Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800742-73.2025.8.20.5113.
AUTOR: HELOIZA HELENA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. HELOISA HELENA DA SILVA promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do abono de permanência correspondente durante período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária, limitado ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. Discorre a parte demandante ser servidora pública municipal, completando os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19º, da CF desde 13/11/2019, limitada as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Anexou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 152802927, argumentando que inexiste norma regulamentadora do abono de permanência no Município de Areia Branca, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. II.1 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto a prescrição, é preciso destacar que a pretensão autoral é de trato sucessivo e, como tal, a prescrição só atinge as prestações, individualmente, vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, levando em consideração que a prescrição é matéria de ordem pública e que a ação foi ajuizada em 28/03/2025, verifica-se que estão prescritas apenas as verbas anteriores a 28/03/2020. II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL O Município demandado sustentou a inexistência do direito ao abono de permanência, sob o argumento de ausência de legislação municipal regulamentando a matéria. A controvérsia, portanto, reside em saber se a falta de norma local impede a concessão do abono de permanência após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Embora parte da jurisprudência tenha passado a exigir regulamentação específica por cada ente federativo, entendo que tal circunstância não pode inviabilizar, de forma absoluta, o exercício do direito constitucionalmente assegurado ao servidor. Isso porque a ausência de norma infraconstitucional ou de regulamentação municipal não pode servir de óbice à concretização de direitos previstos na Constituição Federal, sobretudo quando a inércia legislativa decorre exclusivamente do ente público. Admitir entendimento contrário equivaleria a permitir que a omissão estatal neutralizasse a eficácia de norma constitucional, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse mesmo sentido entendeu os seguintes julgados: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em suspensão de segurança. Abono de Permanência. Ausência de previsão em lei estadual. 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão, cujo objeto são decisões que garantiram a continuidade do pagamento do abono permanência a determinadas categorias de servidores do Estado de Alagoas. 2. Após a alteração promovida pela Emenda nº 103/2019, o art. 40, § 19, da Constituição passou a atribuir competência legislativa a todos os entes federados para estabelecer critérios para a concessão do abono de permanência. Diante da suposta ausência de previsão do instituto em lei estadual, o Estado editou parecer normativo em que concluiu que nenhum servidor poderia receber a verba. Essa foi a orientação revertida pelas decisões judiciais que se busca suspender. 3. Ausência de grave lesão à ordem pública. (...) diante da ausência de regras específicas, a aplicação da disciplina constitucional anterior, nos termos do art. 10, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. (...) As decisões impugnadas não criaram obrigação desconhecida para o Estado, que há cerca de duas décadas pagava o abono de permanência a seus servidores. Apenas em novembro de 2021 - quase dois anos após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 - a orientação interna foi modificada, o que levou à suspensão temporária do pagamento dessa verba. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - SS: 5652 AL, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao promover a reforma previdenciária, atribuiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para disciplinar, em seus respectivos regimes próprios de previdência social, as regras relativas à aposentadoria e às vantagens dela decorrentes. Todavia, enquanto não promovidas alterações na legislação interna do ente federativo, permanecem aplicáveis as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriormente vigentes, conforme dispõe o art. 10, § 7º, da referida Emenda Constitucional. De fato, é teor do art. 10, §7º, da EC 103/2019, in verbis: Art. 10, §7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional enquanto não promovidas alterações na legislação interna. Assim, a ausência de regulamentação específica pelo Município não implica, por si só, a supressão do direito ao abono de permanência, especialmente quando demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária e a opção do servidor pela permanência em atividade. II.2.2 - DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas. A primeira consiste no direito ao pagamento de respectiva verba indenizatória e, uma vez demonstrada a sua possibilidade, se a autora atingiu os requisitos necessários para recebê-la. Sendo assim, em âmbito normativo, a matéria se encontra disciplinada através da redação anterior do art. 40 da Constituição Federal, que assim dispunha: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos constitucionalmente estipulados para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor público efetivo, e, caso este opte por permanecer em atividade, devido é o pagamento do respectivo abono de permanência, independente do regime previdenciário ao qual esteja o servidor submetido, consoante se extrai da interpretação dos julgados proferidos pela Suprema Corte, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, j. 14.04.2016). No caso dos autos, a parte requerente, servidora pública municipal anterior a 1998, para fins de aposentadoria, deve ser observado o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41/03, uma vez que estabelece regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até o ano de 1998 – data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20 –, tal qual a autora. Na oportunidade, assim se previu: Art. 2º. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por ento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. [...] Assim, da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que o servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se, voluntariamente, desde que estejam satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; c) 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; d) possuir um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte autora nasceu em 12/02/1960 (ID nº 146882504), ingressou no serviço público municipal em 02/05/1988, ocupando o cargo efetivo de A.S.G., matrícula nº 0001010 (ID nº 146882509), permanecendo em atividade até os dias atuais, perfazendo mais de 38 anos no cargo. Além disso, a autora apresentou Carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, da qual se verifica que formulou requerimento administrativo em 13/05/2019, tendo o benefício sido concedido em 19/08/2019, circunstância que evidencia o implemento dos requisitos previdenciários necessários à aposentadoria por tempo de contribuição naquela oportunidade. Assim, a Carta de Concessão do INSS, aliada ao tempo de serviço devidamente demonstrado nos autos e à inexistência de impugnação específica quanto ao preenchimento dos requisitos, constitui elemento probatório suficiente para evidenciar o implemento das condições necessárias à aposentadoria voluntária. III - DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA a: a) implantar o Abono de Permanência no contracheque da parte autora, observada a prescrição quinquenal reconhecida, restando prescritas as verbas anteriores a 28/03/2020; b) pagar, em favor da parte autora, o Abono de Permanência correspondente ao período de 28/03/2020 até a efetiva implantação em folha de pagamento e/ou a sua futura aposentadoria, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença. À importância apurada, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o mesmo percentual da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga administrativamente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4.357 e 4.425 e no RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora e correção monetária mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)