Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CASAIS - PARTICIPAÇÕES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO
APELADOS: PISO A TETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA, LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY. ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR, ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução de título extrajudicial consubstanciado em cheque. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, sob o argumento de que não permaneceu inerte durante a tramitação processual, tendo requerido diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de que o exequente promoveu atos processuais no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 a 571 dos recursos repetitivos), estabelece que o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor. O mero peticionamento ou requerimento de diligências pelo credor não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente; apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida (inclusive por edital) possui tal efeito interruptivo. O reconhecimento da prescrição não depende de intimação específica sobre o início da contagem do prazo prescricional, bastando a constatação objetiva da inércia processual e do decurso dos prazos legais. No caso concreto, o termo de penhora lavrado relativamente a imóvel não resultou em efetiva constrição, permanecendo o bem livre e o crédito insatisfeito por mais de seis anos, período superior ao prazo prescricional de seis meses aplicável ao cheque (CC, art. 206-A). Verificada a ineficácia das medidas de constrição e transcorridos os prazos legais sem impulso útil do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A efetiva constrição patrimonial é o único ato apto a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento do exequente. O prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto na Lei nº 6.830/1980, independentemente de intimação específica. Na execução de cheque, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo de seis meses da ação principal, conforme art. 206-A do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; LEF, art. 40 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 571). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0108702-88.2012.8.20.0001 Polo ativo CASAIS - PARTICIPACOES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo PISO A TETO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108702-88.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CASAIS - PARTICIPAÇÕES INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PISO A TETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA, LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA, CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e MAXIMILIANO ALEXANDRE CABRAL ATY, reconhecendo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios. Na sentença (ID 32859358), o Juízo a quo registrou que a prescrição intercorrente restou configurada em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em impulsionar o feito por período superior ao lapso prescricional. Destacou que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, no caso, o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, em razão de se tratar de execução fundada em cheque. O Juízo consignou que o marco inicial da prescrição intercorrente foi a ciência da exequente, em 11/12/2019, quanto à inexistência de bens constritáveis, ressaltando que, entre essa data e 24/11/2021, decorreram mais de doze meses, já descontado o período de suspensão de prazos em razão da pandemia (Lei nº 14.010/2020). Afirmou o Juízo, ainda, que a penhora anteriormente realizada sobre imóvel não teve o condão de interromper ou suspender o curso prescricional, por não representar efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito exequendo. Ressaltou que, mesmo após diligências infrutíferas, não houve manifestação tempestiva da exequente para indicar bens passíveis de penhora, permanecendo o processo sem movimentação útil por períodos prolongados. Concluiu, dessa forma, pela incidência da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução de mérito. Em suas razões (ID 32859361), a empresa apelante afirmou que a sentença deveria ser reformada, porquanto proferida em descompasso com o ordenamento jurídico e em desatenção ao conjunto probatório dos autos. Alegou que, desde o ajuizamento da execução, adotou medidas contínuas e diligentes para localizar os devedores e bens passíveis de penhora, incluindo a utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além de requerimentos de citação por edital e de expedição de editais para impulsionar o feito. O apelante sustentou que, em 2015, houve a formalização de penhora sobre imóvel avaliado em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), ato que, segundo afirmou, teve o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Aduziu que esse marco processual não poderia ser desconsiderado como medida inútil, pois representou constrição efetiva, suficiente para afastar a alegação de inércia. Afirmou, ainda, que apresentou sucessivas petições entre 2020 e 2025, incluindo relatórios do sistema SNIPER e novas tentativas de constrição patrimonial, razão pela qual jamais permaneceu inerte ou deixou de impulsionar o feito. O apelante aduziu, igualmente, que a jurisprudência consolidada no Tema 1058 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisito imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao processo, com advertência expressa, o que não ocorreu nos presentes autos. Sustentou que a ausência de intimação pessoal torna inviável o reconhecimento da prescrição, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou, também, que o simples decurso do tempo não seria suficiente para configurar a prescrição intercorrente, mormente em situações em que a dificuldade de localização de bens não decorreu de desídia da parte credora, mas sim de fatores alheios à sua vontade. Afirmou que todos os atos processuais praticados ao longo do trâmite revelam sua diligência e boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar em inércia prolongada. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. Em suas contrarrazões (ID 32859367), o apelado afirmou que a sentença deveria ser mantida, uma vez que restou comprovado que o apelante deixou de impulsionar o feito em diversos momentos, inclusive permanecendo inerte por mais de dezoito meses sem qualquer manifestação útil, o que autorizava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requereu, assim, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 32859362). Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente em processo de execução de título extrajudicial. Alega que o apelante que não permaneceu inerte durante a tramitação da execução, tendo requerido diversas diligências. Inicialmente, importante registrar o que decidido pelo STJ no que diz respeito à prescrição intercorrente em recurso especial que se referia à execução fiscal, mas cujo raciocínio pode ser aplicado analogicamente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ou seja, o fato de o exequente não ter permanecido inerte não impede a ocorrência da prescrição. Ao contrário, nos termos do que decidido pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo que culminou nas teses dos temas 566 a 571, tem-se que somente a efetiva constrição de bens é apta a interromper a prescrição, sendo que o mero peticionamento do exequente não o é. Ou seja, o entendimento firmado já parte da premissa de que o exequente apresenta pedidos de constrição de bens, mas somente se for bem sucedida é que haverá a interrupção da prescrição. Ainda, tem-se que o prazo de prescrição se inicia automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano, não havendo nulidade do reconhecimento da prescrição pela falta de intimação do início do prazo prescricional. No presente caso, observa-se que houve o termo de penhora de um imóvel (apartamento 301, torre B, do condomínio residencial Solar Vasconcelos, situado na rua Mipibu, nº 440, Petrópolis, Natal/RN) não é apto a interromper o prazo prescricional, visto que não se efetivou a constrição do bem, tanto é que, mais de 6 anos depois, o crédito não fora satisfeito nem foi efetivada nenhuma medida com relação ao imóvel. Assim, não havendo indicação de outros bens penhoráveis, tem-se que iniciou o prazo de suspensão na data da ciência do credor, ou seja, 11/12/2019. Considerando o prazo de prescrição do título de crédito em questão, cheque, que é de 6 meses, tem-se que se operou a prescrição intercorrente, que, conforme art. 206-A, do Código Civil, possui o mesmo prazo da ação.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários em razão da não fixação em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.