Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800853-27.2024.8.20.5102 Polo ativo JESSICA DO NASCIMENTO BEZERRA MOURA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jessica do Nascimento Bezerra Moura contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo — consistente no registro do contrato de financiamento — configura reconhecimento parcial do pedido autoral, a impor julgamento de mérito com procedência da ação, ou se caracteriza perda superveniente do objeto; (ii) saber se há responsabilidade civil dos apelados pelos danos morais alegados pela autora; e (iii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em desfavor dos apelados, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro do contrato junto ao Ofício de Registro de Imóveis não traduz reconhecimento jurídico da procedência do pedido, mas decorre da superação de óbice tributário municipal que impedia a lavratura do ato cartorário — notadamente a exigência de prévio recolhimento do ITIV e a quitação de débitos de IPTU, impasse resolvido com o reconhecimento, pelo município, da imunidade tributária recíproca do FAR, nos termos do art. 150, VI, "a", da CF/1988. Configura-se, portanto, hipótese clássica de perda superveniente do objeto, que impõe a extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. 4. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a demonstração cumulativa de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. No caso, o retardamento no registro não decorreu de conduta omissiva imputável aos demandados, mas de óbice tributário externo à sua esfera de controle. Ausente a ilicitude, rompe-se o liame causal indispensável à configuração do dever de reparar, o que afasta o pedido indenizatório. 5. O princípio da causalidade orienta que os ônus processuais devem recair sobre a parte que deu causa à necessidade de instauração da demanda. No caso, a irregularidade registral preexistia ao ajuizamento e decorreu diretamente da omissão dos apelados, que, por anos, deixaram de providenciar o registro do contrato, compelindo a autora a recorrer ao Poder Judiciário. O fato de a irregularidade ter sido subsequentemente sanada não afasta essa causalidade originária. 6. Impõe-se, assim, a redistribuição dos encargos sucumbenciais em desfavor dos apelados, com fixação dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da condenação ao pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802640-91.2024.8.20.5102, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves e total o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA DO NASCIMENTO BEZERRA MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória nº 0800853-27.2024.8.20.5102, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor indenizatório pretendido, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões (ID 35278118), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à necessidade de reforma da sentença extintiva, ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer pela ré no curso do processo configura reconhecimento parcial do pedido autoral e impõe julgamento de mérito com procedência da ação, bem como à responsabilidade das rés pelos danos morais e pela fixação dos honorários sucumbenciais. Narra a apelante que adquiriu unidade residencial pelo Programa Minha Casa, Minha Vida — FAR — Faixa 1 e que, ao término do financiamento, ao buscar a transferência do imóvel, constatou que o contrato jamais havia sido registrado pela ré, o que inviabilizava a transmissão da propriedade. Sustenta que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, pois as demandas de mesma natureza tramitavam em fase de mediação perante o CEJUSC, sob coordenação do Dr. Herval Sampaio, na qual o banco réu, ao promover o registro dos contratos, reconheceu parcialmente a procedência do pedido inaugural como ponto de partida para a solução consensual, permanecendo os demais pedidos — notadamente o de adjudicação do bem, com emissão do Termo de Baixa da Hipoteca e baixa da alienação fiduciária — pendentes de deliberação quando sobreveio a sentença extintiva. Argumenta a apelante que os artigos 4º e 6º do CPC asseguram, respectivamente, a solução integral do mérito em prazo razoável e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito para sustentar que o juízo deveria ter apreciado o fundo da controvérsia. Aduz que o adimplemento da obrigação após a citação não configura perda superveniente do objeto, mas reconhecimento parcial da procedência do pedido, atraindo a aplicação do art. 487, I, do CPC e impondo a extinção com resolução do mérito em favor da autora, com fixação dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, em consonância com precedentes de tribunais pátrios. Quanto aos honorários, sustenta que, reconhecida parcialmente a procedência da ação, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios ou inestimáveis. Sustenta, por fim, que as despesas de transferência do imóvel — ITVI, taxas e emolumentos cartorários — devem ser suportadas pelas rés, pois o Município de Ceará-Mirim concedeu isenção do ITVI aos beneficiários do Programa durante todo o período do financiamento e as requeridas, ao permanecerem inertes por dez anos sem efetuar o registro, deixaram a benesse fiscal caducar por omissão própria, sendo indevida a transferência desse ônus à parte autora, conforme precedentes do TRF da 5ª Região. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se o mérito da ação com a procedência do pedido de adjudicação compulsória, em razão do reconhecimento pela ré da obrigação de fazer mediante o registro do contrato após a citação; para que seja reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais; para que seja fixada verba honorária sucumbencial em desfavor das rés no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e para que seja declarado o dever das rés de arcar com todas as despesas relativas à transferência do imóvel, incluindo ITVI, taxas e emolumentos cartorários, em razão de sua omissão durante o período de vigência da isenção fiscal municipal. Contrarrazões nos ID’s 35279075 e 35279076. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 36127619). