Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
RECORRIDO: IVANILSON ELIDIO DANTAS e outros ADVOGADO: RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO, RICARDO DO REGO PESSOA DECISÃO
recorrido: No dia 01.03.2012 IVANILSON ELIDIO DANTAS firmou um “ CONTRATO DE COMPRA E VENDA” com a empresa A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES -ME, nome fantasia, SHALOM EMPREENDIMENTOS, para aquisição da unidade nº 206 do Condomínio Ieda Farias, em Natal/RN, pelo valor de R$ 95.000,00, cujo valor foi integralmente quitado, conforme documentos acostados ao id n. 32722023 - Págs. 1-5, id n. 32722024 - Pág. 1 e id. n. 532722028 - Pág. 1) Demais documentos acostados desde o id 32722033 ao id n. 32722039, consistentes no “LICENCIAMENTO AMBIENTAL RIV: RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR”; “PCA-PROJETO COMPLEMENTAR DE ACESSIBILIDADE”; “MEMORIAL DESCRITIVO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO DA OBRA DO CONDOMÌNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IEDA FARIAS”; “MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO” “ RRT DE OBRA OU SERVIÇO”, datados de 2012, informam que o edifício residencial multifamiliar estava em construção. De acordo com o contrato, a entrega da unidade imobiliária estava prevista para 20.12.2012, mas não ocorreu até a propositura da ação em 2018 e sequer até a sentença em 2025. Está comprovado por meio da “ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA”, emitida pelo Primeiro Ofício de Notas da Comarca de São Tomé/RN que no dia 25.03.2016 a empresa A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES ME vendeu o terreno para a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. (id n. 32722063 pags 1-5). Nesse terreno situado à Rua Augusto Monteiro nº 19, Bairro Alecrim, Natal/RN, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. ergueu o “RESIDENCIAL SHALOM”, conforme Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros emitido no dia 25.03.2017. Alega a recorrente que não há sucessão de empresa e nem de empreendimento, ao fundamento de que adquiriu apenas o terreno, sem qualquer vínculo com a empresa vendedora, dando início a um novo empreendimento com recursos próprios. Entretanto, o fato da obra ter sido concluída no mesmo local, com estruturas pré-existentes, consiste em sucessão de empreendimento que implica na responsabilização solidária por analogia ao art. 14 do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, não há demonstração de que o apelado tinha como distinguir claramente entre o empreendimento anterior e o posterior. Assim, a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. ainda que tenha atuado de boa-fé na aquisição, optou por não diligenciar quanto aos compromissos contratuais pré-existentes de unidades já alienadas, assumindo os riscos e obrigações correlatas. Como é cediço, a ausência de registro da promessa de compra e venda não impede sua eficácia entre as partes e não exonera o adquirente do empreendimento da responsabilidade por obrigações assumidas com terceiros se assumiu o empreendimento como um todo, e, conforme art. 25, §1º do CDC, “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Por sua vez, conforme decidido pelo Juízo, “ o decurso de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional e afronta à máxima pacta sunt servanda, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando no nascimento do dever de reparação previsto no art. 927 do aludido diploma legal.” Portanto, rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, é impositiva a devolução integral e imediata do valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), nos termos da Súmula 543 do STJ: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A sentença também deve ser mantida na parte que, em razão do inadimplemento da entrega do imóvel, condenou a A. SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES M.E. e a CONSTRUÇÕES LTDA., solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) durante o período do inadimplemento verificado, isto é, de 20.12.2012 (data prevista para o fim das obras) a 13.02.2025 (data da rescisão contratual). O prejuízo no descumprimento contratual referente a não entrega do imóvel é presumido, gerando para o promitente comprador o direito de receber os lucros cessantes no período da demora, conforme Tema 996 do STJ e Súmula 35 deste Tribunal: Tema Repetitivo 996 STJ: “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". Enunciado nº 35 da Súmula do TJRN: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido. Em igual sentido, reproduzo aresto recente desta 3ª Câmara Cível da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, determinando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pelo comprador e a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 2. A relação jurídica entre as partes foi reconhecida como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da L. nº 8.078/1990). 3. A sentença de primeiro grau também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, sem reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a construtora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) se o atraso na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância, enseja a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos; (iii) se há responsabilidade da construtora pelo pagamento de lucros cessantes em razão do atraso; e (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada para reconhecer a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à construtora, diante da comprovação de dificuldade financeira e ausência de elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência. 