Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 171390763, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo (CPC, art. 477, § 1º), Ceará-Mirim/RN, 8 de janeiro de 2026. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800859-44.2018.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 171390763, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo (CPC, art. 477, § 1º), Ceará-Mirim/RN, 8 de janeiro de 2026. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800859-44.2018.8.20.5102
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 08:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:35
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:02
Publicação
30/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes, para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 26/11/2025, às 14:00h. A perícia ocorrerá no Tyrol Business Center, Av. Rodrigues Alves, nº 800, sala 205, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59020-200, com contato pelo telefone 84-9-9695-5555. As partes deverão comparecer com os documentos pessoais especificados na petição ID 167379852. Ceará-Mirim/RN, 28 de outubro de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800859-44.2018.8.20.5102
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:26
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes, para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 05/08/2025, às 15:00h. A perícia ocorrerá no Tyrol Business Center, Av. Rodrigues Alves, nº 800, sala 205, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59020-200, com contato pelo telefone 84-9-9695-5555. As partes deverão comparecer com os documentos pessoais especificados na petição ID 156260792. Ceará-Mirim/RN, 1 de julho de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800859-44.2018.8.20.5102
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:06
Publicação
29/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800859-44.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA Rua Bahia, 727, null, Guararapes, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20011- 904 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Para o deslinde da causa, necessária se faz a realização de perícia técnica. Assim, determino a realização da prova pericial, especialidade ORTOPEDIA, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme disposto Convênio celebrado entre a Seguradora Líder e o TJRN. Intime-se a demandada para complementar os honorários de ID n°100760432. Assim sendo, NOMEIO o(a) perito(a) Dr. CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF: 57931470397, [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN). Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceitado o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito. Notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Ato contínuo, intime-se a Seguradora Líder para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada do laudo, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o item 2.2 do TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL 39/20 Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:38
Nomeação
10/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:38
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:08
Publicação
13/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800859-44.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Bahia, 727, Guararapes, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Para deslinde da causa, necessário se faz a realização da perícia médica, através de sorteio realizado por este Juízo em consulta ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em razão disso, NOMEIO o(a) perito(a) Handerson Sérgio de Araújo, com especialidade em Perícia Médica - Ortopedia, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos. Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos. Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800859-44.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Bahia, 727, Guararapes, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Para deslinde da causa, necessário se faz a realização da perícia médica, através de sorteio realizado por este Juízo em consulta ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em razão disso, NOMEIO o(a) perito(a) Handerson Sérgio de Araújo, com especialidade em Perícia Médica - Ortopedia, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o demandado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos. Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos. Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:37
Mero expediente
24/04/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 10:00
Perito
18/04/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 11:06
Decurso de Prazo
12/04/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:55
Mero expediente
08/03/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:17
Recebimento
26/01/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800859-44.2018.8.20.5102 Polo ativo RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG, DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 03/09/2014. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SEU ESGOTAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação, para desconstituir a sentença vergastada, retornando o feito para que tenha regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ausente o interesse de agir. Alega a parte apelante em seu recurso, em síntese, que cumpriu o requisito de requerer a indenização na esfera administrativa, não podend ser exigido o seu exaurimento para ingressar em juízo. Pontua que está evidenciado o seu interesse de agir, pois resta comprovado que requereu o sinistro na esfera administrativa. Requer, ao final, que o provimento do recurso, nos termos de sua argumentação. Contrarrazões apresentadas pela demandada. Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo, passando à análise da pretensão recursal. O mérito do recurso cinge-se em verificar a ausência ou não de interesse de agir do autor em razão de não ter havido o exaurimento da via administrativa. Até bem pouco tempo esta Corte de Justiça, calcada em entendimento jurisprudencial do STJ, entendia ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir nas ações de DPVAT, fundamentando na inafastabilidade e garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n.º 839.314/MA, passou a entender ser aplicável às demandas de cobrança de seguro DPVAT o fundamento contido no RE n.º 631.240/MG, apreciado no regime previsto no ART. 543-B DO CPC (repercussão geral), afastando o anterior posicionamento da desnecessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de referidas ações. A propósito, transcrevo a ementa do RE n.º 631.240/MG: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF. RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Logo, a par do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, devemos adotar o novel entendimento oriundo da Suprema Corte para considerar que nas ações ajuizadas após 03.09.2014, como a presente demanda, que foi protocolada em 08/06/2016, deve ser exigido o prévio requerimento administrativo. Todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo não implica no exaurimento daquela esfera, como entendeu o juízo a quo, conforme decidiu o STJ no já mencionado RE n.º 839.314/MA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.” 4. Recurso DESPROVIDO.” (RE 839314, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014) [grifei] Nesse sentido, destaco os seguintes julgados das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMANDA AJUIZADA ANTES 03/09/2014 COM OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELAS SEGURADORAS. INTERESSE RECONHECIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA CONSORCIADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE QUALQUER DAS SEGURADORAS ADMINISTRADORAS DO DPVAT. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA DISTINÇÃO ENTRE AS DATAS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À CIRURGIA REPARADORA. DATA DO ACIDENTE INEQUÍVOCA. NEXO COMPROVADO. ALEGADO EQUÍVOCO NA CATEGORIZAÇÃO DA INVALIDEZ SOFRIDA. REJEIÇÃO. ANÁLISE AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DICÇÃO DOS ART. 371 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exigência do requerimento administrativo prévio, nas ações que versam sobre a cobrança da indenização do seguro DPVAT, interpostas após 03/09/2014 e nas quais não tenham sido apresentada contestação ao mérito da ação, apenas serve para demonstrar que existiu a tentativa de fazer o pedido, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Obviamente, isso não pode ser confundido com o esgotamento das vias administrativas, nem mesmo com afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE 839.314, 938.340, 938.348 (Rel. Ministro Luiz Fux) e 826.890 (Rel. Ministra Cármen Lúcia), julgados com base no RE 631.240-RG, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado na sistemática de Repercussão Geral, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso. 2. Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula nº 474/STJ. 4. Precedentes do STF (RE 839314, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 10/10/2014; RE 938348, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 17/02/2016; RE 938340, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 16/02/2016; RE 826890, Relª. Ministra Cármen Lúcia, j. 19/09/2014; RE 631240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014), do STJ (Súmula 474) e do TJRN (AC 2012.004511-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC 2013.015403-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013). 5. Apelação conhecida e desprovida.” (Apelação Cível n.º 2017.018711-5; 2.ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.; julgado em 17/04/2018) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, ÀS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STF E TJRN. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível n.º 2016.017737-9; 1.ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Cláudio Santos; julgado em 16/02/2017) Logo, restando claro que no presente caso houve o pleito administrativo, não sendo necessário, entretanto, o seu exaurimento, há de ser reconhecido o interesse de agir da parte autora. Face ao exposto, dou provimento ao recurso manejado pela parte autora, para desconstituir a sentença vergastada, retornando o feito para que tenha regular prosseguimento. É como voto. Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-44.2018.8.20.5102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-44.2018.8.20.5102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
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17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 22:00
Decurso de Prazo
28/07/2020, 15:53
Petição (Contra-razões)
10/07/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:31
Decurso de Prazo
16/06/2020, 04:32
Petição (Apelação)
05/05/2020, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 13:50
Ausência de pressupostos processuais
28/05/2019, 20:14
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2019, 13:46
Mero expediente
10/12/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 12:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2018, 12:04
Documento (Certidão)
07/11/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))