Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800945-36.2025.8.20.5145 Polo ativo SHEILA CRISTINA ALVES MAIA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos bancários e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações contestadas, realizadas em meio eletrônico; (ii) estabelecer se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, o que não se verifica quando os documentos apresentados corroboram a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira comprova a existência dos contratos, do termo de portabilidade e refinanciamento, bem como o crédito dos valores na conta da autora, inclusive na mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC e no art. 373, §1º do CPC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de irregularidade, inexistentes no caso concreto. 6. A contratação por meio digital não implica presunção de fraude, sobretudo quando os dados e documentos apresentados são coerentes com os registros da própria autora. 7. A prova constante dos autos evidencia que os empréstimos foram efetivamente realizados pela autora, afastando qualquer alegação de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o pedido de dano moral. 8. A alteração deliberada da verdade dos fatos pela autora caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º; CPC, art. 1026, §2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Sheila Cristina Alves Maia, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em suas razões, alega, em apertada síntese: que houve uma valoração equivocada do conjunto probatório apresentado aos autos. Afirma que houve “presumida validade do procedimento eletrônico”. Defende que em momento algum houve qualquer conduta desleal, temerária ou desonesta. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença, julgando procedente os pedidos encartados na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 35401338). A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício, razão pela qual questiona a sua legitimidade. É certo que, da análise dos autos, se verifica que a instituição financeira demandada apresentou os instrumentos contratuais, bem como o termo de portabilidade, refinanciamento e todo um dossiê das transações. Aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. Antes de adentramos na análise meritória propriamente dita, é necessário destacar que, em sua inicial, a parte autora afirma que jamais contratou com a instituição financeira demandada, bem como jamais recebeu qualquer valor referente às transações questionadas. No caso, não se pode perder de vista que os valores foram creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, inclusive na conta administrada pela instituição financeira demandada, em que recebe o seu benefício previdenciário. Aqui, com a prova apresentada pela instituição financeira demandada, não é possível concluir de forma diversa de que, de fato, a parte autora pactuou os contratos que pretende declarar a nulidade. É de essencial importância destacar que a tutela jurisdicional deve ser justa e eficaz e as partes envolvidas devem agir pautadas na boa-fé. Observa-se que a instituição financeira apresentou todos os documentos referentes às transações questionadas pela parte autora que, embora afirme não se recordar da pactuação, teve as quantias creditadas em conta de sua titularidade. Muito embora o contrato acostado pela instituição financeira tenha sido pactuado de forma digital, não implica dizer, necessariamente, que tais avenças são objetos de fraudes ou nulos, como quer fazer crer a parte autora. Primeiramente, é de se dizer que os documentos que acompanham a contestação se coadunam com as informações constantes dos documentos que acompanham a inicial e as demais provas produzidas durante a tramitação processual. No contexto dos autos, os argumentos da instituição financeira se coadunam com a prova apresentada, valorando-se, assim, o argumento de que os empréstimos em questão foram efetivamente realizados pela parte autora. Ou seja, a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, fazendo cair por terra todos os argumentos da inicial. Assim, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, igualmente não há o que se falar em dano moral indenizável. Por fim, vislumbra-se que, de fato, a parte autora alterou a verdade dos fatos, conduta essa que deve ser firmemente combatida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de 10% para 12%, observada a gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.