Execução de Título ExtrajudicialBenfeitoriasExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
23/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RAISSA CLAUDIA EUFRAZIO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ARTHUR PHELIPE SANTOS SUASSUNA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO
OAB/RN 19997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 14:20
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:19
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:38
Publicação
29/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:17
Publicação
29/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAISSA CLAUDIA EUFRAZIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ARTHUR PHELIPE SANTOS SUASSUNA, OZIANE DE FATIMA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808985-42.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega ser credora dos requeridos em razão de contrato de locação de imóvel, no valor total de R$ 3.708,68 (três mil, setecentos e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a débitos de energia elétrica e danos causados ao imóvel. Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, acrescida de perdas e danos correspondentes a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida. Decido. Contudo, verifica-se que o Distrato de Contrato de Locação nº 001/2025 (id. 152407586), em sua cláusula 8ª, estabeleceu expressamente que "Fica eleito o foro da Comarca em Parnamirim/RN para dirimir eventual litígio oriundo da presente rescisão", constituindo assim cláusula de eleição de foro que deve ser respeitada. Na espécie, a eleição se deu de forma correta, atendendo aos critérios alterados do art. 63 do CPC, tendo em vista que o imóvel locado é em Parnamirim. Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar ao caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo, consoante previsão do Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." No caso em tela, considerando que as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Parnamirim/RN para dirimir os litígios decorrentes da rescisão contratual, e sendo a presente demanda consequência direta do distrato firmado, este Juízo da Comarca de Natal/RN não possui competência territorial para apreciar a lide. Dessa forma, há a incompetência territorial para o julgamento do feito, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da Lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro realizado no Rio de Janeiro. Pelo exposto, não sendo o caso da aplicação dos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 9.099/95, e havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz constante no distrato que originou a presente cobrança, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede de primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 27 de maio de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAISSA CLAUDIA EUFRAZIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ARTHUR PHELIPE SANTOS SUASSUNA, OZIANE DE FATIMA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808985-42.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega ser credora dos requeridos em razão de contrato de locação de imóvel, no valor total de R$ 3.708,68 (três mil, setecentos e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a débitos de energia elétrica e danos causados ao imóvel. Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, acrescida de perdas e danos correspondentes a honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida. Decido. Contudo, verifica-se que o Distrato de Contrato de Locação nº 001/2025 (id. 152407586), em sua cláusula 8ª, estabeleceu expressamente que "Fica eleito o foro da Comarca em Parnamirim/RN para dirimir eventual litígio oriundo da presente rescisão", constituindo assim cláusula de eleição de foro que deve ser respeitada. Na espécie, a eleição se deu de forma correta, atendendo aos critérios alterados do art. 63 do CPC, tendo em vista que o imóvel locado é em Parnamirim. Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar ao caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo, consoante previsão do Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." No caso em tela, considerando que as partes elegeram expressamente o foro da Comarca de Parnamirim/RN para dirimir os litígios decorrentes da rescisão contratual, e sendo a presente demanda consequência direta do distrato firmado, este Juízo da Comarca de Natal/RN não possui competência territorial para apreciar a lide. Dessa forma, há a incompetência territorial para o julgamento do feito, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da Lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro realizado no Rio de Janeiro. Pelo exposto, não sendo o caso da aplicação dos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 9.099/95, e havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz constante no distrato que originou a presente cobrança, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede de primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 27 de maio de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)