Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801088-91.2024.8.20.5102 Polo ativo FABIULA DE CARVALHO TEIXEIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, em razão de perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteava o registro do contrato de compra e venda de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida -- FAR, a baixa da hipoteca, a adjudicação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação de fazer após a citação válida dos réus impõe o julgamento de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento parcial da obrigação de fazer, com o registro do contrato após a citação válida dos réus e no contexto de mediação realizada no CEJUSC, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, atraindo a aplicação do art. 487, III, "a", do CPC, o que impõe o julgamento de mérito e afasta a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Estando comprovada a existência de promessa de compra e venda regularmente formalizada e registrada, o adimplemento do preço e a ausência de outorga da escritura definitiva, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 5. Não se configuram os requisitos para a indenização por danos morais, pois o atraso no registro decorreu de entraves tributários imputáveis ao Município e não de conduta dolosa ou culposa grave por parte dos réus, inexistindo ofensa a direitos da personalidade ou abalo que extrapole os meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer após a citação válida configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo o julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2. Preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, é devida a adjudicação compulsória do imóvel. 3. A existência de entraves administrativos ou tributários, sem dolo ou culpa grave dos réus, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "a"; CC, arts. 1.417 e 1.418; CF/1988, art. 150, VI, "a". ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiula de Carvalho Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Na sentença de origem, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente perda de objeto, em razão do registro efetivado do contrato em cartório no curso do processo, em razão de conciliação coletiva realizada. Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor indenizatório pretendido. Em suas razões recursais (id. 34978590), a apelante sustenta, em síntese: (i) que o juízo de piso não observou o princípio da primazia da solução de mérito, uma vez que parte dos pedidos formulados na exordial permanece sem apreciação, mesmo após acordo celebrado no CEJUSC que viabilizou, parcialmente, o registro do contrato; (ii) que a ré, ao registrar o contrato somente após a citação e audiência de mediação, reconheceu parcialmente os pedidos da ação, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito não se justifica; (iii) que deve haver fixação de honorários de sucumbência em virtude da sentença de extinção. Requer a reforma da sentença quanto à perda superveniente da obrigação de fazer, a fixação da condenação sucumbencial e a fixação de danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 34978597) aduzindo a correta extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. Assevera que a responsabilidade pelas despesas de transferência é do mutuário. Realça a inexistência de dano moral e a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Culmina requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal restringe-se a saber se o registro do contrato realizado em mediação no CEJUSC configuraria reconhecimento parcial do pedido, impondo a procedência,à fixação dos honorários sucumbenciais e a análise da ocorrência de danos morais. De plano, assiste parcial razão à apelante. É incontroversa a negociação e a quitação do contrato pela demandante. Nesse cenário, o mero registro contratual não satisfaz integralmente o pedido deduzido na inicial, devendo-se permitir a imediata atualização registral e a consolidação da propriedade em nome da adquirente. Isto porque, no caso, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, visando ao registro do contrato de compra e venda do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, à baixa da hipoteca e à transferência definitiva da propriedade. Consta que a providência registral somente foi efetivada após o ajuizamento da demanda e a citação válida dos réus, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem. Ademais, restou documentalmente demonstrada a tentativa de mediação no CEJUSC, ocasião em que o banco requerido promoveu o registro do contrato como medida inicial de composição, o que confirma o reconhecimento parcial do pedido. Nessa linha, o cumprimento parcial da obrigação e o reconhecimento expresso, ainda que em sede de mediação, atraem a incidência do art. 487, III, do CPC, impondo o julgamento de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com a baixa da hipoteca, nos termos da petição inicial, e não a extinção prematura do feito. Tendo havido a citação da parte ré e sobrevindo o adimplemento da obrigação de fazer após esse marco, configura-se o reconhecimento tácito da procedência, impondo-se a prolação de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC). Dessarte, impõe-se o exame dos demais pedidos formulados, notadamente a adjudicação do bem com a correlata baixa da hipoteca. Para a procedência da adjudicação compulsória, impõe-se a demonstração da existência de obrigação decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação integral do preço pelo promitente comprador, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva e a adequada identificação do bem, com seus elementos registrais. No caso, verifica-se que a autora atende a todos os requisitos legais (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), razão pela qual se impõe declarar adjudicado, em seu favor, o imóvel descrito na inicial, determinando-se a outorga da escritura definitiva em seu nome, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. É