Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805150-50.2020.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO FIRMINO DO NASCIMENTO Advogado(s): THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS AZEVEDO, WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA RECORRENTE. 1. Incabível a alegação de violação ao princípio da dialeticidade visto que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 2. A perícia grafotécnica realizada no instrumento acostado concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida. Portanto, pode-se afirmar que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Nos casos de cobrança indevida em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 4. Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ). 5. Apelo da parte recorrente conhecido e provido parcialmente. Apelo do banco conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do Itaú Consignado S/A e negar-lhe provimento. Quanto ao recurso interposto por Antônio Firmino do Nascimento, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros (súmula 54, STJ) e correção (súmula 362, STJ), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ANTÔNIO FIRMINO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 24839899), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (Proc. nº 0805150-50.2020.8.20.5124), julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar nulo o contrato de nº 563430231, celebrado entre Antônio Firmino do Nascimento e Banco Itaú Consignado S.A. e, por conseguinte, determinar a imediata interrupção dos descontos no benefício previdenciário da requerente, bem como condenar a instituição bancária a devolver em dobro todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação de R$ 632,63 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) do montante a ser ressarcido, que deverá ser atualizado pelo mesmo índice e desde o pagamento à parte autora. No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco e 30% (trinta por cento) para a autora, vencedora na maior parte dos pedidos. Em suas razões recursais (ID 24839901), Antônio Firmino do Nascimento requereu o provimento do recurso com a condenação do banco em indenização por danos morais. Em seu apelo (ID 24839915), o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou o provimento do recurso com a improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões (ID 24839906), o Banco Itaú Consignado S.A. alegou, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, em caso de eventual recebimento do recurso, pediu pelo provimento do recurso. Antônio Firmino do Nascimento contrarrazoou no ID 24839921. Na oportunidade, pediu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. À luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. Na espécie, verifico que a recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na petição inicial. Portanto, inexiste irregularidade decorrente de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do banco. Assim, rejeito a preliminar suscitada e conheço de ambos os recursos. MÉRITO À luz do disposto no art. 373, do CPC, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia à seguradora apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que a parte apelada era devedora do valor apontado. A perícia grafotécnica realizada no instrumento acostado concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (ID 24839884). Portanto, pode-se afirmar que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ). Em relação à compensação por danos morais, a sentença merece reforma. Tal conclusão decorre da comprovação da prática de conduta culposa (negligente) por parte do banco recorrido no caso submetido à análise. Ademais, nos casos de cobrança indevida em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. Nesse contexto, deve ser imposto o dever de reparação pela parte apelada, haja vista a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, uma vez que o apelante experimentou descontos indevidos em seus proventos em decorrente da conduta negligente da recorrida. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Diante das circunstâncias presentes, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serve para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, sem representar enriquecimento sem causa ou excesso no valor arbitrado a título de reparação. Tal valor se harmoniza com os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO. REJEIÇÃO. PARTE INSTADA A PRODUZIR PROVAS QUE MANIFESTOU DESINTERESSE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVADA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELO BANCO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800309-30.2021.8.20.5139, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ALEGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE EVIDENCIADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800212-54.2022.8.20.5152, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024). Por fim, a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois respeitou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso do banco e nego-lhe provimento. Quanto ao recurso interposto por Antônio Firmino do Nascimento, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros (súmula 54, STJ) e correção (súmula 362, STJ). Com a reforma da sentença, há a sucumbência total do banco, de modo que a instituição deverá arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários na forma decretada na sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.