Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: MANOEL GILMAR DE MEDEIROS, CASA DO BOLO PARAIBA TORTAS E SALGADOS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU (RN006622) DESPACHO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0837475-83.2025.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SICCOB CREDIMEPI em face de CASA DO BOLO PARAÍBA TORTAS E SALGADOS LTDA e MANOEL GILMAR DE MEDEIROS. Conforme a planilha de débito colacionada junto à inicial (id. 152714278), o saldo devido pelos executados era de R$ 83.143,84. Após a citação, os executados compareceram aos autos e requereram a adesão ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Na oportunidade, foi depositado judicialmente o montante de R$ 24.943,15 (30% de R$ 83.143,84) e requerido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 9.700,12. Houve a comprovação do pagamento de 02 (duas) parcelas, conforme o disposto nos ids. 166126017 e 170505054. Contudo, sobreveio aos autos manifestação da exequente (id. 170060126), informando que a parte executada não observou os requisitos legais para a concessão do parcelamento, tendo em vista que não foram observados, no depósito da entrada, todos os requisitos exigidos no caput do art. 916 do CPC. Os executados foram intimados para se manifestarem, mas mantiveram-se em silêncio (id. 180452713). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A discussão a ser enfrentada consiste em verificar se o depósito realizado pelos executados como entrada para o parcelamento do art. 916 do CPC atendeu aos requisitos legais e, em caso negativo, se é possível conceder-lhes a oportunidade de saneamento do vício. O art. 916, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer os pressupostos para o deferimento do parcelamento. Veja: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o depósito de 30% deve abranger não apenas o saldo devedor principal, mas igualmente as custas processuais, os honorários advocatícios, além da correção monetária e dos juros de 1% ao mês.
Trata-se de requisito expresso, que condiciona o próprio deferimento da medida — e que, aliás, já havia sido expressamente elencado no despacho inicial de id. 152783229. Com efeito, a análise dos autos revela que os executados, ao formularem o requerimento, depositaram o valor correspondente a exatos 30% do saldo devedor indicado na planilha de débito (R$ 24.943,15). Contudo, impõe-se reconhecer que a irregularidade verificada não é de natureza absoluta nem insanável. Os executados demonstraram inequívoca intenção de adimplir o débito, tanto pela realização do depósito da entrada quanto pelo pagamento de duas parcelas subsequentes. Assim, os princípios da cooperação processual e da razoabilidade recomendam que, antes de se obstaculizar definitivamente o parcelamento, conceda-se aos executados a oportunidade de sanear o vício, mediante o depósito complementar, de modo a possibilitar o aproveitamento da intenção de pagamento já demonstrada. Por conseguinte, em atenção ao caráter instrumental do processo e à ausência de prejuízo irreparável ao exequente — que, ao contrário, tem interesse na satisfação integral do crédito —, revela-se razoável e proporcional determinar a intimação pessoal dos executados para que realizem o depósito complementar, nos moldes firmados pela norma constante no art. 916 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito com levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente e adoção das medidas constritivas cabíveis. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL das partes executadas — CASA DO BOLO PARAÍBA TORTAS E SALGADOS LTDA e MANOEL GILMAR DE MEDEIROS — para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o depósito judicial complementar, nos moldes fixados pelo art. 916 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica consignado que o pedido de parcelamento será considerado não atendido em seus requisitos legais, com o consequente levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente e a adoção das medidas constritivas eventualmente requeridas pelo credor. Transcorrido o lapso temporal fixado, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)