o entendimento adotado por Esta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, em razão de perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteava o registro do contrato de compra e venda de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, a baixa da hipoteca, a adjudicação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação de fazer após a citação válida dos réus impõe o julgamento de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento parcial da obrigação de fazer, com o registro do contrato após a citação válida dos réus e no contexto de mediação realizada no CEJUSC, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, atraindo a aplicação do art. 487, III, “a”, do CPC, o que impõe o julgamento de mérito e afasta a extinção do processo sem resolução de mérito.4. Estando comprovada a existência de promessa de compra e venda regularmente formalizada e registrada, o adimplemento do preço e a ausência de outorga da escritura definitiva, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.5. Não se configuram os requisitos para a indenização por danos morais, pois o atraso no registro decorreu de entraves tributários imputáveis ao Município e não de conduta dolosa ou culposa grave por parte dos réus, inexistindo ofensa a direitos da personalidade ou abalo que extrapole os meros dissabores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O cumprimento da obrigação de fazer após a citação válida configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo o julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.2. Preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, é devida a adjudicação compulsória do imóvel.3. A existência de entraves administrativos ou tributários, sem dolo ou culpa grave dos réus, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “a”; CC, arts. 1.417 e 1.418; CF/1988, art. 150, VI, “a”.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800669-71.2024.8.20.5102, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025). (grifos nossos). Por outro lado, à luz do art. 490 do Código Civil, não cabe imputar aos apelados as despesas posteriores a tais diligências, pois as custas de escritura e registro incumbem ao comprador. Ademais, não há prova de previsão em normativo local que confira isenção à parte adquirente, ônus que competia à apelante, na forma do art. 376 do Código de Processo Civil. É o entendimento já adotado nesta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS E DADAS EM PERMUTA. ENTREGA DENTRO DO PRAZO ACORDADO. OBRIGAÇÃO COM AS DESPESAS COM A ESCRITURAÇÃO NÃO DEFINIDA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 490 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812438-93.2021.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO CONTRATUAL EFETIVADO APÓS A CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. CUSTOS DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR (ART. 490, CC). DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 329, CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802639-09.2024.8.20.5102, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025). (grifos nossos). No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando que a autora jamais teve seu direito de propriedade efetivamente controvertido, restringindo-se a lide à regularidade registral, e diante do provimento parcial do apelo, impõe-se a fixação equitativa da verba. Nas ações de natureza mandamental, quando ausente proveito econômico auferível ou mensurável e o valor atribuído à causa não reflete o benefício pretendido, aplica-se o critério subsidiário da equidade. No caso, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 110.000,00, sem, contudo, justificá-lo de qualquer forma. Ainda que o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 contenha parâmetros objetivos, a base de cálculo deve ser definida à luz das peculiaridades do caso, especialmente da tutela perseguida (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). Nas demandas mandamentais de obrigação de fazer voltadas à regularização cartorial, não se mostra adequado vincular a causa ao valor do imóvel, razão pela qual prevalece a equidade. Colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem. 2. O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 5/3/2024). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário. 3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º). Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). 5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Ademais, a causa não demandou labor intenso do patrono: tramitou eletronicamente, sem prova pericial, sem audiência de instrução e sem exame técnico aprofundado. Assim, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante. Embora tenha havido atraso no registro do contrato, tal demora decorreu de entraves de natureza tributária junto ao Município de Ceará-Mirim/RN, especialmente em razão da exigência indevida de recolhimento de tributos (ITIV e IPTU), posteriormente reconhecidos como indevidos, em virtude da imunidade tributária recíproca conferida ao FAR, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se verifica a presença de dolo ou culpa grave por parte dos réus, tampouco conduta omissiva dolosa que extrapole os meros dissabores do cotidiano, não se configurando, portanto, o dano moral alegado. Diante disso, reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer o julgamento de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com os ônus sucumbenciais em igual proporção (50% para cada), sendo os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se, quanto à parte autora, a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a procedência dos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, determinando o pagamento da sucumbência as partes em igual proporção (50% para cada), sendo os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se, quanto à parte autora, a justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.