Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME GIORGI DE LACERDA SOARES
EXECUTADO: CASA BRASILEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800802-84.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo demandado foi citado por edital na fase de conhecimento (ID. 48245778), vindo a ser representado por curador especial. Nessa hipótese, o CPC determina que a intimação para cumprimento de sentença se dê igualmente por edital: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. No entanto, verifica-se dos presentes autos o devedor foi intimado por intermédio da Defensoria Pública (ID. 76415127), que já havia desempenhado o munus de curadoria especial na fase de conhecimento, procedimento que não encontra respaldo no CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, seja quanto à intimação inicial para cumprimento de sentença, ou mesmo intimação para tomar ciência da penhora, devendo ambas serem feitas por edital: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVID O. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) "(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos. Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. (REsp n. 2.086.883/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Com essas considerações, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos praticados na fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado CASA BRASILEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, por edital, para pagar o débito no valor de R$ 134.196,59 (ID. 152847612) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentação de impugnação no prazo de 30 dias. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, 11 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)