Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800607-89.2024.8.20.5115.
AUTOR: ALBERTINA BARRETO
REU: REVIVER MULTICLINICA E LABORATORIO LTDA, FELIPE AUGUSTO DE MEDEIROS CABRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização, ajuizada por Albertina Barreto em face de Reviver Multiclínicas e Educação Ltda e Felipe Augusto de Medeiros Cabrail, ambos qualificados. Decisão de deferimento da gratuidade da justiça (id. 139018676). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. 144981784). Em petição de id. 155520098, o advogado da autora informou o falecimento, bem como a ausência de inventário e de interesse dos herdeiros em continuar o feito, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se vislumbra das circunstâncias fáticas noticiadas nos autos, constata-se que houve perda do interesse da presente ação. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto. Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do interesse de agir, que é uma das condições da ação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil Custas e honorários advocatícios no valor de 10%(dez) do valor atribuído da causa pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)