Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL SERAPIAO DA ROCHA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO COOPERATIVISMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Acordão: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801033-06.2025.8.20.5103 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo MANOEL SERAPIAO DA ROCHA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801033-06.2025.8.20.5103
Trata-se de Apelação Cível interposta por SICOOB CREDIMEPI, incorporadora da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados por MANOEL SERAPIÃO DA ROCHA na Ação Ordinária de Restituição de Valores de Título de Capitalização, reconhecendo a existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, para condenar a Apelante à restituição integral do valor de R$ 13.865,28, atualizado desde a citação e, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária e às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese inaplicabilidade do CDC, pois a relação entre cooperado e cooperativa seria de natureza societária; adesão voluntária do cooperado ao Estatuto Social, que prevê expressamente o modo de devolução do capital e a possibilidade de dedução de perdas; ausência de ato ilícito configurador de danos morais e subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas Contrarrazões pelo Apelado, pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório. II – DO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A Apelante sustenta, como tese central, que a relação jurídica mantida com o Apelado seria de natureza exclusivamente civil-societária, subordinada à Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) e ao Estatuto Social, com absoluto afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Tal pretensão não merece acolhimento. É certo que o ato cooperativo, definido pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71, não implica operação de mercado. Porém, a controvérsia dos autos não diz respeito à mera integralização de quotas-partes do capital social no âmbito de uma relação associativa pura. O que se discute é a comercialização de título de capitalização, produto financeiro típico do mercado de consumo, apresentado ao Apelado como modalidade segura de investimento com garantia de resgate integral. Tal atividade insere-se nas previsões do art. 3º, § 2º, do CDC: No caso concreto, o Apelado não contraiu a obrigação de integralizar capital no âmbito de um projeto cooperativo de proveito mútuo. Ao contrário, foi convencido pela gerência da instituição, em 2005, a adquirir títulos de capitalização que lhe foram apresentados como investimento seguro e de resgate garantido. Essa relação é materialmente consumerista, independentemente do vínculo associativo formal portanto, correta a sentença ao reconhecer a relação de consumo e ao aplicar o CDC, com a consequente inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A Apelante argumenta que o Apelado, ao assinar a ficha cadastral de associação e aderir ao Estatuto Social, estava ciente das condições de resgate do capital integralizado, incluindo o parcelamento e a possibilidade de dedução de perdas. Também aqui não assiste razão à recorrente. O dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, incisos II, III e IV, do CDC, não se satisfaz com a mera remissão a cláusulas do Estatuto Social da Cooperativa.
Trata-se de obrigação positiva do fornecedor de serviços financeiros de comunicar, de forma ostensiva, acessível e compreensível, todas as condições relevantes do produto ofertado – especialmente aquelas que possam importar perda patrimonial para o consumidor. Nesse ponto, é determinante que a Apelante não juntou o contrato específico do título de capitalização, documento essencial para demonstrar que as condições de resgate e a possibilidade de dedução de perdas foram expressamente comunicadas ao Apelado no momento da contratação. Em seu lugar, apresentou apenas ficha cadastral de adesão ao banco do ano de 2019, documento que não contém qualquer referência à forma parcelada de resgate ou ao risco de abatimento de perdas societárias. Incumbia à Apelante, nos termos do art. 38 do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar que informou o consumidor sobre as condições do produto. Não o fazendo, opera-se a presunção de que tais informações não foram prestadas, impondo-se a conclusão de que o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Quanto à dedução de perdas no valor de R$ 5.699,08, a recorrente não comprovou que o Apelado foi cientificado, quando da contratação, de que seus recursos poderiam ser reduzidos em razão de prejuízos apurados pela cooperativa. Cláusulas que implicam redução do patrimônio do consumidor constituem, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, cláusula limitativa de direito, exigindo destaque e informação adequada. Sua aplicação em detrimento do consumidor não informado revela-se abusiva. Nesse cenário, a condenação à restituição integral do valor de R$ 13.865,28 (treze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) foi acertada e deve ser mantida. A Apelante nega a configuração dos danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que agiu no exercício regular de um direito assegurado pelo Estatuto Social. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Não procede a insurgência. A responsabilidade civil da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da comprovação de culpa. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão do dever de informação e na recusa injustificada de restituição integral dos valores investidos, constitui conduta ilícita suficiente para ensejar o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógico-preventiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa do Apelado. Leva-se em conta, para esse juízo: (i) a gravidade da conduta omissiva da Apelante; (ii) as condições pessoais da vítima – pessoa idosa, hipossuficiente; (iii) o valor envolvido e seu significado econômico para o demandante; e (iv) a necessidade de desestimular práticas abusivas no mercado financeiro. Não há razão para redução. Para a condenação à restituição dos valores (danos materiais), a atualização monetária deve incidir a partir da data da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de correção e juros moratórios, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para obrigações de natureza civil após o Código Civil de 2002. Para os danos morais, aplica-se correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Tais parâmetros foram corretamente fixados na sentença. Ante o exposto conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida. Majoro o valor dos honorários recursais em 2%. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Dr. Ricardo Tinoco De Góes Juiz Convocado – Relator 6 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.