Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EUDES PEIXOTO GUEDES ADVOGADO(A)
AUTOR: Marcelo Capistrano de Miranda Monte (RN004631), RAQUEL FARIAS DE MIRANDA MONTE (SP451449)
REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801382-08.2023.8.20.5126
Trata-se de ação ordinária de revisão de PASEP que tramita entre as partes em epígrafe. A parte autora alega que, após análise dos extratos de sua conta, constatou diferenças nos valores creditados e pagos, razão pela qual pleiteia o pagamento do montante que entende devido. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição. O feito foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo retomado seu curso após o julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Transcreva-se, de início, as teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que pertine à prescrição, e aplicando-se ao caso concreto os itens II e III da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, bem como o entendimento posteriormente consolidado no julgamento do Tema nº 1.387, conclui-se que a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), enfrentou de forma específica a controvérsia relativa ao marco inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas em que se discute suposta falha na gestão das contas individualizadas do PASEP, envolvendo alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Na oportunidade, a Corte Superior reafirmou a diretriz já firmada no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início quando o titular toma ciência comprovada da lesão ao seu direito, adotando, de forma excepcional, o viés subjetivo da teoria da actio nata. Todavia, avançou no esclarecimento de que, nos casos relativos ao PASEP, essa ciência se opera, de maneira objetiva, com a realização do saque integral das cotas, ocasião em que o participante passa a ter inequívoco conhecimento de que aquele é o valor que a instituição financeira considera devido. Fixou-se, assim, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema 1.387/STJ). As razões de decidir do precedente são particularmente elucidativas ao consignar que, para a deflagração do curso prescricional, não se exige do titular da conta conhecimento técnico ou especializado acerca da correção dos lançamentos efetuados, tampouco a identificação precisa dos índices aplicáveis. Basta que o beneficiário tenha ciência de que a conta foi integralmente liquidada, com o levantamento do montante disponibilizado pelo Banco do Brasil, o que revela, de forma acessível ao homem médio, que não haverá pagamento posterior ou complementação espontânea dos valores. Destacou-se, ainda, que a adoção de um marco subjetivo excessivamente elástico — condicionado à obtenção posterior de extratos detalhados ou à realização de novos cálculos — esvaziaria a própria função da prescrição, comprometendo a segurança jurídica e convertendo a pretensão em virtualmente imprescritível. Por essa razão, o STJ assentou que a teoria da actio nata não pode ser manejada com base em percepções meramente subjetivas do titular, devendo apoiar-se em eventos objetivos e documentalmente comprováveis, dentre os quais se destaca, com especial relevo, o saque integral das cotas do PASEP – entendimento esse, registre-se, ao qual este Juízo já se alinhava antes do julgamento do Tema nº 1.387. Isso fixado, no presente caso, as cotas do PASEP, que teriam sido objeto de alegada má gestão por parte do réu, foram sacadas integralmente no ano de 2009, em função da aposentadoria do autor (ID 101102084) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 31/05/2023 – não sendo mais possível, ante a ocorrência da prescrição, que se recalcule o montante que lhe foi, nessa oportunidade, disponibilizado. Já quanto aos créditos efetuados nos anos posteriores, verifica-se que não guardam relação com o objeto da presente demanda. A causa de pedir está vinculada ao alegado pagamento de “valores ínfimos” quando da aposentadoria, ou seja, ao saque das cotas do PASEP, enquanto os lançamentos subsequentes referem-se apenas ao abono anual, benefício distinto das cotas originárias e que não integra a controvérsia deduzida nos autos. Reconhecida a ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito da controvérsia, bem como desnecessária a produção de prova pericial, porquanto superada a própria possibilidade jurídica de apreciação da pretensão indenizatória. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA, e extingo o presente processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. Determino o cancelamento de eventual perícia técnica. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito