Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Pedro José de Souza de Oliveira Júnior.
Apelados: Torres e Pessoa Incorporações Ltda. e outros. Advogado: Dr. Jeorge Ferreira da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CRITÉRIOS DIVERSOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação monitória na qual a sentença, embora reconhecendo a procedência do pedido e constituindo título executivo judicial, determinou que a atualização do débito ocorresse segundo IPCA, em substituição aos encargos previstos no contrato, suscitando controvérsia sobre a preservação das cláusulas pactuadas para fins de atualização da dívida até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a constituição do título executivo judicial na ação monitória, devem incidir sobre a dívida os encargos contratualmente pactuados, desde que não declarados ilegais ou abusivos, ou se é possível substituí-los por critérios legais gerais de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição do contrato em título executivo judicial não altera a relação de direito material estabelecida entre as partes, razão pela qual subsistem os encargos originalmente pactuados, salvo declaração de ilegalidade ou abusividade. 4. A jurisprudência predominante afirma que os encargos previstos na avença incidem até o efetivo pagamento, em respeito ao pacta sunt servanda e à inexistência de modificação da obrigação contratual pela via judicial. 5. A sentença, ao substituir os critérios contratuais por IPCA viola a regra de preservação das cláusulas pactuadas, contrariando precedentes que afirmam a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização após o ajuizamento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 381. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0828267-80.2022.8.20.5001, Rel. Des, João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 30/01/2026; TJRN, AC nº 0100518-11.2013.8.20.0163, Rel. Desa. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. em 28/02/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801588-36.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): JEORGE FERREIRA DA SILVA Apelação Cível n.º 0801588-36.2019.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, na Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou “JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., para condenar a empresa Torres e Pessoa Incorporações Ltda e das pessoas físicas Francisco Paulo Carvalho Pessoa, Phablo Tobias da Silva Pessoa, Maria Givanilda da Silva e Januza Torres da Silva a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 118.027,15 (cento e dezoito mil e vinte e sete reais e quinze centavos), atualizada até 15/04/2019, acrescidos de juros de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da citação.” Em suas razões, o banco afirma que, nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador modificar de ofício as cláusulas contratuais em contratos bancários. Explica que embora a sentença tenha reconhecido o crédito, deixou de determinar a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, substituindo-os por encargos legais. Pontua que enquanto não efetivamente cumprida a obrigação, os encargos incidentes para atualização da dívida devem ser os pactuados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de manter os encargos contratuais conforme pactuados até o efetivo pagamento da dívida. Foram apresentadas contrarrazões (Id 36414364). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a incidência dos encargos contratuais pactuados sobre a dívida representada pelo título judicial constituído e assegurar o prosseguimento da ação monitória, com expedição de mandado de pagamento. Sobre a questão, mister observar que o Juízo de primeiro grau, apesar de julgar procedente a Ação Monitória, determinou que a atualização do débito fosse realizada com base no IPCA, substituindo os critérios previstos no contrato. Contudo, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que na hipótese de ser constituído título executivo judicial, inexiste modificação da relação de direito material formalizada no contrato, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO/EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CRITÉRIOS DIVERSOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação monitória na qual a sentença, embora reconhecendo a procedência do pedido e constituindo título executivo judicial, determinou que a atualização do débito ocorresse segundo IPCA acrescido de juros pela Taxa Selic, em substituição aos encargos previstos no contrato, suscitando controvérsia sobre a preservação das cláusulas pactuadas para fins de atualização da dívida até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a constituição do título executivo judicial na ação monitória, devem incidir sobre a dívida os encargos contratualmente pactuados, desde que não declarados ilegais ou abusivos, ou se é possível substituí-los por critérios legais gerais de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição do contrato em título executivo judicial não altera a relação de direito material estabelecida entre as partes, razão pela qual subsistem os encargos originalmente pactuados, salvo declaração de ilegalidade ou abusividade. 4. A jurisprudência predominante afirma que os encargos previstos na avença incidem até o efetivo pagamento, em respeito ao pacta sunt servanda e à inexistência de modificação da obrigação contratual pela via judicial. 5. A sentença, ao substituir os critérios contratuais por IPCA e juros pela Selic, viola a regra de preservação das cláusulas pactuadas, contrariando precedentes que afirmam a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização após o ajuizamento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 16/06/2021; TJSP, AC nº 1000232-43.2024.8.26.0005, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/12/2024; TJAL, AC nº 0701726-83.2015.8.02.0042, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 12/11/2020.” (TJRN – AC n.º 0828267-80.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 30/01/2026). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial, mas modificou os encargos financeiros pactuados no contrato, substituindo-os por índices legais e administrativos para atualização da dívida. 2. O apelante sustenta que os encargos financeiros previstos no contrato devem prevalecer, por ausência de ilegalidade ou abusividade, e que a sentença carece de fundamentação idônea para justificar a alteração dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os encargos financeiros pactuados no contrato devem prevalecer na atualização da dívida reconhecida como título executivo judicial, considerando os princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como a ausência de fundamentação específica na sentença que justificasse a modificação dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes liberdade para estipular condições contratuais, desde que não violem a legislação vigente ou princípios superiores. 5. O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes respeitem o equilíbrio contratual e evitem alterações arbitrárias que imponham ônus excessivos. 6. O princípio da função social do contrato veda cláusulas que resultem em prejuízo abusivo, mas não autoriza a modificação de encargos pactuados sem fundamentação idônea. 7. A ausência de fundamentação específica na sentença para alterar os encargos financeiros pactuados afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 8. Os encargos financeiros previstos no contrato, incluindo juros e comissão de permanência, não foram demonstrados como ilegais ou abusivos, devendo prevalecer na atualização da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença, mantendo os encargos financeiros pactuados pelas partes no título de crédito. […].” (TJRN – AC n.º 0100518-11.2013.8.20.0163 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 2ª Câmara Cível – j. em 28/02/2026). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2. Apelação conhecida e provida.” (TJDFT – AC n.º 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2. Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4. RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais.” (TJSP – AC n.º 1000232-43.2024.8.26.0005 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/12/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVEM SER PRESERVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAL – AC n.º 0701726-83.2015.8.02.0042 – Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2020). Desse modo, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, até a quitação integral da avença. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que os juros e a correção monetária a serem aplicados sobre a dívida em tela sejam aqueles previstos no respectivo contrato então reconhecido como título executivo judicial. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Março de 2026.