades limitados a 06/07/2021. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em igual prazo. Ante o exposto: a) DEFIRO a regularização da representação processual, devendo a Secretaria: (i) certificar a regularidade do cadastro das partes, no que couber, para constar que a massa falida é representada pela administradora judicial Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda. e sua respectiva patrona, já habilitada nos autos; e (ii) excluir do cadastro processual Sílvio Rogério de Sousa, CPF 828.237.235-87, representante da anterior administradora judicial STS Consultoria, substituída pela atual auxiliar do Juízo; b) DESCONSTITUO a penhora formalizada no Auto de Penhora e Avaliação de ID 179749183, permanecendo os bens sob a arrecadação da Massa Falida, para alienação nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138; c) INDEFIRO, por ora, a substituição da constrição por penhora no rosto dos autos da falência, por se tratar de via incompatível com a participação do exequente no concurso falimentar, ressalvada eventual opção por aquela via mediante renúncia expressa à via concursal; d) SUSPENDO o presente feito em relação à Massa Falida, nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, até o encerramento da falência (processo nº 0100061-78.2018.8.20.0138), ressalvados o eventual prosseguimento contra os corresponsáveis e a competência deste Juízo para a definição da existência, da exigibilidade e do valor do crédito (art. 7º-A, § 4º, II); e) DETERMINO a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha readequada do débito, com atualização monetária, juros e penalidades computados até 06/07/2021 (arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005); Apresentados os cálculos, intime-se a Administradora Judicial para manifestação em igual prazo e, após, voltem os autos conclusos; f) DETERMINO a instauração, de ofício, nos autos do processo de falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, em trâmite perante este mesmo Juízo, do incidente de classificação de crédito público relativo à Fazenda Pública Estadual, caso ainda não instaurado, na forma do art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005, observado que o incidente é único para cada Fazenda Pública credora e aproveita aos demais feitos executivos, com a intimação eletrônica do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual de cada crédito, nela incluída a presente cobrança; g) Definido o valor do crédito nestes autos, translade-se cópia da decisão que o homologar para os autos da falência ou eventual incidente de classificação de crédito público já instaurado, conforme determinado no item f. Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo de falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138. P.R.I. Cruzeta/RN, datação eletrônica. Cruzeta/RN, datação eletrônica. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)