6. Configurado o atraso na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância contratual, sem demonstração de caso fortuito ou força maior, restou caracterizado o inadimplemento da construtora, justificando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pelo comprador, nos termos do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ. 7. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na privação do uso do bem, ensejando o pagamento de lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 996 do STJ e na Súmula nº 35 do TJRN. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito parcial nos pedidos formulados, sendo redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, ultrapassando o prazo de tolerância, enseja a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, independentemente de comprovação de prejuízo, em razão da privação do uso do bem. 2. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm êxito parcial nos pedidos formulados, sendo redistribuídos os ônus sucumbenciais proporcionalmente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV, e 53; CPC/2015, art. 85, § 2º; CC, art. 393.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 996; TJRN, Súmula nº 35; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15.10.2015.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0837867-72.2015.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) Com relação ao abalo subjetivo causador de danos morais, este se encontra evidenciado nos autos, eis que após o recorrido quitar integralmente o imóvel, referido bem jamais lhe foi entregue, uma vez que o terreno onde seria erguido foi vendido e outro construído em seu lugar sem qualquer comunicado, frustrando o legítimo interesse no negócio. De modo que deve o demandante/apelado ser compensado pela situação de impotência perante a conduta das demandadas na condução do negócio, em que o valor da reparação fixada na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, impõe-se, novamente a aplicação da Súmula 83/STJ, já transcrita. De outra sorte, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De mais a mais, no que diz respeito ao dever de indenizar a parte recorrida, verifica-se que o acórdão objurgado está de acordo com o Precedente Qualificado (REsp 1729593/SP – Tema 996) do STJ, julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que o presente recurso especial, nesse ponto, não deve ter prosseguimento. Vejamos a ementa do Precedente Vinculante: TEMA 996/STJ: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Vejamos a ementa do Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 996 do STJ e INADMITO, em razão das súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805079-97.2018.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, para manter sentença que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente, rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento, condenou solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aos arts. 265, 422, 475 e 1.245 do Código Civil, ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e aos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes acerca da proteção do terceiro adquirente de boa-fé, da ausência de sucessão empresarial e da inaplicabilidade da teoria da sucessão de empreendimento ao caso concreto. Sustenta, ainda, a inexistência de vínculo contratual com o recorrido, a impossibilidade de responsabilização solidária por obrigações assumidas por empresa diversa, a prevalência do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária e a impossibilidade de cumulação da rescisão contratual com lucros cessantes. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por IVANILSON ELÍDIO DANTAS e outros, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a regular fundamentação dos acórdãos recorridos, a responsabilidade solidária da recorrente como sucessora do empreendimento imobiliário, a legitimidade da condenação em lucros cessantes e danos morais e a consonância do julgado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Inicialmente, quanto a impugnação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento que o Acórdão foi omisso ao não analisar devidamente o argumento central da Recorrente acerca da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé pelo princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, positivado no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 e no artigo 1.245 do Código Civil, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne ao malferimento aos arts. 265 e 1.245 do CC, assim como o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e arts. 14, §3º e 18 do CDC, acerca da ausência de presunção da solidariedade, não sendo a recorrente responsável pelo adimplemento do contrato, em razão da sua aquisição de boa-fé, noto que o acórdão está, também nesse ponto, alinhado com o entendimento da Corte Superior, qual seja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. Nas relações de consumo, a empresa que dá continuidade a empreendimento imobiliário iniciado por outra integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e descumprimentos contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, quanto à configuração de sucessão do empreendimento e à continuidade do projeto pela agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A conduta da agravante, que deu prosseguimento ao empreendimento e se beneficiou da comercialização das unidades, não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. 5. As Súmulas 283 e 284 do STF não foram aplicadas na decisão agravada, a qual se sustenta, de forma autônoma, nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.806.472/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Observe-se, por necessário, a transcrição de trecho do acórdão