Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819368-98.2019.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: SUPERMERCADO VITORIA LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas SUPERMERCADO VITORIA LTDA - CNPJ: 09.379.731/0001-64, JOSENILDO LUCAS DE SOUSA - CPF: 566.103.944-15 e DAMARES DE FREITAS ROCHA SOUSA - CPF: 089.862.044-95, até o valor de R$ 413.082,61 (quatrocentos e treze mil oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 17 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)