Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIK KENNENDY OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (RN008104)
EXECUTADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0818257-55.2014.8.20.5001
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 12 de março de 2020 (ID nº 55941192), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - RODRIK KENNENDY OLIVEIRA SANTOS. Intimada para pagamento, a a parte executada comprovou o depósito em garantia no montante reclamado (ID nº 58210453), qual seja, R$ 2.123,89 (dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), e apresentou impugnação (ID n.º 58778207), na qual alegou excesso de execução. No petitório de ID nº 61077293 a parte autora reafirma o valor da execução anteriormente informado e solicita o levantamento da quantia depositada, ou, alternativamente, do valor incontroverso. Por decisão de ID nº 64477835 foi determinado envio dos autos ao COJUD o qual apresentou os cálculos no ID nº 171236701. Após, a parte autora apresentou petitório informando seus dados bancários e solicitando a expedição de alvarás com os valores apresentados como devidos em favor, sem contestar os cálculos apresentados (ID nº 178167888). A parte executada igualmente concorda com os cálculos apresentados e solicita a devolução do excedente indicado na planilha, indicando igualmente os dados bancários para expedição do respectivo alvará (ID nº 173663016). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente vale destacar que a execução está limitada aos ditames postos em sentença proferida, não sendo cabível qualquer tipo de interpretação extensiva. No petitório que inaugurou a fase de cumprimento de sentença a parte autora junta planilha de cálculos constando débito no valor de R$ 2.123,89 (dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução alegando inexistirem valores a serem pagos ao autor, não impugnando os honorários sucumbenciais cobrados. Diante da discrepância de valores indicados pelas partes, este juízo determinou o envio dos autos ao COJUD, o qual concluiu ser devidos apenas honorários sucumbenciais ao Advogado da parte autora, no importe de R$ 830,02 (oitocentos e trinta reais e dois centavos); e a uma a parte autora o valor de uma multa de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculos juntada no ID nº 171236701, com o que concordou a expressamente ambas as partes. Assim sendo, HOMOLOGO o valor devido na quantia de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) em favor da parte autora referente a multa; e R$ 830,02 (oitocentos e trinta reais e dois centavos) em favor do Advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais. Compulsando os autos observa-se que já existe depósito judicial realizado pelo devedor no valor de R$ 2.123,89 (dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), o que é suficiente para satisfazer o crédito, restando, ainda, a quantia excedente de R$ 1.277,27 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) a ser devolvida para o executado. A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID n.º 58210453, com as as devidas atualizações, sendo: a) R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) em favor da parte autora; b) R$ 830,02 (oitocentos e trinta reais e dois centavos) em favor da Advogada do autor, conforme solicitado na petição de ID nº 178167888; c) R$ 1.277,27 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) em favor da parte executada. Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)