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à pretensão de reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. No que concerne ao pedido de adjudicação compulsória e à obrigação de fazer, não assiste razão à apelante ao sustentar que o cumprimento da obrigação no curso do processo corresponderia a um reconhecimento do pedido autoral, de modo a impor julgamento de mérito com procedência da ação. A tese recursiva, conquanto compreensível sob a perspectiva do interesse da parte, não resiste ao confronto com as circunstâncias fáticas apuradas nos autos. Com efeito, como bem esclareceu o Juízo sentenciante, o registro do contrato junto ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN decorreu, em verdade, da superação de entraves de ordem burocrático-tributária que obstavam a lavratura do ato cartorário. Apurou-se que a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionava a expedição da guia de ITIV ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, situação que somente veio a ser dirimida ao final do ano de 2024, quando o ente municipal reconheceu a imunidade tributária recíproca de que goza o FAR, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal — orientação reafirmada em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal —, e passou a isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV. Nesse contexto, o registro que sobreveio não traduz, em nenhuma medida, confissão ou reconhecimento jurídico da procedência do pedido deduzido pela parte autora. Trata-se, ao revés, de hipótese clássica de perda superveniente do objeto, fenômeno processual que determina a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por desaparecimento do interesse processual que legitimava o prosseguimento da demanda. Uma vez registrado o contrato e viabilizado o acesso às providências administrativas necessárias à transferência da propriedade, desaparece a utilidade da tutela jurisdicional antes requerida, tornando-se desnecessária qualquer intervenção do Poder Judiciário para a consecução do resultado prático almejado pela autora. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau nesse ponto. Quanto ao pleito indenizatório fundado em alegados danos morais, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. A responsabilidade civil extracontratual, em sua vertente subjetiva, pressupõe a demonstração cumulativa de três elementos essenciais e indissociáveis: a conduta antijurídica imputável ao agente, o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso em apreço, os esclarecimentos prestados pelo responsável pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN revelaram, com nitidez, que o retardamento no registro do contrato não decorreu de conduta omissiva ou comissiva imputável aos demandados, mas sim de óbice de natureza tributária imposto pela legislação municipal, que condicionava a prática do ato cartorário ao prévio recolhimento do ITIV e à quitação do IPTU, impasse esse que se prolongou por razões estranhas à esfera de controle dos apelados. Não havendo, portanto, conduta ilícita que se possa atribuir ao Banco do Brasil S/A ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), rompe-se o liame causal indispensável à configuração do dever de reparar, tornando inviável o acolhimento do pedido de indenização. A sentença, também nesse aspecto, merece ser mantida em sua integralidade. Diversa, contudo, é a solução que se impõe no que tange à distribuição das verbas sucumbenciais. Neste ponto, a insurgência recursal merece acolhida, à luz do princípio da causalidade, que constitui vetor fundamental para a correta imputação dos ônus processuais. O princípio da causalidade, amplamente consagrado na doutrina e na jurisprudência pátrias, orienta que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que, por sua conduta ou omissão, deu causa à necessidade de instauração do processo ou ao seu prosseguimento. Em outros termos, não é a sucumbência formal, aferida pelo simples resultado do julgamento, que determina, de modo absoluto, a imputação dos ônus da litigância; é, antes, a análise da causalidade — isto é, de quem efetivamente provocou a judicialização da controvérsia — que deve orientar o julgador nessa tarefa.
No caso vertente, as circunstâncias fáticas apuradas demonstram, com suficiente clareza, que a irregularidade registral que deu origem à demanda era situação preexistente ao ajuizamento da ação e diretamente ligada à conduta dos apelados, que, ao longo de anos, deixaram de providenciar o registro do contrato junto à serventia imobiliária competente, privando a autora do acesso à documentação indispensável ao exercício pleno de seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Fora a inércia dos apelados, não teria a apelante sido compelida a socorrer-se do Poder Judiciário para ver satisfeito seu legítimo interesse. O fato de a irregularidade ter sido subsequentemente sanada — não em razão de iniciativa espontânea dos réus, mas em virtude da superação do empecilho tributário municipal — não tem o condão de retroagir para afastar a causalidade que vincula a instauração do processo à omissão das partes demandadas. A propósito, esta Corte, em caso de natureza semelhante, assentou com precisão esse entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo (...)" (TJRN, Apelação Cível nº 0802640-91.2024.8.20.5102, Relator Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026). Sob esse prisma, reconhecendo-se que foram os apelados os responsáveis pela situação que ensejou o ajuizamento da demanda, impõe-se a redistribuição dos encargos da sucumbência em desfavor deles, com a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além da condenação ao pagamento das despesas processuais. Em conclusão, a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada: mantém-se a extinção sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem como a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ilicitude e de nexo causal; contudo, à luz do princípio da causalidade, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da apelante, atribuindo-se aos apelados o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente no capítulo atinente à sucumbência, condenando os apelados, BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Julho de 2026.