Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101364-26.2016.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ELIONIDES GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ELIONIDES GOMES DE OLIVEIRA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.651,75 em razão da ausência de recolhimento do pagamento de imposto dos anos de 2010 a 2014. A decisão de ID. 74881120 recebeu a inicial. A sentença de ID. 74881123 reconheceu a prescrição do débito de 2010. O AR destinado à citação retornou com assinatura de terceira alheia à lide (ID. 74883280). Mesmo diante de tais fatos, foi realizada a penhora via SISBAJUD, parcialmente positiva. A possível intimação da executada da penhora novamente retornou com assinatura de terceira alheia à lide (ID. 87997121). A certidão de ID. 107591307 informa que em que pese conste a penhora parcialmente positiva, não existiam valores bloqueados em razão deste processo. Certidão posterior informou a localização do depósito (ID. 108496478). Foi determinada novamente a intimação da executada e a possível intimação da penhora novamente retornou com assinatura de terceiro alheio à lide (ID. 117096426). O despacho de ID. 157711667 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°. Tendo o Município se manifestado no ID. 1605322446, informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente; c) que a inércia de 01 ano não se deu por sua culpa. Vieram os autos conclusos. Fundamento e, após, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto). Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento. Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199). Inclusive, em caso semelhante, no ano de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou do seguinte modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 74883280 destinado à citação da parte executado consta a assinatura da pessoa de "Eduarda F. da Silva", e não da parte executada. Mesmo diante de tais fatos, foi dado prosseguimento ao feito e realizado a penhora via SISBAJUD. Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito a citação e todos os efeitos dela decorrentes. II.2. DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE N° 547/2024 DO CNJ A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que
trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ELIONIDES GOMES DE OLIVEIRA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.651,75 em razão da ausência de recolhimento do pagamento de imposto dos anos de 2010 a 2014. Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2016, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora. A secretaria deverá levantar eventual restrição existente nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação