Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: FRACILENE MORAIS DE MEDEIROS DECISÃO: Embargos de Declaração, opostos por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a sentença proferida, no ID 125154152, nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, movida pela embargante em face de FRACILENE MORAIS DE MEDEIROS, defendendo haver omissão, sob o argumento de que o pleito formulado foi homologação do acordo e a suspensão do feito até o seu cumprimento, porém, o dispositivo sentencial julgou extinta a presente execução. Relatado sucintamente, passo a decidir. Inicialmente, considerando que os presentes embargos não terão o condão de modificar o decisum embargado, deixo de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão. Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão no dispositivo sentencial, inicialmente porque o art. 313, §4º, do CPC, prevê que o período de suspensão do processo por convenção das partes não deve exceder o prazo de 6 meses, porém, conforme acordo entabulado entre as partes (vide ID 102035124), o pagamento do débito ocorreria em 20 parcelas mensais, excedendo o prazo legal de suspensão dos autos por força de acordo. De outro lado, ainda há de se considerar a possibilidade de desarquivamento e reativação do feito, acaso haja descumprimento da composição firmada, com a finalidade de dar cumprimento à determinação, não existindo qualquer prejuízo às partes, a extinção do processo. Diante desse contexto, percebo que a embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ. Corte Especial. REsp 1522347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(ID 127164508), contra a sentença de ID 125154152, mantendo-a incólume. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808488-81.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte