Publicado Intimação em 06/08/2024.06/12/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/12/2024, 14:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.03/12/2024, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202403/12/2024, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202401/12/2024, 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.01/12/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202427/11/2024, 18:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.27/11/2024, 18:10
Arquivado Definitivamente14/10/2024, 16:29
Juntada de ato ordinatório14/10/2024, 16:28
Juntada de recibo de envio por hermes14/10/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 10:29
Decorrido prazo de NORMA BRAZ DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:38
Decorrido prazo de NORMA BRAZ DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803457-32.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: NORMA BRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA INACIA DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I-RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por NORMA BRAZ DOS SANTOS em favor de seu genitor MARIA INÁCIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que o interditando é acometido de sequelas de acidente vascular cerebral, portando quadro demencial compatível com CID 10=F01.9. e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória. A decisão de ID n. 85228029 nomeou provisoriamente a Sra. NORMA BRAZ DOS SANTOS como curador provisório da Sra. MARIA INÁCIA DOS SANTOS, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor das partes. Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica. (ID n. 94084419) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol da interditanda, impugnou a Ação de Interdição (ID n. 95040574). Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID n. 113336173). O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 116528365) É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se a sra. Maria Inacia dos Santos é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID n. 85215251) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com DEMÊNCIA VASCULAR NÃO ESPECIFICADA CID 10 F-1.9, decorrente de Acidente Vascular Cerebral, estando assim com ausência completa de discernimento, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173. Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Maria Inacia dos Santos, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra. NORMA BRAZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Certidão.20/08/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803457-32.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: NORMA BRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA INACIA DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I-RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por NORMA BRAZ DOS SANTOS em favor de seu genitor MARIA INÁCIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que o interditando é acometido de sequelas de acidente vascular cerebral, portando quadro demencial compatível com CID 10=F01.9. e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória. A decisão de ID n. 85228029 nomeou provisoriamente a Sra. NORMA BRAZ DOS SANTOS como curador provisório da Sra. MARIA INÁCIA DOS SANTOS, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor das partes. Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica. (ID n. 94084419) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol da interditanda, impugnou a Ação de Interdição (ID n. 95040574). Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID n. 113336173). O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 116528365) É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se a sra. Maria Inacia dos Santos é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID n. 85215251) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com DEMÊNCIA VASCULAR NÃO ESPECIFICADA CID 10 F-1.9, decorrente de Acidente Vascular Cerebral, estando assim com ausência completa de discernimento, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173. Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Maria Inacia dos Santos, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra. NORMA BRAZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803457-32.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: NORMA BRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA INACIA DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I-RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por NORMA BRAZ DOS SANTOS em favor de seu genitor MARIA INÁCIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que o interditando é acometido de sequelas de acidente vascular cerebral, portando quadro demencial compatível com CID 10=F01.9. e por isso, requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória. A decisão de ID n. 85228029 nomeou provisoriamente a Sra. NORMA BRAZ DOS SANTOS como curador provisório da Sra. MARIA INÁCIA DOS SANTOS, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor das partes. Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica. (ID n. 94084419) Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol da interditanda, impugnou a Ação de Interdição (ID n. 95040574). Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID n. 113336173). O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID n. 116528365) É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se a sra. Maria Inacia dos Santos é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID n. 85215251) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa com DEMÊNCIA VASCULAR NÃO ESPECIFICADA CID 10 F-1.9, decorrente de Acidente Vascular Cerebral, estando assim com ausência completa de discernimento, fato este comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID n. 113336173. Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Maria Inacia dos Santos, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra. NORMA BRAZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 10:18
Transitado em Julgado em 02/05/202426/06/2024, 11:02
Juntada de Petição de outros documentos12/04/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803457-32.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: NORMA BRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA INACIA DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por NORMA BRAZ DOS SANTOS em favor de seu genito12/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 10:34
Julgado procedente o pedido11/03/2024, 10:04
Conclusos para julgamento07/03/2024, 15:30
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição incidental16/01/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 11:27
Juntada de laudo pericial12/01/2024, 11:24
Juntada de Petição de parecer01/11/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 14:19
Outras Decisões30/10/2023, 12:25
Conclusos para decisão27/10/2023, 11:16
Juntada de ato ordinatório27/10/2023, 11:16
Juntada de Petição de outros documentos26/10/2023, 11:05
Juntada de ofício23/10/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 16:01
Juntada de diligência18/10/2023, 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2023, 20:06
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 16:14
Juntada de ato ordinatório17/10/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 16:59
Cancelada a movimentação processual16/10/2023, 16:59
Desentranhado o documento16/10/2023, 16:59
Expedição de Mandado.16/10/2023, 16:09
Juntada de ofício16/10/2023, 16:05
Juntada de certidão10/08/2023, 08:57
Expedição de Ofício.10/08/2023, 08:43
Juntada de certidão10/08/2023, 08:28
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202318/03/2023, 01:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.18/03/2023, 01:59
Decorrido prazo de NORMA BRAZ DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202327/02/2023, 21:56
Publicado Intimação em 08/02/2023.27/02/2023, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº 0803457-32.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO / ABERTURA DE VISTA Considerando o que consta no artigo 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo e abro vista ao Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se15/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de parecer14/02/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 09:01
Juntada de certidão14/02/2023, 08:57
Juntada de Petição de contestação10/02/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NORMA BRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA INACIA DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por NORMA BRAZ DOS SANTOS qualificada na inicial em face de sua genitora MARIA INACIA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de doenç
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803457-32.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NORMA BRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA INACIA DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por NORMA BRAZ DOS SANTOS qualificada na inicial em face de sua genitora MARIA INACIA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de doenç
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803457-32.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)07/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:26
Outras Decisões30/01/2023, 15:54
Conclusos para despacho09/01/2023, 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2022, 10:37
Juntada de Petição de diligência28/11/2022, 10:37
Expedição de Mandado.23/11/2022, 09:00
Proferido despacho de mero expediente21/11/2022, 18:40
Conclusos para decisão19/10/2022, 11:50
Juntada de ato ordinatório19/10/2022, 11:49
Expedição de Certidão.07/10/2022, 17:31
Decorrido prazo de MARIA INACIA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.07/10/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 12:06
Audiência de interrogatório realizada para 24/08/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.24/08/2022, 17:12
Juntada de Petição de parecer23/08/2022, 13:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202222/08/2022, 01:36
Audiência de interrogatório designada para 24/08/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.21/08/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 19:48
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 14:07
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 12:13
Conclusos para decisão15/08/2022, 11:41
Decorrido prazo de NORMA BRAZ DOS SANTOS em 29/07/2022.15/08/2022, 11:40
Decorrido prazo de NORMA BRAZ DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.08/08/2022, 02:11
Decorrido prazo de NORMA BRAZ DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.08/08/2022, 02:07
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 13:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.18/07/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202215/07/2022, 14:13
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 14:43
Concedida a Medida Liminar13/07/2022, 15:44
Conclusos para decisão12/07/2022, 16:23
Distribuído por sorteio12/07/2022, 16:23