Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800977-23.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 187330720, vieram os autos conclusos. 2. A parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada (ID 181503315). 3. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, destaco que o art. 866 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora sobre o faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, o que, a princípio, não resta demonstrado nos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e somente se justifica diante do preenchimento de três requisitos cumulativos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii) nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 7. No caso concreto, entendo que não restaram comprovados todos os requisitos necessários para a determinação da penhora, porquanto no requerimento da exequente não consta a indicação de administrador-depositário. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento. 9. No que concerne ao pleito da parte exequente de detalhamento de pesquisa via Sistema INFOJUD para obtenção da DECRED (ID 181503315), entendo que merece prosperar, motivo pelo qual DEFIRO a pesquisa referente as movimentações dos últimos 3 (três) anos. 10. Com o devido cumprimento do item 9, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito. 11. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)