Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTOZANA SILVA DA PAZ, F. B. S. D. P. DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: JENIFFER BEATRIZ SILVA DA PAZ, FAGNER DEYVID DA SILVA MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800349-75.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, DIREITO À CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS ajuizada por F. B. S. D. P. e David Lucas da Silva Martins, representados por sua avó Cristozana Silva da Paz em face dos genitoress Jennifer Beatriz Silva da Paz e Fagner Deyvid da Silva Martins, na qual sobreveio acordo entre as partes (ID 157677520). O acordo foi realizado nos seguintes termos: 1º Os genitores contribuirão com a importância de 20% sobre o salário mínimo, a título de pensão alimentícia em favor dos menores, a ser depositado na conta do Banco PagSeguro, agência 001, conta n. 46443950-4, chave PIX (84) 99659-1295, de titularidade da demandante e avó materna dos menores, a Sr(a). Cristozana Silva da Paz, até o dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/09/2025; 2º A guarda será exercida de forma unilateral pela a avó materna. Desta forma, as crianças terão como lar referência a residência da avó materna e a convivência com o requerido se dará de forma livre a ser acordado previamente entre as partes. 3º As partes renunciam ao prazo recursal. O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente em Id 157685835. É o relatório, em síntese. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das partes. Pela narrativa da petição inicial, extrai-se que o objeto da ação cinge-se a regulamentação de alimentos, guarda e visitas dos infantes. In casu, os requerentes transigiram no tocante aos alimentos, guarda e visitas. Observe-se que o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como dos infantes do casal, tendo, inclusive, a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado em audiência (ID 157677520) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, para: a) DETERMINAR a guarda unilateral dos infantes em favor da avó materna, tendo como lar de referência a residência da avó materna, com a respectiva regulamentação de visitas, nos termos do acordo de ID 157677520; b) FIXAR os alimentos no quantum de 20% sobre o salário mínimo, em favor dos infantes, a serem pagos por ambos os genitores, mediante depósito na conta do Banco PagSeguro, agência 001, conta n. 46443950-4, chave PIX (84) 99659-1295, de titularidade da demandante e avó materna dos menores, a Sr(a). Cristozana Silva da Paz, até o dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/09/2025. Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200, 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Observada a gratuidade judiciária. Publique-se, Registre-se, e após, arquivem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w